Lei Ordinária n° 1056/2015 de 17 de Agosto de 2015
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários do Programa Carta de Crédito Associativo MCMV e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° -
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias financiadas destinadas à alienação para famílias com renda mensal entre R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS MCMV, fica autorizado a doar os lotes abaixo descritos de sua propriedade, para às famílias beneficiadas.
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Parágrafo único. -
O Agente Financeiro do FGTS poderá incluir renda inferior à estabelecida, após análise da capacidade de pagamento do proponente.
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I -
Loteamento Portal da Serra com 30 unidades, Rua Clarinda de Deus Viana com Rua Presidente Dutra, da Quadra 11, Lotes 03 a 12 e Quadra 12, Lotes 01 a 20.
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Art. 2° -
O bem imóvel descrito no artigo 1° desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS MCMV - com financiamento do FGTS e subsídio do Governo Federal e Estadual em parceria com os Municípios.
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Art. 3° -
A família beneficiada terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 4° -
A construção das Unidades Habitacionais no loteamento indicado no art. 1o destinado à implantação do Programa Carta Crédito Associativo FGTS MCMV, objeto da doação ficará dispensado de recolhimento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
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a) -
Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a Família Beneficiada, na efetivação da doação;
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II -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento a expedição do habite-se;
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III -
SSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;
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IV -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 5° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade Organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativo, autorizada pela CAIXA, de acordo com o normativo do programa Carta de Crédito Associativo FGTS MCMV, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro.
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Art. 6° -
Só poderão ser beneficiadas pelo Programa Carta de Crédito Associativo FGRS MCMV, famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa.
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Art. 7° -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
De 17 de Agosto de 2015.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/08/2015