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Lei Ordinária n° 540/1994 de 27 de Maio de 1994


"Institui o código de Posturas do Município de Antônio João/MS

NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:


  • TÍTULO

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1º -
    Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município, em matéria de costumes locais, segurança, ordem pública e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo-se as necessárias relações entre o poder público local e os municípes.
  • Art. 2º -
    Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste Código.
  • Art. 3º -
    O servidor municipal responsável apresentará relatório circunstanciado, ao órgão competente, em cada inspeção em que for verificada irregularidade, sugerindo medidas ou solicitando providências necessárias ao bem-estar da coletividade.
  • Parágrafo único. -
    A Prefeitura tomara as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
  • Capítulo I DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
  • Seção I Do Sossego Público
  • Art. 4º -
    É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons excessivos, tais como:

  • I -
    os de matracas, cornetas e outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem ou propagarem seus produtos;

  • II -
    soar ou fazer soar, a qualquer hora, sinos, cigarras, sirenes, apitos ou similares, que não os de emergência, por mais de 01 (um) minuto; 

  • III -
    utilizar alto-falantes, fonógrafos, megafones, rádios e outros aparelhos sonoros como meios de propaganda, mesmo em casas de negócios ou para outros fins, desde que sejam considerados incômodos; 

  • IV -
    queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, em áreas sensíveis a ruídos; 

  • V -
    carregar, descarregar, abrir, fechar e manusear caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno; 

  • VI -
    os produzidos por motores de explosão desprovi­dos de silenciadores, ou com estes em mau estado de funcionamento; 

  • VII -
    os provenientes da operação ou execução de qualquer instrumento musical, amplificado eletronicamente ou não, de rádios, fonógrafos, aparelhos de televisão ou dispositivos similares que produzam, reproduzam ou amplifiquem sons em qualquer lugar de entreteni­mento público. 
  • § 1º - É proibida a utilização de dispositivos que produzam vibrações, além do limite real da propriedade da fonte poluidora. 
  • § 2º - É proibido possuir ou alojar animais que freqüentemente ou continuamente emitam sons que causem perturbação ao sossego público.
  • Art. 5º -
    Não estão compreendidos nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por: 

  • I -
    bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; 

  • II -
     sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou similares; 

  • III -
    apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertên­cia de veículos em movimento, no período diurno, respeitada a legislação do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN - ou equivalente; 

  • IV -
    manifestação em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado pelo órgão municipal competente; 

  • V -
    alto-falantes, na transmissão de avisos de utilidade pública procedente de entidade de direito público; 

  • VI -
    coleta de lixo, promovida pelo órgão municipal competente ou concessionária; 

  • VII -
    vozes ou aparelhos usados na propaganda eleito­ral, de acordo com a legislação própria. 
  • Art. 6º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
  • Parágrafo único. -
    As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, em caso de reincidência poderão ser causas de multas ou cassação de licença de funcionamento. 
  • Art. 7º -
    Nas igrejas, capelas e conventos, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e após as 22 (vinte e duas) horas. 
  • Art. 8º - Durante as festas carnavalescas, juninas e de Ano Novo, e em outras ocasiões extraordinárias, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta lei. 
  • Seção II Dos Divertimentos Públicos
  • Art. 9º -
    Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso público.
  • § 1º -
    Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.
  • § 2º -
    O Alvará para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruída com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício.
  • § 3º - Não serão fornecidas licenças para a realiza­ção de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios, asilos, creches, bibliotecas, estabelecimentos de ensino, área de proteção à fauna silvestre. 
  • § 4º - No Alvará para funcionamento de boates, danceterias e outros estabelecimentos de diversão noturna o Poder Público Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro público. 
  • Art. 10 -  proibido fumar cigarros ou assemelhados nas salas de espetáculos. 
  • Art. 11 - A armação de circos ou parques de diversões dependerá da previa autorização da Prefeitura. 
  • § 1º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão entrar em funcionamento depois da fiscalização da Prefeitura e mediante apresentação da vistoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou equivalente. 
  • § 2º -
    A autorização para funcionamento de circos e parques de diversões não terá o prazo superior a 15 (quinze) dias. 
  • § 3º - Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que Julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade eo sossego público. 
  • Art. 12 - NOs locais de diversões eletrônicas é obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores, quanto ao horário e freqüência do menor. 
  • Seção III Dos Locais de Reunião
  • Art. 13 -
    Locais de reunião, para efeito deste Código, são os espaços, edificados ou não, onde possam ocorrer aglomerações ou afluência de público. 
  • Art. 14 -
    De acordo com as características de suas atividades, os locais de reunião classificam-se em: 

