-
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Seção Única
Do Objetivo Permanente
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Art. 1º -
A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, através de ações diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros poderes públicos, tem como objetivo permanente, assegurar à população de Antonio João, condições indispensáveis ao acesso a niveis crescentes de progresso e bem-estar.
-
Art. 2º -
Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal o Prefeito adotará as medidas cabíveis e necessárias para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional e em cooperação com as iniciativas federais, estaduais, comunitárias e particulares na realização das missões indispensáveis ao cumprimento de seu objetivo permanente.
-
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 3º -
A Administração Pública Municipal se norteará pelas seguintes diretrizes:
-
I -
adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações de governo;
-
II -
predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
-
III -
fomento às atividades produtivas em consonância com as potencialidades do município;
-
IV -
realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra-estruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do município e necessárias à melhoria da qualidade de vida da população;
-
V -
exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurado sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras;
-
VI -
promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos e desperdícios e impedir ações redundantes;
-
VII -
valorização do pessoal administrativo e técnico da administração pública municipal;
-
VIII -
criação de condições gerais necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e ético das missões incumbidas aos agentes públicos.
-
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
-
Art. 4º -
As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
-
I -
planejamento;
-
II -
organização;
-
III -
coordenação;
-
IV -
delegação de competência; e
-
V -
controle.
-
§ 1º -
O Poder Executivo Municipal adotará o planejamento como método e instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações.
-
§ 2º -
O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco.
-
§ 3º -
As atividades da Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um rendimento ótimo.
-
§ 4º -
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão, assim como a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fato administrativos.
-
§ 5º -
O controle compreenderá, principalmente:
-
I -
o acompanhamento, pelos níveis de chefia e supervisão da execução dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as atividades municipais;
-
II -
a fiscalização da regularidade da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do município.
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Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS PRINCIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
-
Art. 5º -
Constituem instrumentos principais da atuação da Administração Municipal:
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I -
atos institucionais, normativos e executivos gerais e especiais;
-
II -
plano de ação do governo;
-
III -
plano plurianual de investimentos;
-
IV -
lei de diretrizes orçamentárias;
-
V -
orçamentos anuais;
-
VI -
projetos especiais;
-
VII -
programação financeira de desembolso;
-
VIII -
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação de resultados;
-
IX -
auditorias;
-
X -
atividades de coordenação;
-
XI -
cursos e seminários;
-
XII -
estudos e pesquisas;
-
XIII -
divulgação dos resultados das atividades governamentais.
-
Capítulo V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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Seção I
Do Modelo Estrutural Funcional
-
Art. 6º -
A Organização Administrativa do Poder
Executivo Municipal, é constituída pelo seguinte modelo funcional:
-
a) -
Organismos do Primeiro Nível de Organização;
a . 1- Secretaria Executiva;
a . 2 - Assessoria Jurídica;
a. 3 - Coordenadoria de Ação Social;
a. 4 - Secretaria Geral.
-
b) -
Organismos do Segundo Nível de Organização:
b.1 - Departamentos.
c) - Organismos do Terceiro Nível de Organização:
c.1 - Divisões.
-
§ 1º -
O desdobramento estrutural, quando necessário, será procedido pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto, a partir do terceiro nível de organização, observada a necessidade de descentralização.
-
§ 2º -
Abaixo do Nível de Divisão, a execução de programas, projetos e atividades se realizará através de Setores e Serviços na sequência hierárquica.
-
Seção II
Da Estrutura Básica da Prefeitura
-
Art. 7º -
Observando o nível de organização definido no artigo anterior, a estrutura básica da Prefeitura Municipal fica assim constituída:
-
I -
UNIDADES DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
1.1 - Junta do Serviço Militar;
1.2 - Unidade Municipal de Cadastro.
-
II -
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA:
2. 1 - Secretaria Executiva;
2.2 - Coordenadoria Geral de Ação Social;
2.3 - Comissão Permanente de Licitação.
-
III -
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO:
3.1 - Assessoria Jurídica;
3.2 - Assessoria de Comunicação Social e Projetos
-
IV -
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO GERAL:
4.1 - Secretaria Geral.
