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Lei Ordinária n° 657/1998 de 25 de Novembro de 1998


"Dispõe sobre benefício fiscal e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Os contribuintes com débitos de qualquer natureza perante o Município até 30 de novembro de 1.998, terão suas dívidas corrigidas monetariamente, consolidadas e lançadas no mês de dezembro de 1.998, com a incidência de multas e juros, em conformidade com o artigo 31, incisos Ia IV do Código Tributário Municipal. 

  • § 1º - Terão isenção de juros e multas e descontos de 20% (Vinte por cento) os contribuintes que efetuarem os pagamentos de seus débitos até 31 de dezembro de 1.998. 
  • § 2º - Terão isenção de juros e multas e descontos de 10% (Dez por cento) os contribuintes que efetuarem os pagamentos de seus débitos em até 3 (Três) parcelas iguais. 
  • § 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFAJ - Unidade Fiscal do Município. 
  • Art. 2º - O atraso superior a 30 (trinta) dias, dos valores parcelados, nas respectivas datas de vencimentos, importará na perda do benefício fiscal e serão inscritos em Dívida Ativa, com a apuração dos devidos acréscimos legais. 
  • Art. 3º -
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
    especialmente a Lei Municipal n.º 607/97, e demais disposições em contrário. 


Gabinete do prefeito, 25 de novembro de 1.998.

DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1998