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Lei Ordinária n° 577/1995 de 15 de Setembro de 1995


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1.996 e dá outras providências".

NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.996, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo   ,assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. 

  • Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.996, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal: 
  • § 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
  • § 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
  • § 3º - As estimativas das receitas serão feitas considerando-se as tendências doe presente exercício.
  • § 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização legislativa.
  • § 5º -
    O pagamento do serviço da divida pessoal e da dívida pública terão prioridade sobre as ações de expansão. 
  • § 6º -
    O município aplicará 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultantes de impostos, transferências correntes do Estado e da 
    União, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. 
  • Art. 3º -
    As prioridades e metas a serem observadas na elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.996, estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
  • Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados pela Taxa inflacionária oficial do Governo, verificada no período de julho a dezembro ' de 1.995.
  • Art. 5º -

    O Poder Executivo poderá firmar convênio, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.

  • Art. 5º -

    O Poder Executivo poderá firmar convênio, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas do Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.

  • Art. 6º - As despesas com pessoal da administração ficam limitados em até 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 1º, inciso III, da Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
  • § 1º - Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, a somatória das receitas provenientes de tributos municipais e as oriundas de cotas-partes e impostos estaduais e federais. 
  • § 2º - O limite estabelecido para as despesas com pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:
                      - Salários;
                      - Obrigações Patronais;
                      - Proventos de Aposentadorias e Pensões;
                      - Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

  • § 3º -
    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem cano a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o "caput" deste artigo.
  • Art. 7º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo não excederá a 14, 75% ( Quatorze ponto setenta e cinco por cento) , do valor global das receitas correntes estimadas, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal. 
  • Art. 8º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.996 será encaminhada à câmara Municipal pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1.995. 
  • Art. 9º -
    Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1.995, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até sua aprovação pela Câmara Municipal.
  • Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita.Em 15 de setembro de 1.995.

NILCE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/09/1995