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Lei Ordinária n° 1057/2015 de 24 de Agosto de 2015


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

     Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Antônio João - MS para a elaboração do Orçamento do exercício de 2016 e o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, atendendo;

    • I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
      • II -
        as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

        • III -
          as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;

          • IV - os princípios e limites constitucionais;
            • V -
              as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

              • VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
                • VII -
                  a alteração na legislação tributária;

                  • VIII -
                     as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

                    • IX -
                      as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

                      • X -
                         das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.

                        • XI -
                           as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
                          • XII -
                            as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
                            • XIII -
                              as diretrizes e metas do Plano Plurianual para quadriênio de 2014 a 2017

                              • XIV - as disposições finais.
                                • § 1° -
                                   Fazem parte desta Lei o Anexo I - Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2016: o Anexo II - Metas para a elaboração do Orçamento de 2016.

                                  • § 2° -
                                     O Município observará as determinações relativas a transparência de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada como "Estatuto da Cidade".
                                • Capítulo I
                                  Das Diretrizes Orçamentárias
                                  • Seção I
                                    As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
                                    • Art. 2° -
                                       Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2016, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

                                    • Seção II

                                      Diretrizes Gerais da Administração Municipal


                                      • Art. 3° -
                                        A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de agosto de 2015.

                                        • Art. 4° -
                                           Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo Municipal observará o estrito cumprimento da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e Atos Normativos decorrentes, adotando, para efeito da organização e estruturação do orçamento, os conceitos de:

                                          • I -
                                             Programas de Governo - Compreendem as ações cuja realização propiciará o alcance dos objetivos do governo, atendendo às demandas apresentadas pela população. São as ações desenvolvidas e alinhadas com a orientação estratégica do chefe do executivo e com a previsão de recursos por área.

                                            • II - Órgão - identifica a unidade legal responsável pela dotação dos recursos orçamentários;
                                              • III -
                                                 Unidade Orçamentária - o agrupamento de serviços, subordinados ao mesmo órgão ou repartição, a que serão consignadas dotações próprias;

                                                • IV - Função - o nível de maior agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
                                                  • V - Sub-função - a partição da função, agregando subconjunto de despesa do setor público;
                                                    • VI -
                                                       Programa - a identificação da organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

                                                      • VII -
                                                         Atividade - a identificação de um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, para alcançar o objetivo do programa;

                                                        • VIII -
                                                           Projeto - a identificação um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
                                                          • § 1° -
                                                             Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação em nível de Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.

                                                            • § 2° -
                                                              Cada atividade e ou projeto identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

                                                              • § 3° -
                                                                 As fontes de financiamento do orçamento serão classificadas conforme orientação técnica aos jurisdicionados DGGM/PRES. N° 01 de 17 de março de 2010, alterada pela orientação técnica n° 06 de 30 de setembro de 2010, disciplinada pelo Anexo V da Instrução Normativa TC MS n° 36 de 06 de junho de 2011, que altera a Instrução Normativa TC MS n° 35 de 2011 e na ausência destas nas Instruções Normativas do TCE já citadas, serão criadas conforme sua ordem progressiva, quando o Orçamento estiver detalhado para a sua Execução.
                                                                • § 4° -
                                                                   As fontes de financiamentos serão instituídas e definidas, segundo normas citadas no parágrafo anterior, pela Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016.

                                                                  • § 5° -
                                                                    No momento da fixação da despesa, os recursos obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:

                                                                  • I -
                                                                    Pessoal e encargos sociais;

                                                                    • II -
                                                                      Serviço da dívida e precatórios judiciais;

                                                                      • III - Custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
                                                                        • IV -
                                                                          Investimentos.

                                                                        • Art. 5° -
                                                                          Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

                                                                          • I -
                                                                             Priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
                                                                            • II -
                                                                               Os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;

                                                                            • Art. 6° -
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade Municipal, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

                                                                              • Art. 7° -
                                                                                 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2015, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal.

                                                                              • Seção III
                                                                                Diretrizes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social e Diretrizes Gerais de sua Elaboração.

                                                                                • Art. 8° -
                                                                                   Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo:
                                                                                  • I -
                                                                                     O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                                                                                    • II -
                                                                                       O Orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                                                    • Art. 9° -
                                                                                       O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e § 4o do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e suas emendas e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                      • I -
                                                                                        Das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1o do Art. 181 da Constituição Estadual;

                                                                                        • II -
                                                                                           De transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.

                                                                                        • Art. 10° -
                                                                                           Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por Grupo de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.

                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, nível Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação e obedecendo à seguinte discriminação:

                                                                                            • I -
                                                                                              O orçamento a que pertence;

                                                                                              • II -
                                                                                                Categorias Econômicas da Despesa;

                                                                                                • III - Grupos de Natureza da Despesa, obedecendo à seguinte classificação:
                                                                                                  • a) - Despesas Correntes
                                                                                                    • 1 -
                                                                                                       Pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário família e outras despesas de pessoal que demandarão de classificação específica;

                                                                                                      • 2 -
                                                                                                        Juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;

                                                                                                        • 3 -
                                                                                                           Outras despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

                                                                                                        • b) - Despesas de Capital
                                                                                                          • 1 -
                                                                                                             Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;

                                                                                                            • 2 -
                                                                                                               Inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital, não especificadas no grupo relacionado no item anterior;

                                                                                                              • 3 - Amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
                                                                                                        • Art. 11° -
                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                          • I -
                                                                                                             Das receitas previstas e arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1o do art. 2o, da Lei Federal n° 4.320/64; do subanexo IV da Instrução Normativa TC MS n° 36 de 06 de junho de 20, que altera a Instrução Normativa TC MS n° 35 de 2011;