  • I -
    esportivos; 

  • II -
    cívicos ou culturais; 

  • III -
    recreativos ou sociais;

  • IV -
    religiosos; 

  • V -
    fúnebres; 

  • VI -
    feiras, exposições e outros eventuais.
  • Art. 15 -
    Os locais de reunião deverão oferecer segurança, tranqüilidade e conforto aos seus freqüentadores. 
  • Art. 16 -
    Os locais destinados a cultos religiosos são, por natureza própria, sagrados, devendo ser respeitados como tal. 
  • Art. 17 - É proibido pichar paredes e muros de locais de reuniões ou neles afixar cartazes ou faixas. 
  • Seção IV Do Trânsito Público
  • Art. 18 -
    O trânsito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e o bem-estar da população. 
  • Art. 19 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
  • Parágrafo único. - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, devera ser requerida licença  previa e o local sinalizado de forma visível permanentemente, devendo a sinalização ser luminosa à noite. 
  • Art. 20 -
    É proibido o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias e logradouros públicos em geral. 
  • § 1º - Tratando-se  de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de  prédio, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito e por tempo não superior a 24 (vinte a quatro) horas. 
  • § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis deverão advertir à distância conveniente sobre o prejuízo causado ao livre trânsito. 
  • Art. 21 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: 

  • I -
    conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

  • II -
    dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

  • III -
    conduzir ou conservar animais de grande porte sobre passeios e logradouros públicos;

  • IV -
    conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
  • Parágrafo único. - Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou deficientes, cadeiras de rodas e triciclos infantis.
  • Art. 22 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. 
  • Art. 23 - Assiste ao Executivo Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou ao patrimônio histórico, ambiental ou cultural. 
  • Art. 24 - A instalação de mobiliário urbano em logradouro público somente será permitida mediante licença do órgão municipal competente. 
  • Parágrafo único. -
    É proibida a instalação de mobiliá­rio urbano em passio público cuja largura não permita, simultaneamente, o livre trânsito de pedestres, carrinhos de crianças ou deficientes, cadeiras de rodas e triciclos infantis.
  • Art. 25 - Considera-se mobiliário urbano de pequeno porte:

  • I -
    armários de controle eletro-mecânico e telefonia;

  • I -
    armários de controle eletro-mecânico e telefonia;

  • II -
    bancos; 

  • III -
    caixas de correios; 

  • IV -
    coletores de lixo público; 

  • V -
    equipamentos sinalizadores; 

  • VI -
    indicador de nomenclatura urbana;

  • VII -
    hidrantes;

  • VIII -
    postes; ­

  • IX -
    telefones públicos.
  • Art. 26 - Considera-se mobiliário urbano de grande porte:

  • I -
    abrigos para passageiros de transporte coletivo;

  • II -
    bancas de jornais e revistas; 

  • III -
    cabines públicas;

  • IV -
    canteiros e jardineiras;

  • V -
    painéis de informações;

  • VI -
    quiosques;

  • VII -
    termômetros e relógios públicos; 

  • VIII -
    toldos. 
  • Art. 27 - são requisitos para a concessão de Alvará para instalação de mobiliário urbano: 
  • I - observar a padronização estabelecida pelo Execu­tivo Municipal;
  • II -
    mantê-lo em perfeito estado de conservação e funcionamento; 
  • III -
    harmonizá-lo com os demais elementos existentes no local onde será implantado, a fim de que não cause impacto no meio urbano, interferência no aspecto visual ou no acesso a construções de valor arquitetônico, histórico, artístico e cultural, nem prejuízo ao funcionamento do mobiliário já instalado;