-
V -
ÓRGÃOS DE ATIVIDADES INSTRUMENTAIS OU ATIVIDADES-MEIO:
5.1 -Departamento de Planejamento, Administração e Finanças.
5.1.1-Divisão de Planos, Programas, Sistemas e Métodos;
5.1.2 -Divisão de Recursos Humanos;
5.1.3 -Divisão Financeira;
5.1.4 -Divisão Tributária;
5.1.5 -Divisão de Encargos Gerais.
-
VI -
ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
6.1 -Departamento de Saúde:
6.1.1 -Divisão de Ações Básicas de Saúde;
6.1.2 -Divisão de Ações Especiais de Saúde.
6.2 -Departamento de Educação, Cultura, Turismo e Desportos:
6.2.1 -Divisão de Ensino e Administração Escolar;
6.2.1 -Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer.
6.3 -Departamento de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente:
6.3.1 -Divisão de Fomento à Agropecuária;
6.3.2 -Divisão de Meio Ambiente.
6.4 -Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos:
6.4.1-Divisão de Obras, Viação e Urbanismo;
6.4.2 -Divisão de Serviços Públicos;
6.4.3 - Divisão de Conservação e Manutenção de Máquinas, Veículos e Equipamentos.
-
§ 1º -
As unidades administrativas constantes do inciso I, são regidas por normas emanadas dos segmentos competentes do Governo Federal, cuja execução fica sob a supervisão e responsabilidade do Prefeito Municipal.
-
§ 1º -
As unidades administrativas constantes do inciso I, são regidas por normas emanadas dos segmentos competentes do Governo Federal, cuja execução fica sob a supervisão e responsabilidade do Prefeito Municipal.
-
§ 2º -
A representação gráfica da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal (Organograma) está expressa no Anexo I desta Lei.
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Capítulo VI
DA COMPETÊNCIA GENÉRICA DOS ÓRGÃOS
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Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
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Subseção I
da Secretaria Executiva
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Art. 8º -
À Secretaria Executiva que exercerá a chefia do Gabinete do Prefeito compete:
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I -
O assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
-
II -
A organização e o controle da agenda do Prefeito;
-
III -
A transmissão das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais;
-
IV -
As atividades concernentes a relação pública e cerimonial;
-
V -
O apoio administrativo para funcionamento da Junta de Serviço Militar e Unidade Municipal de Cadastro;
-
VI -
O apoio administrativo as atividades de comunicação social;
-
VII -
A execução de atividades especiais e sistêmicas que lhe sejam pertinentes;
-
VIII -
A execução de outras atividades que não sejam da competência de outros órgãos municipais.
-
Subseção II
Da Coordenadoria Geral da Ação Social
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Art. 9º -
À Coordenadoria de Ação Social, incumbe:
-
I -
contribuir para a formulação do Plano de Ação de Governo Municipal propondo programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do município;
-
II -
cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal;
-
III -
executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços públicos urbanos nas regiões de periferia;
-
IV -
executar programas, projetos e atividades relacionadas com os serviços sociais de natureza comunitária;
-
V -
promover a elaboração e executar programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda;
-
VI -
executar programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em articulação com organismos e entidades da administração pública municipal;
-
VII -
elaborar programas e projetos e desenvolvimento social buscando, sempre que conveniente, a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e de iniciativa privada;
-
VIII -
propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da ação social;
-
IX -
promove assistência ao menor;
-
X -
promover estudos sobre implantação de creches, executando sua administração e controle;
-
XI -
elaborar pesquisas sócio-econômicas no interesse do setor;
-
XII -
promover pesquisas e registro de oportunidades de trabalho para segmentos sociais de baixa renda, orientando e coordenando a seleção de candidatos;
-
XIII -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas;
-
XIV -
assessorar o Prefeito com relação às atividades do setor.
-
Subseção III
Da Comissão Permanente de Licitação
-
Art. 10 -
À Comissão Permanente de Licitação compete:
-
I -
organizar, executar e controlar as licitações de interesse da Prefeitura, para compras, obras, serviços, alienações e concursos, de conformidade com as normas legais e instruções pertinentes; organizar e manter atualizado o cadastro geral de fornecedores, prestadores de serviços, empreiteiras de obras e fabricantes;
-
II -
expedir os atos e expedientes formais do processo licitatório e instruir os processos que lhe sejam endereçados;
-
III -
fazer convocações e publicações de Editais;
-
IV -
assessorar o Prefeito na sua área de competência;
-
V -
executar outras tarefas afins.