                                                                                                            • II -
                                                                                                               Das despesas conforme estabelece o inciso II parágrafo 2o do art. 2o da Lei Federal n° 4.320/64, detalhando o orçamento em nível de Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
                                                                                                               
                                                                                                              • III -
                                                                                                                 Para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do MS, o Orçamento será detalhado de acordo com o subanexo III da Instrução Normativa TC MS n° 36 de 06 de junho de 20, que altera a Instrução Normativa TC MS n° 35 de 2011, em nível de Elemento de Despesa, sendo que seus desdobramentos serão operacionalizados no momento da execução do orçamento a que se refere esta Lei;

                                                                                                                • IV -
                                                                                                                   Dos recursos destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica, de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, com destaque em Unidade Orçamentária;

                                                                                                                  • V -
                                                                                                                     Dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com destaque em Unidade Orçamentária;
                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                      Por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;

                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                         Reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                      • Art. 12° -
                                                                                                                         No encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo deverá ser incentivada a participação popular na audiência pública, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000, alterada pela LC 131/2009, como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal em conformidade com o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, conhecida como "Estatuto da Cidade".

                                                                                                                        • Art. 13° -
                                                                                                                           Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão decretados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência e execução, mediante autorização legislativa.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                             Aplicam-se, às Administrações Indiretas, no que couberem, os limites e disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.

                                                                                                                          • Art. 14° -
                                                                                                                             Fica o Poder o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários especiais e suplementares, para a criação de programas de trabalho, projetos e atividades, natureza da despesa, no Orçamento Anual para o exercício Financeiro de 2016, que na execução orçamentária se fizer necessário ou que apresentem insuficiências de dotações, de acordo com os artigos 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.

                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                               Os Créditos Suplementares a serem realizados no Orçamento para o Exercício de 2016 em nível de Grupo de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.

                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                 Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes, Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:

                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                   Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;

                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                     Suplementações referentes às captações e contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município;
                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                       Suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas e Modalidades de Aplicação com Pessoal e Encargos Sociais;

                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                        Suplementações para atender despesas do Grupo da Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
                                                                                                                                    • Art. 15° -
                                                                                                                                       Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5o da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a este Projeto de Lei.

                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                         Aplicam-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.

                                                                                                                                      • Art. 16° -
                                                                                                                                        Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:

                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                           Atendam os dispositivos do artigo 169 e seus parágrafos da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009;

                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                            Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

                                                                                                                                        • Seção IV
                                                                                                                                          Os Princípios e Limites Constitucionais.
                                                                                                                                          • Art. 17° -
                                                                                                                                            O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura observarão as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                               Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e a compreendida a proveniente de transferências;

                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                 Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I desta Lei, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério, enquanto outras políticas para o setor não foram aprovadas;

                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                   O FUNDEB, com a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) destinada à remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público.

                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                     Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.

                                                                                                                                                • Art. 18° -
                                                                                                                                                  Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 41 e 43, de 21 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                  • Art. 19° -
                                                                                                                                                     Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas nas Resoluções do Senado Federal de n° 41 e 43, de 21 de dezembro de 2001 e normas da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, "Lei de Responsabilidade Fiscal".

                                                                                                                                                    • Art. 20° -
                                                                                                                                                      É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

                                                                                                                                                      • Art. 21° -
                                                                                                                                                         A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% da Receita Corrente Líquida do Município e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.

                                                                                                                                                        • Art. 22° -
                                                                                                                                                           As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementam.0101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.

                                                                                                                                                          • Art. 24° -
                                                                                                                                                             A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo 3o da Constituição Federal.

                                                                                                                                                            • Art. 23° -

                                                                                                                                                               As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009 e nos termos do parágrafo 3o do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.

                                                                                                                                                              • Art. 25° -
                                                                                                                                                                 A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.

                                                                                                                                                                • Art. 26° -
                                                                                                                                                                   Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3o do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.

                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                     Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1o do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:

                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    • I - A assunção de dívidas;
                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                        O reconhecimento de dívidas;

                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                          A confissão de dívidas.

                                                                                                                                                                      • Art. 27° -
                                                                                                                                                                         Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7o do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.

                                                                                                                                                                      • Seção V
                                                                                                                                                                        As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                        • Art. 28° -
                                                                                                                                                                           Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, conforme o artigo 29 - A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 58/2009, fica estipulado o percentual de 7% (por cento) sobre:
                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                            A Receita Tributária do Município;

                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                               As Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                 O produto da Receita da Dívida Ativa Tributária conforme Parecer "C" do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001.
                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                   Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                     A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/00, alterada pela LC 131/2009.

                                                                                                                                                                                • Art. 29° -
                                                                                                                                                                                   As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.

                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                DAS RECEITAS E DESPESAS
                                                                                                                                                                                • Seção VI
                                                                                                                                                                                  As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa.

                                                                                                                                                                                  • Art. 30° -
                                                                                                                                                                                    Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:

                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                      Dos tributos de sua competência;

                                                                                                                                                                                      • II - De prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                           Das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                            De convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;

                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                               De empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Leis específicas vinculadas a obras e serviços públicos;

                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                 Dos recursos provenientes da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                  Das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;


                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                    Das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;

                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                      Das transferências ao FUNDEB

                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                         Das demais transferências voluntárias a Fundos ou a Convênios não citadas nos incisos anteriores.