  • IV - localiza-lo de forma que:
  • a. -
    não implique em redução de espaços abertos importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais; 
  • b. -
    não cause prejuízo ao ambiente e às características do entorno;

  • c. - não oculte placas de sinalização, nomenclatura de via ou logradouro ou numeração de edificação; 
  • d. - não interfira em toda extensão da testada de colégios, templos, prédios públicos e hospitais; 
  • e. -
    não danifique a arborização e a iluminação pública, nem interfira nas redes de serviços públicos; 
  • f. -
    não prejudique a circulação de veículos, pedes­tres ou o acesso de bombeiros e serviços de emergência. 
  • Art. 28 - O mobiliário urbano deverá manter uma distância mínima de 0,50 (meio) metro até o meio-fio, e de 3 (três) metros até o alinhamento do terreno, para a circulação de pedestres, carrinhos de crianças ou deficientes, cadeiras de rodas e triciclos infantis. 
  • Art. 29 - É vedada a instalação de mobiliário urbano, a fim de não prejudicar o ângulo de visibilidade das esquinas, a uma distância mínima de: 
  • I -
    2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) dos cruzamentos viários, quando se tratar de mobiliário de pequeno porte; 
  • II - 4,0 m (quatro metros) dos cruzamentos viários, quando se tratar de mobiliário de grande porte, com exceção doa toldos.
  • Parágrafo único. -

    Poderão ser instalados na intersecção dos meios-fios, mediante autorização do órgão municipal competente, os equipamentos de sinalização para veículos e pedestres, toponímicos, postes e muretas de proteção. 

  • Art. 30 - Na instalação de coletor de lixo público observar-se-á o espaçamento mínimo de 30 (trinta) metros entre cada cesto, o qual deverá estar, sempre que possível, próximo a outro mobiliário urbano. 
  • Parágrafo único. - Os suportes para lixo domiciliar, móveis ou fixos, não poderão obstruir ou dificultar a circulação nos passeios públicos e nem constituir riscos aos usuários, devendo seu desenho privilegiar os formatos arredondados ou ovalados.
  • Art. 31 -
    Será permitida a instalação de toldos nas edificações, com a observância das seguintes exigência: 
  • I - projetar-se até 2/3 (dois terços) da largura do passeio; 
  • II - ser instalado a uma altura mínima de 3 (três) metros contados da calçada, sendo vedado o uso de coluna de sustentação fixada no passeio. 
  • Art. 32 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que expressamente autorizados pelo Executivo Munici­pal. 
  • Seção V Da Ocupação das Vias Púbicas
  • Art. 33 - Poderão ser armados coretos e palanques, palcos e arquibancadas provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: 
  • I - tenham localização e projetos aprovados pelo órgão municipal competente; 
  • II - não perturbem o trânsito público; 
  • III - não prejudiquem a pavimentação, a vegetação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta doa responsáveis pelo evento, o reparo dos estragos porventura verificados;
  • IV - os responsáveis comuniquem o órgão municipal competente sobre o evento, no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas, para que se efetuem as modificações cabíveis no trânsito e a divulgação das mesmas; 
  • V - os responsáveis pelo evento ficam sujeitos ao cumprimento das normas de segurança. 
  • Parágrafo único. -
    Os materiais utilizados nas arma­ções serão removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do evento e, uma vez findo o prazo estabelecido, a Prefeitura promoverá a remoção de todo o material, cobrando dos responsáveis as despesas da remoção e dando a este o destino, vedada a doação a particulares. 
  • Art. 34 -
    Qualquer monumento poderá ser colocado nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, ou à Juízo da Prefeitura. 
  • Parágrafo único. - Dependerá de aprovação do órgão competente do Executivo o local escolhido para que sejam erigidos monumentos. 
  • Seção VI Das Modalidades Referentes aos Animais
  • Art. 35 - É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos. 
  • Art. 36 -
    Os animais soltos, encontrados nas vias ou logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
  • § 1º -
    O animal recolhido em virtude do "caput" deste artigo deve ser retirado no prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e da manutenção devidas. 
  • § 2º -
    Não sendo retirado o animal no prazo previsto, deverá o órgão público autorizado, realizar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
  • Art. 37 - É proibida a criação de porcos, coelhos, abelhas, galinhas ou outros animais que causem perturbação à ordem e ao sossego na zona urbana do município. 
  • Art. 38 - Não é permitida a passagem ou o estaciona­mento de tropas ou rebanhos na zona urbana, salvo em logradouros previamente designados. 
  • Seção VII Dos Anúncios e Cartazes
  • Art. 39 - O emprego de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura. 
  • § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todas as faixas, cartazes, tabuletas, painéis, "outdoor", emblemas, avisos, anúncios, placas e letreiros, luminosos ou não, suspensos, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, terrenos, veículos ou calçadas. 
  • § 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios, de domínio privado, forem visíveis em lugares públicos. 
  • § 3º - Quando utilizados para transmitir anúncios, também são considerados veículos de comunicação: bóias, balões, aviões e similares. 
  • Art. 40 - Nenhum veículo de divulgação poderá ser exposto ao público ou mudado de local sem prévia licença da Prefeitura.
  • Art. 41 - Excetua-se das disposições desta seção, a propaganda feita nas vitrines de estabelecimentos comerciais.
  • Art. 42 -

