Lei Ordinária n° 1062/2015 de 18 de Novembro de 2015
"Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Antonio João-MS, e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Seção I
A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 1° - A Política de Desenvolvimento Industrial visa estimular os investimentos no Município de Antônio João - MS para a implantação de indústrias ou ampliação dos empreendimentos já estabelecidos no âmbito do território municipal, disponibilizando incentivos físicos e tributários, a fim de criar condições favoráveis a geração de emprego e renda e o fortalecimento do desenvolvimento econômico local.
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Art. 2° - Para efeitos desta lei, considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas a produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.
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Parágrafo único. - Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda não compreendidos no conceito de indústria, formulados neste preceptivo legal, mediante expressa autorização legislativa.
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Seção II
OS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
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Art. 3° - São considerados incentivos tributários.
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Art. 4° - Como incentivo especial as microempresas e empreendedores individuais, fica o Município autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industriais, bem como construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los, para transferência provisória de posse através de comodato com os interessados, mediante expressa autorização legislativa.
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Art. 5° - O tempo de duração das isenções do IPTU e da taxa de Licença para localização de estabelecimento industrial, será:
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Art. 6° - Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período de tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações pré-estabelecidas.
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Art. 7° - Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei a pessoas jurídicas legalmente construídas no Município de Antônio João - MS.
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Seção III
OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
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Art. 8° - Os benefícios desta Lei se aplicam a indústrias que se instalarem em Antônio João - MS, nas condições estabelecidas nesta Lei, mesmo quando o terreno tenha sido adquirido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
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Art. 9° - Nos casos de mudança de local da indústria já instalada, e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei, mediante expressa autorização legislativa para cada caso.
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Art. 10° - As pessoas jurídicas que se beneficiarem dos incentivos e incorrerem em inadimplência com a finalidade desta Lei, terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais;
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Art. 11° - São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
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I - cursos de formação e especialização de mão de obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
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II - assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico financeira;
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III - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental;
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Art. 12° - Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante expressa autorização legislativa.
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Art. 13° - Os processos de concessão de incentivos as empresas do ramo industrial serão analisados, quanto a sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição:
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I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (Presidente);
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II - Secretário de Meio Ambiente, Turismo e Habitação;
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III - Secretário Municipal de finanças;
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IV - Um representante do Poder Legislativo;
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V - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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VI - Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
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Art. 14° - Concluída a análise, no prazo máximo de 15 dias, a comissão elaborará relatório final, onde expressará seu parecer meramente expositivo sobre a solicitação.
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Art. 15° - Os lotes de terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins de incentivo específico do programa ora implantado, poderão ser doados ou objeto de comodato, mediante expressa autorização legislativa, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no art. 17, da Lei Federal n° 8.666/93.
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Art. 16° - Constarão obrigatoriamente da Lei e no contrato de alienação ou comodato e na concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso:
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Art. 17° - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, como órgão gerenciador da política de industrialização, indicar ao Prefeito os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação ou comodato do terreno, com base no parecer da Comissão Especial.
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Seção IV
A FORMA DE OBTENÇÃO
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Art. 18° - Os interessados na aquisição por doação ou comodato de terrenos nas áreas indústrias, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instruídos com os seguintes documentos:
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Seção V
A COMISSÃO ESPECIAL E SUAS INCUMBÊNCIAS
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Art. 19° - A Comissão Especial poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
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Art. 20° - A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação ou comodato de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
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I - equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
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II - empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
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III - relação entre área construída e área total do terreno;
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IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS (Estado);
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V - previsão de faturamento mensal;
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VI - utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais, quando possível;
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VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
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Art. 21° - Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
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Art. 22° - Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão total ou parcial do imóvel.
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Art. 23° - Os terrenos doados ou objeto de comodato deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei.
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Art. 24° - Os terrenos doados ou objeto de comodato nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais e na escritura pública de transferência de domínio.
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Seção IV
DA PERDA DOS BENEFÍCIOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
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Art. 25° - Perderá, ainda, os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos dez anos do início das atividades, deixar de cumprir três itens da relação abaixo:
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I - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
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II - reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
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III - violar suas obrigações tributárias;
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IV - alterar o projeto original sem aprovação do Município.
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Art. 26° - Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção do meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais ás suas expensas.
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Art. 27° - As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças, diante de prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante relatório circunstanciado de impacto na receita própria do Município.
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Parágrafo único. - As isenções previstas nos incisos I a III do art. 3o desta Lei deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento.
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Art. 28° - A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
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Parágrafo único. - A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo, resguardado o direito do contraditório.
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Seção VII
DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS
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Art. 29° - Decorridos dezoito anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município.
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Art. 30° - Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, e III do art. 3o desta Lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não foram beneficiadas por esta Lei, quando do aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, obedecida a proporção na seguinte tabela:
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Parágrafo único. -
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Art. 31° - O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades:
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I - rede de abastecimento de água e esgoto;
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II - rede de distribuição de energia elétrica;
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III - rede telefônica;
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IV - sistema de escoamento de águas pluviais;
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V - vias de circulação em condições de tráfego permanente;
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VI - limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplenagem
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Parágrafo único. - Após o parecer da comissão, poderá o Município estender os benefícios da infraestrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
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Art. 32° - As empresas que receberem incentivos tributários, doação, concessão, comodato ou permissão de uso de terrenos do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários com pessoas residentes no Município de Antônio João - MS.
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§ 1° - Para efeitos deste artigo, os funcionários contratados deverão residir em Antônio João há pelo menos dois anos, comprovados pelo título de eleitor e comprovante de residência, assim entendido o contrato de locação de imóvel ou escritura pública de domínio.
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§ 2° - As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão, o comodato ou a permissão de uso do terreno.
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§ 3° - O Município somente concederá alvará de licença para instalação e funcionamento das empresas que comprovarem documentalmente o atendimento das exigências da presente Lei.
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Art. 33° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DE, 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/2015