                                                                                                                                                                                                      • Art. 31° -
                                                                                                                                                                                                         Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária; da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA Estadual; do crescimento econômico também fornecido pelo Estado MS -PIB Estadual; ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os três seguintes àquela a que se referirem ao Orçamento para o Exercício de 2016 e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                           Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                             O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                               O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

                                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                 A receita contida nos anexos desta Lei será revista por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela macroeconomia da nação, pelos efeitos econômicos provocados pela economia local e para atender aos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este, conforme art. 3° desta Lei.

                                                                                                                                                                                                              • Art. 32° -
                                                                                                                                                                                                                 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o pelo menos uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                   Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101, alterada pela LC 131/2009 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                     Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                       A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                      • § 2° - O disposto neste artigo não se aplica:
                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                           Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

                                                                                                                                                                                                                    • Art. 33° -
                                                                                                                                                                                                                       As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                         As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias, conforme orienta a Portaria n 0 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF.

                                                                                                                                                                                                                    • Seção VII
                                                                                                                                                                                                                      A Alteração na Legislação Tributária.

                                                                                                                                                                                                                      • Art. 34° -
                                                                                                                                                                                                                         O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                           A revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                             Ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                               A reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI - imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;

                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                 Ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                   As amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                     A recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                      A cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                         A modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementação da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.


                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 35° -
                                                                                                                                                                                                                                         O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
                                                                                                                                                                                                                                      • Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                        As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36° -
                                                                                                                                                                                                                                           Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009.

                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 37° -
                                                                                                                                                                                                                                             Para exercício financeiro de 2016, será considerada como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38° -
                                                                                                                                                                                                                                               Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1o da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.

                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                 A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atenda a, pelo menos, uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                  Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                     Certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                       Precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                • Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                  Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.

                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 39° -
                                                                                                                                                                                                                                                     A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada semestre.

                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                       Se a despesa total com pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                         A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                          Criação de cargo, emprego ou função;


                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                               Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                Contratação de hora extra.

                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 40° -
                                                                                                                                                                                                                                                               Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, alterada pela LC 131/2009, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso do inciso I do Parágrafo 3o do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                   É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                     Não alcançada, a redução, no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                      Receber transferências voluntárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                        Obter garantia direta ou indireta de outro ente;

                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 41° -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Se verificado, ao final de um semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no § 4o do art. 4o desta Lei, respeitado o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Não será objeto de limitações, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle de custos, Transferências e Finalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                           As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 42° -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, utilizando o sistema identificação dos custos por detalhamento em elementos de despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Semestralmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                            As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43° -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas da administração estadual e federal, ressalvadas as concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   A despesa com cooperação técnica e financeira contrapartidas em convênios e acordos e participação em consórcios far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, e as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de competência do poder púbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, saúde e educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 46° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução do orçamento para o exercício de 2016, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município ou em decorrência de recursos obtidos e não previstos no orçamento, acumulado no exercício, conforme inciso II do § 1o. do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64 e de acordo com a Reestimativa da Receita revista semestralmente durante o exercício de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamento para o exercício de 2016, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, limitados aos valores apurados no Balanço Patrimonial -Anexo 14 - do exercício anterior ao da execução orçamentária em andamento, na forma de como estabelece inciso I do § 1 do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 48° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observados os parágrafos I e II do art. 14 e seus incisos, desta lei, utilizando os recursos previstos no inciso III do § 1 do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 49° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 50° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com a Lei de Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros Sintéticos que expressam os valores do Orçamento em Nível de Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 51° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO IA LEI MUNICIPAL n 0 1057/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2016


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, serão:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Geração de Empregos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Promover o Desenvolvimento Sustentável

                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Modernização da Administração Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                5. Promover o Controle Social e a Participação Popular

                                                                                                                                                                                                                                                                                                6. Integração da Cidade com o Campo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. Inclusão Social E A Cidadania

                                                                                                                                                                                                                                                                                                8. Cultura, Esporte e Lazer Para Todos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                9. Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                10. Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                11. Saneamento Básico e Lixo Urbano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                12. Habitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                13.Asfalto e Iluminação Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO IIA LEI MUNICIPAL n 0 1057/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                METAS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2015 PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                As metas e diretrizes a serem instituídas para elaboração do orçamento do exercício de 2016 foram estruturadas por meio de audiências públicas com os diversos setores de cada atividade. Foram elaboradas a partir de uma discussão com os participantes interessados em contribuir as Diretrizes para o Orçamento do Exercício Financeiro de 2016. Atenderão prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Geração de Empregos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Umá cidade que se desenvolve garante aos seus cidadãos mais segurança na hora de voltar para casa. Essa regra também se aplica à questão da geração de emprego. Com a casa perfeitamente em ordem, é possível para este programa de governo apontar o caminho que Antônio João deverá tomar para crescer, se desenvolver e gerar empregos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este é, antes de tudo, um compromisso de vida. Este trabalho não é resultado de um estudo isolado, mas sim de uma longa jornada de trabalho, de pesquisas e entrevistas sobre experiências de lideranças populares, sindicais e acadêmicas de nossa cidade. É resultado também de amplas consultas a entidades civis, religiosas, de associações de trabalhadores e empresários, com os quais dialogamos nestes últimos meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enfrentar o desafio do crescimento e do emprego é abrir um caminho socialmente justo para o futuro de Antônio João. Os instrumentos que são colocados em ação permitirão promover o desenvolvimento, gerar emprego e distribuir renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos próximos quatro anos será ampliado o apoio da prefeitura nesta área, incentivando o crescimento do cooperativismo, a fim de criar condições para a auto-organização de produtores, trabalhadores e consumidores, com eficiência social e dinamismo econômico. Cooperar é um dos caminhos fundamentais para desenvolver o município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destinar mais investimentos na geração de emprego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Potencializar a geração de emprego e renda por um conjunto de medidas legais que evitem sobre utilização da força de trabalho e a sua precarização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apoiar as formas de organização da atividade econômica fundada nos pequenos e médios empreendimentos e na economia solidária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar um sistema diferenciado de políticas e incentivos para atrair fábricas, indústrias convencionais e indústrias alternativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar o PROMIC - Programa Municipal de Incentivo à Contratação de Mão-de-obra, que garantirá incentivos às empresas que fizerem a contratação de jovens, mulheres e estagiários comunitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços públicos e à infraestrutura social, ampliando a disponibilidade de saneamento, transporte coletivo, habitação popular, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fortalecer a assistência aos pequenos e médios produtores, como plantadores de tomate e hortifrutigranjeiro, atuando junto às comunidades e associações para desenvolver tecnologias e práticas apropriadas às suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar um sistema de direcionamento da produção dos assentamentos para agroindústrias e ações para atrair empresas que agreguem valores à produção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivar a diversificação de setores produtivos, com apoio à produção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar políticas para estabelecer assistência técnica às famílias assentadas e atendimento social às famílias acampadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estudar políticas diferenciadas para atividades agropastoris da agricultura familiar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação da fábrica de paralelepípedos e tubos para rede de esgotos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação de pequenas indústrias como processamento de tomate, panificação, corte e costura entre outras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Preparar o jovem para o mercado de trabalho;