    A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, assim como as feitas por cinema, ambulante ou não, ai9nda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença.

  • Art. 43 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:  
  • I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudi­cial ao trânsito público;
  • II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramos naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
  • III - contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; 
  • IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivamente bandeiras;
  • V - contenha incorreções de linguagem; 
  • VI - façam uso de palavras em lígua estrangeira, salvo as que foram incorporadas ao nosso idioma ou que estejam acompanhadas de correta tradução; 
  • VII - pela quantidade ou distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas; 
  • VIII - colocados ao longo de viadutos, nas faixas de domínio de ferrovias e rodovias e nas faixas de servidão de empresa de energia elétrica; 
  • IX -

    colocados às margens de curso d' água e em parques, jardins, canteiros e áreas de interesse ambiental, cultural, turístico ou educacional;

  • X -

    sua forma, dimensão ou luminosidade obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou outra sinalização destinada à orientação do público; 

  • XI - deprecie ou prejudique o direito de terceiros.
  • Art. 44 - É vedado pichar e afixar cartazes, faixas, placas e tabuletas em muros, fachadas, árvores, postes de energia elétrica ou qualquer tipo de mobiliário urbano. 
  • Art. 45 - Os veículos de divulgação deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
  • Art. 46 - Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas ou painéis afixados em locais públicos fica obrigada a remover tais objetos em 24 (vinte e quatro) horas, após o encerramento dos atos a que aludirem. 
  • Seção VIII Dos Explosivos e Inflamáveis
  • Art. 47 - A fiscalização, a fabricação, o armazena­mento, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos é competência do Ministério da Guerra e da Delegacia Especializada de Repressão aos Delitos da Economia Popular, Diversão e Paz Pública/MS -DECON-MS - ou da Delegacia de Polícia do Município. 
  • Parágrafo único. - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a localização de fábricas, de depósitos e de casas comer­ciais de explosivos e inflamáveis. 
  • Art. 48 - Considera-se explosivos:
  • I - fogos de artifício;
  • II - nitroglicerina, seus componentes e derivados;
  • III - pólvora e algodão-pólvora;
  • IV - espoletes e estopins;
  • V - cartuchos de guerra, caça e minas.
  • Art. 49 - Considera-se inflamáveis:
  • I - fósforo e materiais fosforados;
  • II - gasolina e demais derivados de petróleo;
  • III - éteres, alcoois, aguardentes e óleos em geral;
  • IV - carbonatos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
  • V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135Á C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
  • Art. 50 - As fábricas só serão permitidas na zona rural.
  • § 1º - As fábricas serão instaladas em prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos de aprovação pela autoridade competente. 
  • § 2º - Nas fábricas não serão permitidas as vendas a varejo.
  • § 3º - Para funcionamento, cada fábrica precisará ter um responsável técnico de competência oficializada.
  • Art. 51 - As fábricas, os depósitos e as casas de comércio de explosivos e inflamáveis serão dotados de instalações e equipamentos para combate ao fogo, em quantidade e disposição conve­nientes, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros ou outro órgão responsável. 
  • Art. 52 - Todas as dependências das fábricas, dos depósitos e das casas de comércio de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível. 
  • Parágrafo único. - Admite-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
  • Art. 53 - Não será permitido o transporte de explosi­vos e inflamáveis sem as precauções devidas. 
  • § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
  • § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos ajudantes.
  • Art. 54 - É expressamente proibido:
  • I -
    fabricar explosivos sem licença especial do órgão federal competente e em local não determinado pela Prefeitura;
  • II -
    depositar ou conservar nas vias e logradouros públicos inflamáveis ou explosivos, mesmo que provisoriamente; 
  • III - queimar fogos de artifício sem licença de autoridade competente nos lugares de trânsito intensivo ou aglomerações, nas vias e logradouros públicos ou em sua direção, em qualquer lugar onde a queima se torne perigosa e inconveniente; 
  • IV - fabricar, comercializar e soltar balões em toda a extensão territorial do município;
  • V -

    utilizar armas de fogo sem autorização; 

  • VI - fazer fogueiras em vias e logradouros públicos.
