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Lei Ordinária n° 1056/2015 de 17 de Agosto de 2015


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários do Programa Carta de Crédito Associativo MCMV e dá outras providências. "

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

     O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias financiadas destinadas à alienação para famílias com renda mensal entre R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS MCMV, fica autorizado a doar os lotes abaixo descritos de sua propriedade, para às famílias beneficiadas.


    • Parágrafo único. -
      O Agente Financeiro do FGTS poderá incluir renda inferior à estabelecida, após análise da capacidade de pagamento do proponente.

      • I -
         Loteamento Portal da Serra com 30 unidades, Rua Clarinda de Deus Viana com Rua Presidente Dutra, da Quadra 11, Lotes 03 a 12 e Quadra 12, Lotes 01 a 20.
    • Art. 2° -
       O bem imóvel descrito no artigo 1° desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS MCMV - com financiamento do FGTS e subsídio do Governo Federal e Estadual em parceria com os Municípios.

    • Art. 3° -
       A família beneficiada terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
    • Art. 4° -
       A construção das Unidades Habitacionais no loteamento indicado no art. 1o destinado à implantação do Programa Carta Crédito Associativo FGTS MCMV, objeto da doação ficará dispensado de recolhimento dos seguintes tributos e taxas municipais:

      • I -
        ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

        • a) -
           Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a Família Beneficiada, na efetivação da doação;

        • II -  IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento a expedição do habite-se;
          • III -
             SSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;

            • IV -
              Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.

            • Art. 5° -
               Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade Organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativo, autorizada pela CAIXA, de acordo com o normativo do programa Carta de Crédito Associativo FGTS MCMV, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo primeiro.

            • Art. 6° -
              Só poderão ser beneficiadas pelo Programa Carta de Crédito Associativo FGRS MCMV, famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa.

            • Art. 7° -

               As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.


            • Art. 8° -
               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            De 17 de Agosto de 2015.

            SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES 

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/08/2015