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Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio João para o exercício de 1.998, compreendendo os diversos Poderes do Município, atendendo:
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I - as diretrizes da Administração Pública Municipal;
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II - as orientações para os orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
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III - aos limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
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IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
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VI - as despesas decorrentes de débitos de precatórios.
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Capítulo ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Seção I
Das Diretrizes da Administração Público Municipal
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Art. 2º - A Lei Orçamentária anual deverá atender aos preceitos do artigo 165, §§ 3°, 5° e 8°, e artigo 167 da Constituição Federal e, quanto a forma, dará destaque a classificação funcional-programático, apresentando as dotações rigorosamente ao nível exigido pela Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, devendo observar, ainda, as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, 1.998/2.000, e em especial as prioridades do anexo I parte integrante desta Lei.
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Art. 3º - A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 1.997.
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Parágrafo único. - Obedecidos os parâmetros de arrecadação dos três últimos exercícios, acrescidos do indexador econômico do período.
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Art. 4º - As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior à variação da inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.
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Art. 5º - Na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, a destinação de qualquer recurso do Município, para clubes e associações, obedecerão o limite de 30% (trinta por cento) da arrecadação do IPTU.
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Art. 6º - Observar-se-á também na elaboração da proposta orçamentária para 1.998 o seguinte:
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I - a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
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II - os projetos em fase de execução, terão preferência sobre novos projetos;
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Art. 7º - A receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3% (três por cento), do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, possibilitando ao Município firmar convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União.
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Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
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Art. 9º - O orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos artigos 194, 196 e 203 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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I - das contribuições sociais a que se refere o parágrafo único, do artigo 149 da Constituição Federal;
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II - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo ou, ainda, de órgãos e fundos que venham a ser criados para a arrecadação de receitas para a seguridade social;
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III - de receitas tributárias do Município;
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IV - de recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
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Art. 10 - Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/Atividade), indicando-se pelo menor, para cada uma, no seu menor nível:
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I - o orçamento a que pertence;
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II - a natureza da despesa, obedecendo a classificação no anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, ou a seguinte:
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1 - DESPESAS CORRENTES
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1.1 - Pessoal e Encargos Sociais, atendimento de despesas com pessoal civil, obrigações patrimoniais, inativos, pensionistas e salário-família;
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1.2 - Juros e Encargos da Dívida, cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna;
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1.3 - Outras Despesas Correntes, atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores;
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2 - DESPESAS DE CAPITAL
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2.1 - Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias;
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2.2 - Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa;
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2.3 - Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
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Art. 11 - As despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma analítico e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente, e o total de cada um dos orçamentos.
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Parágrafo único. - No Balancete Mensal das contas enviadas ao Poder Legislativo, deverão acompanhar os balancetes dos fundos e programas contabilizados separadamente.
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Art. 12 - A Lei Orçamentária anual incluirá, dentre outras, os seguintes demonstrativos:
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I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2°, § 1° da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964.
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II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação no anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
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III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
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IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos, e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada;
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V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e funcional, discriminadas por órgãos ou entidades.
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Seção III
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
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Art. 13 - Fica fixado o limite de 12,00% (Doze vírgula zero por cento), da receita corrente do município para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
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§ 1º - Entende-se por receitas do município para os fins previstos no "caput" deste artigo, àquela definida como tal no § 1 ° do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964, excetuadas as decorrentes de indenizações e restituições, transferências em razão de convênios, acordos ou ajustes.
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Seção IV
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
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Art. 14 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
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Seção IV
Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos
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Art. 15 - Para atendimento das disposições contidas no inciso li, do parágrafo único, do artigo 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado no decorrer da execução orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que aprovados por lei específica.
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Parágrafo único. - Fica limitada as despesas com pessoal e encargos sociais ao disposto na Lei complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1.995.
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Art. 16 - O Poder Executivo publicará mensalmente, no órgão oficial de divulgação, demonstrativo das despesas com pessoal e seus reflexos, discriminado por órgão da administração direta, indireta e funcional.
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Seção VI
Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
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Art. 17 - Para atendimento ao prescrito no § 1 º, do artigo 100 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária no pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciais.
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Seção VII
Das Disposições Finais
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Art. 18 - As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, neste lei.
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Art. 19 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitadas ao crescimento nominal da receita do município, acumulada no exercício.
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Art. 20 - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado juntamente com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 1.997, se outro prazo não for determinado na Lei Complementar Federal a que se refere no inciso I do § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
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Art. 21 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada até 31 de dezembro de 1.997, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, em cada mês, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
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Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.