  • Parágrafo único. - As proibições de que tratam os itens III e VI poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dia de regozijo público. 
  • Art. 55 - A construção e o funcionamento de postos de abastecimento de veículos ficam sujeitos a licenças específicas da Prefeitura, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes. 
  • § 1º -
    A Prefeitura poderá negar licença se reconhe­cer que a instalação do depósito e ou bomba de combustível irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
  • § 2º -
    A Prefeitura poderá estabelecer, para cada casa, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança.
  • Art. 56 -
    A edificação destinada a postos de serviços e de abastecimento de veículos deverá conter instalações de tal natureza que, propriedades vizinhas, vias ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, Jatos de aspersão de água, detergente, óleo ou soda cáustica originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem.
  • Art. 57 -
    O requerimento de Alvará de funcionamento pera depósito de inflamáveis, quando o órgão municipal competente julgar necessário, será acompanhado de:
  • I -
    memorial descritivo e planta, indicando a localização do depósito, sua capacidade. dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores e de todo o aparelhamento ou maquinário que for empregado na instalação;
  • II - cálculo, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e proteção.
  • Art. 58 - O Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer outras exigências necessárias à segurança dos depósitos de inflamáveis e das propriedades vizinhas, ouvindo-se órgãos técnicos ou instituições especializadas, se necessário. 
  • Art. 59 -
    Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de naturezas diversas, apresentar algum perigo às pessoas, coisas ou bens, o Executivo Municipal se reserva o direito de determinar sua separação, quando e do modo que Julgar necessário.
  • Capítulo II DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
  • Seção I Dos Cemitérios, dos Serviços Funerários, dos Serviços de Taxi, dos Serviços Rodoviários e Ferroviários, do Transporte Coletivo Urbano, dos Plantões de Farmácias, das Feiras Livres e dos Mercados Municipais
  • Art. 60 - O Prefeito Municipal baixará normas de funcionamento específicas para cada item desta seção.
  • Seção II Do Comércio, das Industrias e dos Prestadores de Serviços Localizados
  • Art. 61 - Nenhum estabelecimento comercial, indus­trial ou prestador de serviços poderá localizar-se ou funcionar sem prévia licença da Prefeitura, solicitada através de requerimento, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. 
  • Parágrafo único. - O requerimento deverá especificar com clareza:
  • I - o ramo do comércio ou da industria, ou o tipo de serviço prestado;
  • II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
  • Art. 62 - As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou, por qual­quer motivo, possam prejudicar a saúde pública, a segurança e o bem-estar dos indivíduos. 
  • Art. 63 - Para serem concedidas Licenças de Localização e de Funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá ser previamente vistoriado pelo órgão competente, em particular no que diz respeito às condições de higiene, salubridade e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinar. 
  • Parágrafo único. - O Alvará de funcionamento para açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, feiras e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária. 
  • Art. 64 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
  • Art. 65 - Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verifica­rá se o novo local e as novas instalações satisfazem as condições exigidas. 
  • Art. 66 - As licença poderão ser cessadas: 
  • I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
  • II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, da segurança ou do público; 
  • III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização ou de funcionamento à autoridade competente, quando solici­tado a fazê-lo; 
  • IV - por solicitação da autoridade competente, prova­dos os motivos que a fundamentam. 
  • § 1º - Cassado o Alvará de funcionamento, o estabele­cimento será imediatamente fechado. 
  • § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabeleci­mento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção. 
  • Seção III Do Comércio Ambulante
  • Art. 67 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura. 
  • Parágrafo único. - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do município. 
  • Art. 68 -
    Do Alvará concedido deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
  • I - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de INSS;
  • II - residência do comerciante ou responsável;
  • III -

