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Lei Ordinária n° 1051/2015 de 24 de Junho de 2015


Dispõe sobre Aprovação o Plano Municipal de Educação do Município de Antonio João (MS) e dá outras providências. "

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do município de Antonio João (MS), com vigência decenal, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n°. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e a Lei Estadual n°. 4.621/2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE -MS).


    • Parágrafo único. -
       Fica estabelecido que os quantitativos propostos nas metas e o prazo para o seu cumprimento, deverão estar em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal N°. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE).
    • Art. 2° - São diretrizes do PME:
      • I - Erradicação do analfabetismo;
        • II -
          Universalização do atendimento escolar;

          • III -
             superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
            • IV - Melhoria da qualidade da educação;
              • V -

                 Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                • VI -
                  Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

                  • VII -
                    Promoção humanística da gestão democrática da educação pública;

                    • VIII -

                       Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;


                      • IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;
                        • X -
                          Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

                        • Art. 3° -
                           As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal N°. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e, será objeto de monitoramento e acompanhamento continua e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME de Antonio João - CMMA-PME, constituída pelo Poder Executivo e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação, das seguintes instâncias:

                          • I - Secretaria Municipal de Educação;
                            • II - Secretaria de Estado de Educação;
                              • III - Comissão de Educação do Poder Legislativo;
                                • IV - Conselhos Municipais;
                                  • V - Conselho Municipal de Educação;
                                    • VI -
                                      Fórum Municipal de Educação;

                                      • VII - Poder Legislativo;
                                        • VIII - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Antonio João;
                                          • IX -
                                            Associação de Paes e Mestres - APM;

                                            • X -
                                              Associação dos Pais e Amigos dos Especiais - APAE;

                                              • XI - Universidade (acadêmicos);
                                                • XII -
                                                  Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

                                                • Art. 4° - Caberá ao gestor municipal, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
                                                • Art. 5° -
                                                  O Poder Executivo estabelecerá, os mecanismos necessários para 0 monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME, instituindo a Comissão mencionada no art. 3° desta lei.

                                                • Art. 6° - Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME - CMMA-PME:
                                                  • I -
                                                     Monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNADE, Censo Escolar, IDEB entre outros;
                                                    • II -
                                                       Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

                                                      • III -
                                                         divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.

                                                      • Art. 7° -
                                                         O município participará, em regime de colaboração com o estado e a União, na realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação.

                                                        • Parágrafo único. -
                                                           As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.
                                                        • Art. 8° -
                                                           A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades de cumprimento das estratégias propostas.
                                                        • Art. 9° -
                                                           O município, sobre forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando à Lei n° 719 de agosto de 2001 já adotada com essa finalidade.
                                                        • Art. 10° -
                                                           Cabe ao Município, a revisão do Plano Municipal de Educação, elaborado e aprovado no ano de 2015, conforme Lei n° 719 de agosto de 2001, que regulamenta o Sistema Municipal de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, a partir de julho de 2016.

                                                        • Art. 11° -
                                                          O Município participará, em colaboração com a União, o Estado e a Secretaria de Estado de Educação, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
                                                        • Art. 12° -
                                                           É de responsabilidade do Município, ampla divulgação do PME aprovado por esta lei, nas diversas mídias de comunicação, inclusive no site oficial- portal do município, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizado pela Comissão específica, com total transparência à sociedade.

                                                        • Art. 13° -
                                                           Até o começo do primeiro semestre do nono de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a analise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação.
                                                        • Art. 14° -
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                        Antônio João, 24 de junho de 2015.

                                                        SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES 

                                                        Prefeito Municipal.



                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/06/2015