Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 595/1996 de 20 de Setembro de 1996


"Autoriza o Poder Executivo a firmar a­cordo de parcelamento de dívida do Mu­nicípio para com o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93 e Lei nº 9.129, de 20.11.95".

O PRESIDENTE DA CÂIMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTONIO JOÃO, FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 36, § 7º, da Lei Orgânica do Município PROMULGO a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Para pagamento dos créditos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do Art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13.07 .93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93 e da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1.995. 

  • Art. 2º - A União antecipará ao INSS, por sub-roga­ção, o desconto de 9 (nove por cento) do fundo de Participação dos Municípios-FPM, repassado decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, que será utilizado para a amortização do débito de que trata o artigo 1º até sua plena quitação. 
  • Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamen­tos anual e plurianual do Município as dotações para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como o recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212/91. 
  • Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Em, 20 de setembro de 1.997.

Ver. REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/09/1996