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Lei Ordinária n° 1060/2015 de 14 de Outubro de 2015


"Autoriza o Poder Executivo doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social, e dá outras providências. "

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados:


    • I -  Quadra 11:
      • a) -  Lotes 03 a 12, Matrículas N° 47.779 a 47.788;
      • II - Quadra 12:
        • a) -
          Lotes 01 a 20, Matrículas N° 47.797/47.816.

      • Art. 2° -
         Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federai a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.

      • Art. 3° -
         A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.

      • Art. 4° -
        A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:

        • I -
           ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;

          • II -
             IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;

            • III -
               ISSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
              • IV - Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
              • Art. 5° -
                 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo I°.
              • Art. 6° -
                 Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.

              • Art. 7° -
                 As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.

              • Art. 8° -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal N° 1056/2015, de 17 de Agosto de 2015.



              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              DE, 14 DE OUTUBRO DE 2015.

              SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

               Prefeito Municipal



              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/2015