-
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Especializado
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Subseção I
Da Assessoria Jurídica
-
Art. 11 -
À Assessoria Jurídica compete:
-
I -
a representação da Prefeitura em qualquer Foro ou Juízo, por delegação específica do Prefeito;
-
II -
o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
-
III -
a execução judicial da Dívida Ativa;
-
IV -
o controle das atividades relacionadas com desapropriacões praticadas pelo Município;
-
V -
a preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte.
-
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação Social e Projetos Especiais
-
Art. 12 -
À Assessoria de Comunicação Social e Projetos Especiais, compete:
-
I -
promover e coordenar a Ação Política do Governo;
-
II -
promover, coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura;
-
III -
articular funcionalmente com órgãos da administração pública municipal, objetivando a ação integrada dos assuntos relativos da área de comunicação social;
-
IV -
intercambiar informações e cooperar com órgãos de comunicações das esferas Federal e Estadual;
-
V -
redigir, divulgar artigos, reportagens, comentários e notícias sobre a ação político-administrativa do Governo Municipal;
-
VI -
interpretar para o público em geral o Plano de Ação de Programas gerais do Governo Municipal e prestar esclarecimentos sobre o seu desenvolvimento e resultados;
-
VII -
entrosar-se com o serviço de Cerimonial do Gabinete do Prefeito, com o fim de programar e organizar a agenda de visitas especiais ao Município;
-
VIII -
promover a distribuição de folhetos, cartazes e demais instrumentos de divulgação, sob a orientação do Prefeito e de interesse da Administração Municipal;
-
IX -
cumprir outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
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Seção III
Do Órgão de Administração e Supervisão Geral
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Subseção Única
Da Secretaria Geral
-
Art. 13 -
À Secretaria Geral compete:
-
I -
contribuir para a formulação do Plano de Ações do Governo Municipal;
-
II -
supervisionar, coordenar e controlar o cumprimento das diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal propondo medidas corretivas ou de ajustes;
-
III -
analisar as alterações propostas nas previsões orçamentárias e plano plurianual, propondo ajustamentos se necessário;
-
IV -
promover a articulação entre os órgãos de atividades-meio e atividades-fim, visando o cumprimento de metas e diretrizes do Plano de Ação do Governo;
-
V -
cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
-
VI -
organizar, planejar, administrar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das ações desenvolvidas pelos organismos de atividades-meio e atividades finalísticas;
-
VII -
desenvolver as ações que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal;
-
VIII -
intermediar as relações entre o Chefe do Executivo e os organismos de atividades-meio e atividades-fim;
-
IX -
assessorar o Prefeito nas ações relacionadas com as áreas administrativas, financeira, orçamentária, patrimonial e as que digam respeito às áreas de ação finalística;
-
X -
praticar outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Prefeito.
-
Seção IV
Dos Órgãos das Atividades Instrumentais ou de Atividades-Meio
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Subseção Única
Do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças
-
Art. 14 -
Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças constituído das Divisões de Planos, Programas, Sistemas e Métodos; Recursos Humanos; Financeira e de Encargos Gerais, compete:
-
I -
a coordenação da elaboração dos instrumentos de planejamento;
-
II -
a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-
III -
a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos;
-
IV -
a elaboração do Orçamento-Programa;
-
V -
controle da execução orçamentária;
-
VI -
a elaboração de Projetos Especiais;
-
VII -
a coordenação e execução de serviços de processamento eletrônico de dados;
-
VIII -
a coordenação e execução de sistema e método administrativo;
-
IX -
o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura;
-
X -
a administração de fundos;
-
XI -
a promoção de pesquisas para avaliação de resultados;
-
XII -
a elaboração de estudos estatísticos;
-
XIII -
a execução de outras atividades de caráter estruturante;
-
XIV -
a gestão das funções relativas à administração e desenvolvimento dos recursos humanos;
-
XV -
a gestão dos serviços gerais de comunicação, arquivo, protocolo, zeladoria, segurança, vigilância, reprografia e transporte;
-
XVI -
a gestão da administração de materiais e patrimônio;
-
XVII -
a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira;
-
XVIII -
o cadastramento de contribuintes dos tributos municipais;
-
XIX -
o lançamento dos tributos municipais;
-
XX -
a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município;
-
XXI -
a inscrição de débitos em Dívida Ativa;
-
XXII -
o esclarecimentos de dúvidas relativas ao atendimento e aplicação da legislação tributária e fiscal;
-
XXIII -
o julgamento em primeira instância dos processos relativos a créditos tributários e fiscais do Município;
-
XXIV -
a guarda e movimentação de valores, e preparação da programação de desembolso financeiro;
-
XXV -
a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços da Prefeitura;
-
XXVI -
a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do Controle Externo;
-
XXVII -
o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário;
-
XXVIII -
a execução de outras atividades relacionadas com ação de planejamento, financeira, tributária e fiscal.