                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Promover o Desenvolvimento Sustentável

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando se organiza o quadro de ações da administração municipal, no conceito da necessidade de desenvolvimento sustentável, centrado da geração de empregos, percebemos que todos os esforços devem ser voltados para a qualidade de vida da população, inclusive com a premente organização das políticas para a preservação ambiental e para a beleza da cidade.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Portanto, este é um programa para disputar os corações e mentes dos homens e mulheres de Antônio João. Vai bem além da simples disputa eleitoral: é um instrumento construído coletivamente, para bem governar e para bem conduzir os destinos do nosso município. O esforço fundamental do nosso projeto é a busca de elaboração e implementação de políticas de médio e longo prazo voltadas para o assentamento dos alicerces de um município sustentável, mais justo e ambientalmente equilibrado.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nesse sentido, teremos no centro de nossas preocupações a construção e implementação de estratégias que garantam o desenvolvimento, que melhorem a distribuição de renda e reforcem a conservação da diversidade ambiental, a pluralidade e a singularidade das nossas diferentes culturas. O planejamento público é ação precípua e intransferível do poder público.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nossa administração manterá a prática do planejamento estratégico como instrumento para a definição de ações práticas em todos os setores da infraestrutura, para construirmos uma prefeitura que responda aos anseios e projetos apresentados pela comunidade, que ouça e entenda suas aspirações e que tenha condições de fazer justiça social e garantir melhor distribuição de renda.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar o Aval Solidário no âmbito do desenvolvimento e geração de renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar projeto de urbanização de praças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revitalizar áreas de lazer da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Promover a conscientização da população, juntamente com as associações de moradores, com campanhas educativas, visando inibir a utilização de terrenos baldios como depósitos de lixos urbanos, provocando a proliferação de insetos, causando doenças e poluindo o lençol freático, num total prejuízo ao meio ambiente.


                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até bem pouco tempo, as políticas ambientais, de saneamento e meio ambiente sempre ficaram em segundo plano no município. Como resultado dessa falta de preocupação com a vida dos cidadãos de Antônio João, sempre foram patentes os índices elevados de internações hospitalares decorrentes de doenças causadas pela deficiência ou mesmo inexistência de saneamento básico. Na nossa administração o saneamento será um dos problemas que procuraremos solucionar. A implantação desses serviços terá forte impacto na vida da população, reduzindo doenças e taxas de mortalidade infantil, influindo na melhoria de indicadores sociais, como o índice de Condição de Vida da População e do índice de Desenvolvimento Humano.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Buscar o desenvolvimento ecologicamente sustentável, socialmente justo e economicamente viável para Antônio João;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Trabalhar pela melhoria da qualidade de vida e por um ambiente saudável para todos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implantar a coleta seletiva de lixo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Recuperar matas ciliares e nascentes de cursos de água nas periferias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Readequar a Estrutura Física da Usina de Lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. Modernização da Administração Pública


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A gestão de pessoal e controle da administração municipal será centrada na honestidade, transparência e eficiência, pois é o polo de organização de todas as ações da administração, da receita e dos servidores públicos. É o setor que reforça a capacidade de gestão municipal, desenvolvendo e executando, em parceria com o Estado e a União, programas de desenvolvimento institucional que contribuam para a modernização da gestão urbana e para a capacitação técnica e gerencial da prefeitura.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O município será administrado de forma responsável e transparente, tanto que a partir de janeiro do ano que será possível acompanhar o desenvolvimento da cidade com transparência e eficiência, graças a uma máquina pública moderna e completamente reestruturada administrativamente.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Humanizar o atendimento no âmbito de todo sistema público municipal através de capacitação dos servidores, por entender que até o bom humor se passa para o semelhante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Prestar contas e afixar balancetes para conhecimento público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incrementar a modernização da máquina administrativa com treinamento de pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Manter o pagamento do funcionalismo em dia, com prioridade máxima, como determina a lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Manter convênios com faculdades e universidades para garantir o acesso dos servidores às vantagens do PCCR (progressão por estudo);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Melhorar as condições de Transporte dos alunos à Universidade e promover com aquisição de novos ônibus escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Garantir reposições salariais nas datas-bases;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Programar a gestão das receitas e manter a transparência dos atos financeiros, através do Orçamento Participativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Racionalizar as despesas continuar pagando pontualmente os compromissos e manter o controle de gastos na administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Programar o sistema de geoprocessamento e cartografia da base cadastral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Manter atualizados os valores venais dos imóveis para efeito de IPTU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Melhorar os sistemas orçamentário, contábil e financeiro para manter a produção de informações transparentes aos cidadãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implantar sistema de pesquisa para melhorar o planejamento das ações que geram informação para elaboração dos orçamentos plurianuais e anuais, com dados confiáveis para a tomada de decisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Manter a política de gerenciamento dos recursos públicos, gastando apenas o essencial

