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Lei Ordinária n° 609/1997 de 07 de Maio de 1997


"Dispõe sobre Concessão de Suprimento de Fundos à Servidor do Município e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, usando das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica instituído na Administração Púbica Municipal de Antonio João, o sistema de "Suprimento de Fundos" a ser concedido à servidor Público Municipal.

  • Art. 2º - O Suprimento de Fundos que consiste na entrega do numerário à servidor credenciado, será sempre precedido de empenho na dotação própria e só será aplicado nos seguintes casos:
  • I - despesas miúdas de pronto pagamento;
  • II - despesas extraordinárias urgentes;
  • III - despesas de viagem.
  • Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se:
  • I - se fizerem com selos postais; telegramas; radiogramas; material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupas; gêneros alimentícios -para copa e pessoal de campo; pequenos carretos; pequenos consertos; telefone; água; luz; gás; passagens ou pequeno percurso em táxi, ônibus, trem; aquisições avulsas, no interesse público de jornais, revistas e outras publicações; pequenos auxílios, caracterizados como assistência social de necessidade imediata; combustível; peças e acessórios para veículos e máquinas para aplicação imediata; artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita; e outra de pequeno vulto e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal de serviços;
  • II - despesas extraordinárias ou urgentes: Aquelas que possam ocasionar prejuízos à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realizem imediatamente;
  • III - despesas com viagens: as que se fizerem por servidor municipal, em objeto de serviço, fora dos limites territoriais do Município.
  • § 1º - As despesas miúdas de pronto pagamento, não poderão exceder a 100 (cem) UFAJ (Unidade Fiscal de Antonio João) em cada documento de despesa.
  • § 2º - Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido por Suprimento de Fundos, exceto fora da sede do Município, quando, então, se caracteriza à excepcionalidade prevista em Lei.
  • § 3º - É vedado concessão de adiantamento à servidor em alcance e a responsável por dois suprimentos de fundos.
  • Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por decreto, regulamentará esta lei estabelecendo normas para concessão, aplicação e prestação de contas.
  • Art. 5º - Esta lei entrará entrará em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 07 de maio de 1.997.

DACIO QUEIROZ SILVA 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/05/1997