-
Seção V
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
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Subseção I
Do Departamento de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
-
Art. 15 -
Ao Departamento de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, composto das Divisões de Ensino e Administração Escolar, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, compete:
-
I -
o planejamento e execução das atividades pedagógicas de ensino regular de primeiro grau;
-
II -
a administração da rede municipal de ensino;
-
III -
a execução de programas e projetos educacionais e avaliação de resultados;
-
IV -
o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo;
-
V -
o controle da documentação escolar relativa ao primeiro grau;
-
VI -
a articulação com os demais Departamentos nas suas programações;
-
VII -
a promoção de cursos, reuniões, treinamentos em serviços, debates, encontros, seminários e congressos;
-
VIII -
a promoção de experiências pedagógicas que diminuam o índice de evasão e reprovação;
-
IX -
a implementação de apoio à comunidade escolar;
-
X -
absorção dos valores sócio-econômicos, culturais da comunidade nas atividades pedagógicas;
-
XI -
o planejamento e execução das atividades de cultura, esporte, turismo, lazer e recreação;
-
XII -
a promoção de festividades cívicas, certames esportivos, culturais e artísticos;
-
XIII -
a administração de museus, bibliotecas, teatros, galerias de arte, quadras esportivas e bandas de músicas;
-
XIV -
a organização do calendário cultural e histórico;
-
XV -
a promoção das manifestações artísticas com apoio de cursos e espaços culturais adequados, por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas;
-
XVI -
a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do município;
-
XVII -
a publicação de registros culturais e esportivos;
-
XVIII -
a interligação com os demais Departamentos nas atividades à realizar;
-
XIX -
articulação, a nivel de programação e execução, com as entidades representativas da cultura e do esporte;
-
XX -
a execução da política de turismo do município; a promoção de atividades turísticas; o assessoramento ao Prefeito em atividades afins.
-
Subseção II
Do Departamento de Saúde
-
Art. 16 -
Ao Departamento de Saúde, que tem em seu desdobramento as Divisões de Ações Básicas de Saúde; e Ações Especiais de Saúde, compete:
-
I -
implementar e executar os programas de assistência médica e odontológica à população;
-
II -
a identificação de problemas de saúde da população com o objetivo de identificar as causas, prevenir, tratar e combater as doenças com eficácia;
-
III -
a manutenção de programas · de articulação com órgãos federais e estaduais, da iniciativa privada e outros, visando a integração e o atendimento aos serviços assistenciais à saúde e defesa sanitária do município;
-
IV -
a promoção dos serviços de biometria e tratamento dentário relativos à população da rede municipal de ensino e dos servidores públicos municipais;
-
V -
o gerenciamento de recursos provenientes de convênios, de fundos e demais fontes nos diversos níveis de governo;
-
VI -
a administração das unidades de saúde;
-
VII -
a realização junto a população de programas preventivos e campanhas educativas, visando a preservação da saúde;
-
VIII -
a manutenção do diagnóstico farmacêutico com medicamentos básicos;
-
IX -
o controle de zoonoses;
-
X -
as ações de controle relativamente a higiene e saúde pública;
-
XI -
a promoção da fiscalização sanitária;
-
XII -
assessorar o Prefeito nas atividades afins.