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.Promover o Controle Social e a Participação Popular


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A partir do estímulo de participação popular no governo, através do Orçamento Participativo, se tomará evidente o direcionamento das aspirações do cidadão para o desenvolvimento e controle social. Nossa administração trabalhará para garantir acesso universal, equânime e integral do povo às ações e serviços sociais, assim como às políticas de promoção da cidadania.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estas ações visam reduzir o risco social e melhorar a qualidade de vida. O bem-estar na cidade e no campo, respeitando-se os Conselhos, fortalecerá a cultura e a prática de gestão solidária no governo, com a formalização legal e o respeito às instâncias de pactuação das políticas entre gestores. Os indicadores positivos serão trabalhados para reduzir o número de pessoas não alfabetizadas e sem cidadania.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capacitar equipes de atendimento nas Gerências visando orientar melhor o usuário sobre o acesso aos serviços existentes e quanto aos seus direitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ampliar equipamento de informática com instalação de rede lógica do Centro de Informação e Cidadania;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Elaborar projetos direcionados ao atendimento de pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ampliar as cotas dos programas de inclusão social, como o PETI, Agente Jovem e Conviver entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Promover e incentivar cursos para formação de lideranças comunitárias em parceria com entidades especializadas e órgãos governamentais, como forma de garantir o fortalecimento das instituições associativas populares nos bairros e distrito de Antônio João e revitalizar o movimento comunitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                6. Integração da Cidade com o Campo:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A agricultura familiar é um dos pilares fundamentais do nosso programa de governo, pois este setor é essencial para garantir a segurança alimentar de nosso povo, para a geração de empregos e de renda. As políticas para agricultura familiar devem se desenvolver em paralelo àquelas orientadas para a agricultura empresarial. A agricultura empresarial gera empregos, renda e excedentes exportáveis.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Já a agricultura familiar, além da produção de alimentos básicos de qualidade, também promove a ocupação soberana do nosso território, preserva tradições culturais do nosso país, mantém as pessoas em sua terra natal e contribui na defesa de nosso meio-ambiente. A geração de emprego através do campo é um fator que acontece com pequenas ações.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vamos ampliar o diálogo com todos os segmentos partidários e sociais envolvidos na temática rural, de forma que a paz seja o grande aliado na solução dos conflitos ideológicos e sociais. Entendemos que o fortalecimento da agricultura familiar melhora as condições de trabalho e renda das famílias exclusivamente agrícolas, que residem no campo e trabalham a terra por conta própria e das famílias rurais cujos membros combinam atividades agrícolas e não agrícolas.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                •  Sistematizar a formação de técnicos teóricos e práticos nas pequenas propriedades e nos assentamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Explorar o potencial do município para a agroindústria, de forma que gere mais empregos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implantar projeto de incentivo à fruticultura e culturas alternativas com distribuição de mudas frutíferas nos assentamentos, chácaras e pequenas propriedades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Organizar a distribuição de produtos agroindustriais produzidos por assentados ou pequenos produtores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Difundir a necessidade de integração campo-cidade e incentivando a realização de feiras mistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Reestruturar a Patrulha Mecanizada com maquinário disponível para atender as demandas de recuperação de estradas vicinais e dos assentamentos, com trator disponível nas regiões mais críticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Promover um levantamento das estradas vicinais de acesso a propriedades produtoras, para planejamento de manutenção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar a criação de uma comissão de pequenos produtores para comercializar os produtos produzidos no município de Antônio João;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. Inclusão Social e a Cidadania

