Lei Ordinária n° 657/1998 de 25 de Novembro de 1998
"Dispõe sobre benefício fiscal e dá outras providências".
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Os contribuintes com débitos de qualquer natureza perante o Município até 30 de novembro de 1.998, terão suas dívidas corrigidas monetariamente, consolidadas e lançadas no mês de dezembro de 1.998, com a incidência de multas e juros, em conformidade com o artigo 31, incisos Ia IV do Código Tributário Municipal.
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§ 1º -
Terão isenção de juros e multas e descontos de 20% (Vinte por cento) os contribuintes que efetuarem os pagamentos de seus débitos até 31 de dezembro de 1.998.
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§ 2º -
Terão isenção de juros e multas e descontos de 10% (Dez por cento) os contribuintes que efetuarem os pagamentos de seus débitos em até 3 (Três) parcelas iguais.
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§ 3º -
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFAJ - Unidade Fiscal do Município.
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Art. 2º -
O atraso superior a 30 (trinta) dias, dos valores parcelados, nas respectivas datas de vencimentos, importará na perda do benefício fiscal e serão inscritos em Dívida Ativa, com a apuração dos devidos acréscimos legais.
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Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
especialmente a Lei Municipal n.º 607/97, e demais disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, 25 de novembro de 1.998.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/1998