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Subseção III
Do Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos
-
Art. 17 -
Ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos, constituído em sua estrutura pelas Divisões de Obras, Viação e Urbanismo; Serviços Públicos; e Conservação e Manutenção de Máquinas, Veículos e Equipamentos, compete:
-
I -
o planejamento, a execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura;
-
II -
a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais;
-
III -
a execução ou fiscalização de obras de pavimentação e drenagem;
-
IV -
a construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
-
V -
a execução de projetos e trabalhos topográficos indispensáveis às obras a cargo do Departamento;
-
VI -
a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados da Prefeitura;
-
VII -
o controle da ocupação do território municipal, de acordo com os planos e programas com esse propósito específico;
-
VIII -
a administração do sistema cartográfico municipal e do cadastro técnico municipal;
-
IX -
a implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamento e código de obras;
-
X -
o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, dos serviços de limpeza pública, coleta e disposição do lixo;
-
XI -
a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários;
-
XII -
o controle, a fiscalização, o disciplinamento e o planejamento setorial dos serviços de transportes públicos municipais;
-
XIII -
a coordenação, concessão, permissão, autorização e fiscalização, no limite de sua competência, da exploração dos serviços de transporte;
-
XIV -
o planejamento, a projeção, o controle e a execução, direta ou indiretamente, dos serviços de sinalização urbana e as alterações de tráfego do sistema viário municipal;
-
XV -
a promoção de estudos e pesquisas com vistas a definição de uma política tarifária dos serviços dos serviços de transporte público;
-
XVI -
fiscalizar o trânsito na malha viária urbana;
-
XVII -
aplicar sanções ou penalidades regulamentares em casos de infração à legislação municipal de transporte e trânsito;
-
XVIII -
o planejamento, a execução e o controle dos programas relacionados com a habitação popular;
-
XIX -
a execução de programas e projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram tais medidas;
-
XX -
a execução de projetos de promoção habitacional, observando o seu alcance social e a remoção de moradores em áreas a serem desocupadas e sua fixação em lugares adequados em articulação com a Coordenadoria de Ação Social;
-
XXI -
a análise, aprovação, fiscalização e vistoria de projetos de obras e edificações, nos termos da legislação em vigor;
-
XXII -
atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações;
-
XXIII -
a expedição de licenças, alvarás, baixas, habitese e demais documentos da mesma natureza;
-
XXIV -
a repressão a loteamentos e construções clandestinas e comércio irregular;
-
XXV -
a defesa do patrimônio paisagístico;
-
XXVI -
o controle da propaganda e publicidade nos locais públicos;
-
XXVII -
a execução de atividades de numeração e denominação de prédios e logradouros públicos;
-
XXVIII -
a execução das atividades relacionadas com o patrimônio da Prefeitura;
-
XXIX -
a manutenção de praças, calçadas, jardins, horto e demais áreas verdes e de fundo de vales observada, quando for o caso, as normas ambientais pertinentes;
-
XXX -
a manutenção de jardinagem e urbanização;
-
XXXI -
o florestamento e reflorestamento urbano, observada as normas ambientais para esses fins determinadas;
-
XXXII -
a manutenção de iluminação pública;
-
XXXIII -
a execução de outras tarefas afins.
-
Subseção IV
Do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
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Art. 18 -
Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente que tem em seu desdobramento subdivisional as Divisões de fomento a industria e ao comércio; e de fomento a agropecuária, e Divisão de Meio Ambiente, compete:
-
I -
o planejamento, a organização, a execução e o controle de atividades políticas de fomento agropecuário, de conformidade com as diretrizes do plano de ação do governo;
-
II -
programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento à industria, ao comércio e ao abastecimento;
-
III -
as atividades de fiscalização do licenciamento da industria, do comércio e da prestação de serviços localizados ou ambulantes;
-
IV -
a administração de feiras e mercados, entrepostos e outras formas de abastecimento público;
-
V -
a promoção de medidas de conservação de ambientes naturais;
-
VI -
a administração das reservas biológicas municipais;
-
VII -
o cultivo e conservação de espécies vegetais destinados à arborização e a ornamentação de logradouros públicos;
-
VIII -
a administração e manutenção de jardim zoológico;
-
IX -
a promoção de medidas de combate a poluição ambiental e fiscalização direta, ou por delegação, de seu cumprimento;
-
X -
a articulação com a unidade incumbida de atividades urbanísticas com vistas a implementação de ações de preservação e controle ambiental;
-
XI -
a execução de outras atividades afins.