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nosso governo terá a tarefa de ampliar e implementar ainda mais a política municipal de inclusão social. É por isso que a dimensão social da retomada do desenvolvimento terá como prioridades a ampliação do emprego e a melhoria no perfil de distribuição de renda, com assistência às famílias necessitadas. A estratégia de inclusão social supera a lógica de uma pobreza assistida e focalizada de modo estreito como até bem pouco tempo víamos acontecer no município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os instrumentos que colocaremos em ação permitirão promover de fato o desenvolvimento, gerar emprego e distribuir renda. Vamos implantar projetos para atacar de imediato o problema das moradias em áreas de risco, da fome e pobreza, possibilitando às famílias da nossa cidade comprar os alimentos de que necessitam. Para isso vamos envolver não apenas os órgãos do poder público, mas toda a sociedade, através das associações de moradores e entidades de classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Melhorar os equipamentos para bom desempenho nos atendimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Humanizar o atendimento no âmbito do funcionamento da Inclusão Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implementar a política de geração de emprego e renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Reestruturar o Programa Conviver, de atendimento ao Idoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Buscar parceria com Conselho Tutelar, CMDCA, CMAS, secretaria de Segurança Pública, Promotoria e Juizado da Infância e da Juventude.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Promover a articulação entre os programas sociais com centralidade na família, priorizando a mulher chefe de família desenvolvendo e fomentando programas e projetos de qualificação profissional e geração de emprego e renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Manutenção e ampliação do Programa Municipal de segurança Alimentar e Nutricional l(Pró-Nutre), cujo objetivo é combater a desnutrição; viabilizar o acesso aos alimentos necessários para garantir uma vida saudável às famílias afetadas pelas vulnerabilidades pela pobreza e pela exclusão social, estimular práticas alimentares e estilo de vida saudável (Art. 1o e 2o da Lei Municipal n° 779/2005);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ampliação Projeto Kit Bebê, com distribuição de Kits para gestantes carentes no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implantação do Projeto Multimistura para atender crianças, gestantes e idosos com baixo peso e desnutrição, com distribuição de complemento alimentar multimistura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar a Campanha do Agasalho, com distribuição de cobertores para famílias carentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Potencializar a rede de proteção social básica, articulando os serviços disponíveis por meio do CRAS-Centro de Referência da Assistência Social e da Secretaria da Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ampliar as visitas da assistente social aos bairros e distritos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Adequação e ampliação da capela mortuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Outro importante compromisso que assumimos é com os portadores de necessidades especiais, para os quais vamos tomar as seguintes iniciativas, que devem ser permanentemente aprimoradas no diálogo e no trabalho conjunto com as pessoas portadoras de deficiência, suas famílias e instituições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Desenvolver programas voltados para a criação de centros de reabilitação que incluam um serviço de atenção nas áreas médicas, profissional e social, que contemplem equipes multiprofissionais (centro de especialidades);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Estimular as iniciativas comunitárias de habilitação e reabilitação, estabelecendo parcerias público-privadas (APAE);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Promover estudos sobre a demanda de equipamentos e tecnologia para uso das pessoas portadoras de deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Garantir políticas públicas de orientação quanto à eliminação de barreiras arquitetônicas através da adaptação dos prédios públicos, privados e Ipgradouros; (acessibilidade).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Estabelecer diretrizes que incorporem as necessidades das pessoas portadoras de deficiência nos projetos habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Atuar para aumentar a inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar a implementação de políticas de esporte, cultura e lazer para as pessoas portadoras de deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Garantir a ampliação da educação inclusiva, com profissionais capacitados e estabelecimentos de ensino com os equipamentos necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.Cultura, Esporte e Lazer Para Todos:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A memória, o patrimônio material e imaterial que lhe dá fisionomia, que a perpetua e alimenta a criação de novas representações no artesanato, na música, na literatura, nas artes plásticas, na arquitetura, na dança, no teatro, no audiovisual, lida, em uma palavra com a alma do povo.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                É possível dizer que se o desenvolvimento econômico expressa o bem-estar material de uma nação, é o desenvolvimento cultural que define a sua qualidade.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Está expresso nesse texto o compromisso com Políticas Públicas de Cultura, entendidas como um direito básico do cidadão, tão importante como o direito ao voto, à moradia digna, à saúde, à educação, à aposentadoria. A transmissão dos seus valores ensinados e aprendidos ao longo da história. Portanto, o que propomos aqui é a recuperação do papel da esfera pública de suas tarefas indutoras e reguladoras da produção e difusão cultural, a formação do gosto e a qualificação dos nossos artistas em todas as linguagens.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conjugar as políticas públicas de cultura com as demais políticas da administração municipal e redefini-las, em sintonia com um projeto novo, de forma que venham a cumprir o papel de recuperar a autoestima do nosso povo, contribuir para a inclusão social e afirmar a nossa imagem diante das demais culturas é a tarefa que a sociedade fronteiriça exige do nosso governo, reforçando a conservação da diversidade ambiental, a pluralidade e a singularidade das nossas diferentes culturas.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da preservação da identidade cultural, entendemos a cultura como fator de integração entre os movimentos e de geração de renda para os entes envolvidos. Núcleos produtivos estão espalhados por toda cidade, anônimos, e precisam apenas de oportunidade para eclodir.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vamos liderar um esforço regional para garantir cidadania aos negros, por exemplo, principalmente nas questões de renda e de trabalho. Igualmente estaremos atentos à questão indígena, aspecto importante na transformação da sociedade e construção do modelo político, social e econômico do município. Procuraremos atender as demandas indígenas em Antônio João, em parceria com o Governo do Estado.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                O nosso país vive um grande momento de sua história no esporte, pois vamos sediar a copa do mundo em 2014 e as olimpíadas em 2016, nós não vamos deixar de aproveitar este grande momento, implantaremos uma política que possa adquirir recursos e possa aplicar em nossas comunidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Valorizar a cultura e o respeito pela nossa diversidade étnica, biológica e cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Assegurar o direito à comunicação e à cultura das pessoas portadoras de deficiências visuais e auditivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar a implementação de políticas de esporte, cultura e lazer para os portadores de deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Melhorar a equipe multidisciplinar contratando profissionais especializados nas diversas áreas que envolvem as ações culturais (dança teatro, atividades profissionais, etc.);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Operacionalizar o Centro de Múltiplas Atividades para que atenda às necessidades com adequado atendimento aos jovens, na promoção de lazer e esporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Difundir projetos de danças folclóricas, entre outros, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, como forma de afirmação da cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Trabalhar com populações pobres para promover talentos que precisam de oportunidade para instituir a cultura como instrumento de integração e fonte de geração de emprego e renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implementar o acervo cultural e histórico do município, para resgatar a sua história;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Reativar a Biblioteca Pública Municipal aumentando o acervo e incentivando projetos de leitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Facilitar o uso do complexo esportivo existente, fazendo sua manutenção permitindo uma participação comunitária, inclusive na responsabilidade de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Criar a política específica para o Esporte através do Conselho de Desporto, para garantir verbas exclusivas para o esporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Implementação e apoio à banda Municipal de Música;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar e apoiar os projetos nestas áreas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Organizar campeonatos em todas as categorias, dando prioridade para juventude;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Criar os espaços de recreação e esportivos nos bairros incluindo os assentamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar a participação das equipes de futsal na Copa Morena, dando prioridades para atletas Locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Dar apoio logístico a todas as instituições religiosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Ampliar as atividades lúdicas para os idosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Incentivar as festas tradicionais do município (festa do tomate, festa junina, festa do clube de laço, festas religiosas);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Criar o projeto Juventude Cidadã por meio de adequação de cursos que atendam as reais necessidades dos jovens da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                9. Saúde


