Lei Ordinária n° 619/1997 de 26 de Setembro de 1997
"Dispõe sobre a implantação nas escolas municipais do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor "
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara. Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - O Executivo deverá implantar nas escolas municipais de 1 ° e 2º graus, um Programa de Orientação para o Trabalho do Menor.
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Art. 2º - O Programa de Orientação para o Trabalho do Menor terá como objetivo:
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I - desenvolver trabalho educativo para preparar a criança e o adolescente para o exercício de uma profissão;
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II - ensino de conhecimentos que instrumentalizem o menor para a prática da cidadania;
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III - orientar quanto às formas alternativas de trabalho produtivo;
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IV - oferecer teste vocacional;
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V - promover cursos, seminários e outros certames relacionados com seus propósitos;
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VI - oferecer ao menor noções básicas dos direitos trabalhistas;
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VII - manter serviços de encaminhamento a empregos, e
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VIII - criar e manter postos volantes para identificação e expedição de Cédula de Identidade e Carteira Profissional para o menor, mediante a realização de convênios com o Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado.
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Art. 3º - Fica criado um Conselho Consultivo, constituído por representantes do Departamento de Educação e de Promoção Social, e de entidades envolvidas com a questão do menor, que terá como objetivos:
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I - contribuir para o pleno desenvolvimento dos objetivos do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor;
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II - obter cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do programa, e
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III - implementar diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no que diz respeito aos objetivos do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor.
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Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com o Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho e com a Secretaria de Segurana Pública, para o atendimento do dispositivo no inciso VIII, do artigo 2° desta lei.
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Parágrafo único. - Os convênios autorizados neste artigo, sendo oneroso, deverão ser submetidos à apreciação da Câmara, através do projeto de lei específico;
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Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 1.997.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/1997