-
Capítulo VII
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
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Seção I
Das Responsabilidades Fundamentais
-
Art. 19 -
Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
-
I -
propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem;
-
II -
promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;
-
III -
conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas;
-
IV -
incentivar os subordinados, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
-
Seção II
Das Atribuições Básicas dos Titulares dos Órgãos de Direção
-
Art. 20 -
São atribuições comuns dos titulares dos Órgãos de Direção:
-
I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
-
II -
responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
-
III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade;
-
IV -
zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
-
V -
indicar necessidade de pessoal;
-
VI -
exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
-
VII -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo controle sistemático dos resultados alcançados.
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Capítulo VIII
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
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Art. 21 -
O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
-
I -
controle de resultados;
-
II -
coordenação funcional;
-
III -
descentralização das decisões.
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Seção I
Do Controle de Resultados
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Art. 22 -
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
-
I -
o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
-
II -
o confronto dos custos operacionais com os resultados;
-
III -
descentralização das decisões.
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Seção I
Do Controle de Resultados
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Art. 22 -
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
-
I -
o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
-
II -
o confronto dos custos operacionais com os resultados;
-
III -
o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
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IV -
a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais e humanos.
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Art. 23 -
O Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, através dos serviços de Sistemas e Métodos participará das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior para orientar programas de modernização administrativa.
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Seção II
Da Coordenação Funcional
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Art. 24 -
O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de inciativas, facilitar a complementariedade dos esforços e as comunicações entre órgãos e servidores.
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Art. 25 -
A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber:
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I -
superior, envolvendo o Prefeito, o Secretário Geral, o Coordenador Geral, o Assessor Jurídico, e o Assessor de Comunicação Social e Projetos Especiais, por intermédio de coordenação geral exercida pela Secretária Executiva;
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II -
interna, envolvendo o Secretário Geral e os dirigentes das unidades setoriais de atuação específica.
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Art. 26 -
A coordenação geral exercida pela Secretária Executiva, destina-se ao assessoramento ao Prefeito na promoção das medidas de coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos, e especificamente:
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I -
ampliar a participação crítica dos titulares de órgãos, nos programas setoriais da Prefeitura;
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II -
evitar publicidades;
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III -
favorecer a troca de informações;
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IV -
institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem.
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Art. 27 -
Como mecanismo funcional, cabe a coordenação geral exercida pela Secretária Geral opinar sobre:
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I -
as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
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II -
as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
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III -
a política relativa a ação social, destinada a assistir e proteger a população de baixa renda;
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IV -
a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
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V -
a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contração de empréstimo;
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VI -
as alterações da política de vencimentos e dos salários e os benefícios do pessoal da Prefeitura;
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VII -
outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Prefeito e pelos titulares de órgãos das diversas unidades orgânicas da Prefeitura.
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Art. 28 -
A coordenação geral ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas, convocadas e presididas pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. -
As conclusões da coordenação geral poderão ter força normativa se assim o decidir o Prefeito.
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Seção III
Da Descentralização das Decisões
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Art. 29 -
A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
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Art. 30 -
A descentralização processar-se-á por meio de delegação de competência explícita, informal ou formal, através de ato administrativo competente.
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Art. 31 -
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Antonio João, criado pela Lei Municipal nº 528/93, de 1° de dezembro de 1.993.
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Art. 32 -
Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Antonio João os cargos de Provimento em Comissão e Função de Provimento em Confiança, conforme consta do anexo li desta Lei, que deverão integrar o seu Plano de Cargos.
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Art. 33 -
O Prefeito Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei, baixará, por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura.
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Parágrafo único. -
O Regimento Interno detalhará o desdobramento estrutural a partir do segundo nível de organização, a competência dos órgãos em todos os níveis, observados os preceitos fixados neste instituto e disposições das demais normas pertinentes.
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Art. 34 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à proceder os necessários ajustamentos no orçamento corrente para implementação da presente reforma estrutural, inclusive, em sendo o caso, a abrir crédito especial, na forma instituída no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
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Art. 35 -
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.