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração de Selso Lozano vai melhorar ainda mais a Saúde em Antônio João. Em primeiro lugar, com o respeito que todo cidadão merece. A qualidade do atendimento prestado ainda não é o desejado, leva tempo para enquadrá-los nos padrões essenciais. Por isso, um programa de governo sério precisa reconhecer que'ainda há muito que fazer. Como ampliar o número de médicos na rede básica de saúde, aumentar a quantidade de medicamentos na farmácia e melhorar o atendimento nas unidades de saúde.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                O governo de Selso Lozano e Antônio César, juntamente com a sociedade, vai impulsionar uma mobilização por Antônio João. Isso é próprio do PT nas cidades que administra. A garantia dos direitos já conquistados e a busca da superação das enormes desigualdades é compromisso sagrado do governo Selso Lozano para melhorar a saúde no município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                O programa está sendo elaborado a partir da participação ampla dos dirigentes públicos, parlamentares, representantes partidários e também de instituições de saúde, de maneira objetiva. Em nosso governo, a saúde será atendida e gerenciada no contexto do desenvolvimento e dos direitos sociais do cidadão. Em defesa da vida e de um direito fundamental da pessoa humana, trabalharemos para garantir acesso equânime e integral às ações e serviços de saúde, assim como daremos ênfase às políticas sociais e econômicas que possam reduzir o risco de adoecimento e que promovam a qualidade de vida, fortalecendo a prática de gestão solidária com o Estado e Governo Federal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Melhorar a infraestrutura para operacionalizar o sistema de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adequar o sistema de planejamento anual para aquisição de medicamentos e materiais de consumo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar um sistema integrado de vigilância à saúde, hierarquizando e descentralizando as ações e serviços, como forma de desenvolver os recursos humanos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Melhorar os serviços de referência, de suporte à rede municipal de saúde e a assistência pré-natal às gestantes usuárias do SUS, com aumento da quantidade de consultas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar programas especiais para hospitalizados, principalmente quanto à humanização da assistência ao parto na rede do SUS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fortalecer o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contratar profissionais especializados e/ou estabelecer parcerias com centros regionais para atendimentos não viáveis no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adequar as Unidades de Saúde para um atendimento mais humanizado, com capacitação permanente dos recursos humanos da área de saúde; bem como adequar para a acessibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expandir o programa Saúde da Família (PSF), adaptando à realidade local, com atendimento médico a pacientes com doenças crônicas ou a portadores de necessidades especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliar o atendimento da farmácia básica para vinte quatro horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expandir as equipes de Saúde bucal no Programa de Saúde da Família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estruturar a Atenção Básica de saúde para as populações rurais, especialmente assentados; Fortalecer o Programa de Educação Continuada dos Agentes Comunitários de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estruturar a Atenção Básica nas Comunidades Indígenas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adquirir equipamentos modernos para o Hospital, para melhorar o atendimento ao cidadão e garantir a vinda de recursos financeiros através de convênios oficiais e com organizações não governamentais (ONGs);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar os gabinetes odontológicos de forma a otimizar o atendimento permanente da população carente com plantão de atendimento e adquirir um aparelho de raio X odontológico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar o Plano de Cargos e carreiras com salários justos conforme o nível (isonomia salarial);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar um sistema de intercâmbio entre as gerências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter os veículos da saúde em bom estado de conservação e adquirir novos veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar o centro de especialidades da saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                10. Educação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A educação é antes de tudo um instrumento de promoção da cidadania e, sobretudo nos dias de hoje, instrumento fundamental para o desenvolvimento e a inserção competitiva de qualquer cidade. Se o município não avança neste setor, prejudica a formação de cidadãos ativos, criativos e a sólida formação humanística e científica.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política educacional do município incluirá o combate ao déficit escolar, toda criança em idade escolar tem que estar na sala de aula e melhoramentos substanciais nos seus estabelecimentos de ensino tanto na zona urbana quanto rural.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Educação, que é um direito de todos e dever do município, do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração sociedade visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (LDB).