    nome, razão social ou denominação sub cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. 

  • III -

    nome, razão social ou denominação sub cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. 

  • Art. 69 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desenvolvendo a atividade, ticará sujeito à multa e à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
  • Parágrafo único. -
    A devolução da mercadoria apreendida só será efetuada depois de concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e paga a multa a que estiver sujeito. 
  • Art. 70 - O Alvará será renovado anualmente, por solicitação do interessado. 
  • Art. 71 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
  • I -
    estacionar nas viu públicas e outros logradou­ros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 
  • II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros público;
  • III - transitar pelos passeios conduzindo cestos e outros volumes grandes que prejudiquem os transeuntes; 
  • IV - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença. 
  • Seção IV Do Horário de Funcionamento
  • Art. 72 -

    A abertura e o fechamento dos estabeleci­mentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços obedecerão aos horários estabelecidos, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de trabalho e suas condições. 

  • Art. 73 -
    Os estabelecimentos obedecerão ao horário de funcionamento das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis e, aos sábados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas, salvo as excessões desta lei. 
  • § 1º -
    Aos  mesmos horários estão sujeitos os escritórios e as seções de venda dos estabelecimentos industriais e depósitos, bem como as demais atividades em caráter de estabelecimentos, que tenham fins comerciais. 

  • § 2º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcio­nar até as 22 (vinte e duas) horas, por período determinado, mediante decreto do Executivo.
  • § 3º - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
  • Art. 74 - Estão sujeitos a horário especial:
  • I - de 0 (zero) às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, domingos e feriados;
  • a) - hotéis e similares;
  • b) - hospitais e similares;
  • II - de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas:
  • a) - padarias;
  • III - de 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas:
  • a) - supermercados e armazéns;
  • b) - mercearias e salões;
  • c) - lojas de artesanato;
  • IV - funcionamento livre:
  • a) - restaurantes, sorvetes, confeitarias, bares, cafés e similares;
  • b) -

    cinemas e teatros;