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em termos gerais, para os próximos quatro anos vamos garantir a universalização, acesso e permanência ao ensino público, como também a inclusão dos educandos com necessidades educativas especiais, com uma política voltada para a inclusão dos mesmos no mercado de trabalho. Ensino de qualidade, promovendo os cursos de formação e capacitação continuada dos professores da Rede Municipal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gestão democrática, promovendo uma ampla discussão com os profissionais da educação para que se criem critérios e formação profissional para os dirigentes de instituições municipais de ensino.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adequar todos os prédios escolares para atender os educandos com necessidades educativas especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar e desenvolver projeto de alfabetização de adultos para o servidor e participantes dos projetos sociais, com metodologia diferenciada para desenvolver a cidadania e a qualificação dos beneficiados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer um acompanhamento criterioso do Transporte Escolar e sua reestruturação, bem como favorecer as excursões didáticas e culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar a educação indígena para garantir o acesso à educação intercultural bilíngüe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer critérios para gestão democrática dos dirigentes das instituições municipais de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar o Fundo de Repasse para a manutenção das Escolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantir o transporte universitário com a possibilidade do aumento da frota para atender a demanda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação em parceria com a União e o Estado, em benefício do funcionário, para formação dos profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar o Núcleo de Educação Especial (NEE) para apoio ao processo inclusivo na Educação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação do Curso pré-vestibular Comunitário em parceria com o Governo Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliação de oferta de vagas para Educação Infantil e adequação dos CEIs com área coberta e descoberta para recreação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Viabilizar a ampliação gradativa do período integral das escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar uma Escola Agrícola de Nível Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reativar a Escola Eunizete Ferreira Leite Oliveira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adquirir um carro para a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instituir um programa de premiação para os melhores alunos da rede municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter os cursos de educação a distância e implantar a UAB Universidade Aberta do Brasil (gratuita);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar o uniforme completo para todos os alunos da rede municipal e ampliar a cesta de material didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar o programa "Bolsa Escola Municipal".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contratar nutricionista para acompanhar a merenda nas escolas e CEIs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar aulas de músicas com estruturas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Viabilizar profissionais especializados como fonoaudiólogos e psicólogos para toda a rede de ensino municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apoiar e incentivar projetos para a inclusão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                11. Saneamento Básico e Lixo Urbano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sistema de saneamento básico e a coleta de lixo urbano estão diretamente ligados às políticas que tratam da qualidade de vida da população, pois ensejam também as iniciativas de preservação ambiental e embelezamento da cidade. Assim sendo, nosso programa de governo vem para disputar os corações e as mentes dos homens e mulheres de Antônio João.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ele vai bem além da simples disputa eleitoral: é um instrumento construído coletivamente, para bem governar e para bem conduzir os destinos do nosso município. O esforço fundamental do nosso projeto é a busca de elaboração e implementação de políticas de médio e longo prazo voltadas para o assentamento dos alicerces de um município sustentável, mais justo e ambientalmente equilibrado e sem as desigualdades que marcaram nossa história de exclusão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nesse sentido, teremos no centro de nossas preocupações a construção e implementação de estratégias que levem ao desenvolvimento potencial, melhorem a distribuição de renda e reforcem a conservação da diversidade ambiental, a pluralidade e a singularidade das nossas diferentes culturas. O planejamento é açãó precípua e intransferível do poder público. Nossa administração manterá a prática do planejamento estratégico como instrumento para a definição de ações práticas em todos os setores da infraestrutura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Trabalharemos para combater os problemas urbanos, com a necessidade de moradias e saneamento adequados (acessibilidade à água potável, sistemas de esgotos, destinação e tratamento de resíduos sólidos), falta de política de desenvolvimento urbano e ruas não pavimentadas ou com pouca manutenção de encascalhamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recuperar e manter todas as estradas do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Viabilizar novas áreas de lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliação das redes de esgoto e águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Melhorar a coleta de lixo com implantação da coleta seletiva de lixo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executar obras de infraestrutura hídrica, drenagens e esgoto sanitário nos bairros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar um projeto para recuperação e padronização das calcadas do centro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executar projetos de pavimentação asfáltica com recursos do Ministério das Cidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                12. Habitação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                O grande desafio será o de zerar o déficit habitacional. Iremos mobilizar a sociedade civil pelo direito à moradia digna, buscando assentar as bases para a superação da falta de moradias atinge principalmente os mais necessitados e suas famílias. Vamos ampliar a oferta de alternativas de produção de habitações, incluindo a regularização fundiária e a urbanização de assentamentos informais, aliada à ampliação da oferta no mercado formal para as faixas de baixa renda familiar.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar a política habitacional e os programas de habitação popular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Construir casas populares em Antônio João através de convênios com o Governo do Estado e Ministério das Cidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estudar a criação de praças e logradouros públicos nos complexos populares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar projeto de urbanização de praças e ruas através de convênios com órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                13. Asfalto e Iluminação Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poucos pontos são unanimidades em termos de importância quanto os de asfalto e iluminação pública. A melhoria da qualidade de vida passa quase que obrigatoriamente por ruas pavimentadas e uma iluminação pública efetiva e permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política urbana da prefeitura visará promover um novo ciclo de expansão para atender demandas reprimidas existentes. Uma dessas demandas refere-se à iluminação pública, que será restaurada pela prefeitura dentro de suas possibilidades. Nosso governo vai estabelecer o planejamento estratégico do setor e trabalhar para restaurar todo sistema de iluminação pública, envolvendo toda sociedade organizada num processo de conscientização para sua proteção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOSSAS PROPOSTAS:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliar e conservar trechos pavimentados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliar e conservar a rede de iluminação pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Viabilizar o projeto de calçamento das ruas do distrito de Campestre;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pavimentar ruas internas da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Construir e recuperar obras de infraestrutura hídrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Drenar os trechos mais críticos da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executar um projeto para recuperação e padronização das calcadas do centro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO IIIA LEI MUNICIPAL n 0 1057/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO DE RISCOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO IIIA LEI MUNICIPAL n 0 1057/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO DE METAS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -


                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -


                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -


                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -





                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -






                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -










                                                                                                                                                                                                                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Antônio João, 24 de agosto de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2015