  • c) - bancas de revistas;
  • d) - boates e casa de diversão pública;
  • e) - farmácias;
  • V - nos sábados, até 21 (vinte e uma) horas:
  • a) - salões de beleza;
  • b) - barbearias.
  • § 1º - Aos domingos e feriados torna-se obrigatória a permanência de pelo menos unta farmácia de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta a indicação da plantonista. 
  • § 2º - Os postos de combustíveis e lubrificantes estão sujeitos a horários especiais, previstos em portaria do Ministério competente.
  • Art. 75 - Os outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas nesta seção e que necessitem funcionar em horário especial, deverão requerê-lo à Prefeitura. 
  • Capítulo III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
    Disposições Gerais
  • Art. 76 - Constitui infração toda ação e omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. 
  • Art. 77 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
  • Seção I Das Penalidades
  • Art. 78 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo I deste Código. 
  • Art. 79 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios  hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
  • Parágrafo único. - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, acrescida de juros e correção monetária. 
  • Art. 80 -
    As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo ao ser concluído o respectivo processo administrativo. 
  • § 1º - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
  • I - a maior ou menor gravidade de infração;
  • II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes e
  • III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
  • § 2º - As multas terão o valor de 01 (hum) a 300 (trezentas) UFAJ -Unidades Fiscais do Município, aplicadas de acordo com o Anexo I, observado o disposto quanto a reincidência. 
  • Art. 81 - No caso de reincidência no cometimento da infração, a multa será aplicada em dobro. 
  • § 1º - Verifica-se a reincidência sempre que o infrator comete nova infração, transgredindo o mesmo dispositivo pelo qual Já tenha sido autuado e punido, em ocasiões sucessivas. 
  • § 2º - Reincidente que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
  • § 3º - Para efeito de reincidência não prevalece a infração anterior, se entre a data de autuação e a segunda infração tiver transcorrido o prazo superior a 01 (hum) ano. 
  • Art. 82 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei, mesmo que aplicada multa. 
  • Art. 83 - No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, e quando a isto se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, de idôneo, observadas as formalidades legais. 
  • § 1º -
    A devolução só se fará depois de paga a multa decorrente da apreensão e as despesas com o transporte e do depósito. 
  • § 2º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização de multa e despesas de que trata o parágrafo anterior, e entregue, qualquer que seja o saldo, ao proprietário, mediante requerimento devidamente ins­truído e processado. 
  • § 3º - No caso de coisa perecível, o prazo para reclamação ou retirada é de 24 (vinte e quatro) horas, e, expirado esse prazo, se ainda se encontrar própria para o consumo humano, poderá ser doada a instituições de assistência social ou, no caso de deterioração, deverá ser inutilizada. 
  • Art. 84 - Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
  • I - os incapazes na forma de lei;
  • II - os que forem coagidos a cometerem infração.
  • Art. 85 - Sempre que a infração for aplicada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou aquele que der causa a contravensão forçada. 
  • Seção II Do Auto de Infração
  • Art. 86 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código. 
  • Art. 87 - Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova, ou devidamente testemunhada. 
  • Parágrafo único. - Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Autor de Infração. 
  • Art. 88 - São autoridades para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, quando em exercício, ou qualquer servidor designado para este fim. 
  • Art. 89 - Ao Autos de Infração lavrados em modelos especiais, comprescrição, sem entrelinhas, deverão conter obrigatoria­mente:
  • I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
  • II - o nome de quem registrou a ocorrência, relatan­do-se com clareza o fato constante da infração e o por menores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação; 
  • III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, e residência; 
  • IV - a disposição infringida, a intimação do infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; 
  • V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 
  • § 1º - As omissões ou incorreções do Auto acarretarão sua nulidade quando do processo não constarem elementos suficientes para a determinação da infração e o infrator. 
  • § 2º -
    A assinatura não constitui formalidades essencial à validade do Auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena. 
  • § 3º -
    Recusando-se o infrator e assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar. 
  • Seção III Do Processo Administrativo de Execução
  • Art. 90 -
    O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contados da lavratura do Auto de Infração.
  • Parágrafo único. - A defesa far-se-a por petição  ao Prefeito, facultada a anexação de documentos. 
  • Art. 91 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será importa a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la no prazo do 5(cinco) dias úteis. 
  • Capítulo IV DISPOSIÇÃO FINAL
  • Art. 92 -
    Este Código entrará em vigor 60 ( sessenta) dias úteis após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DA PREFEITA. Em, 27 de maio de 1.994.

NILCE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/1994