Lei Ordinária n° 655/1998 de 19 de Novembro de 1998
"Cria o Departamento Municipal de Trânsito do Município de Antonio João-MS, e dá outras providências".
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Fica criado o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Antonio João - MS, nos termos da Lei nº 9.503 de 23/09/1997, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito, com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
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Art. 2º -
O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Antonio João-MS, tem a seu cargo a adequação das atividades de competência municipal, através dos seguintes serviços:
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a) -
de coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público das coisas do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de educação infantil e escolas de 1° Grau públicas e particulares;
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b) -
de coordenação, orientação, estatísticas e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
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c) -
de registros e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.
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d) -
de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
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e) -
de estabelecer conjuntamente, com a PM/MS e do DETRAN/MS, diretrizes para ações necessárias para o cumprimento da Lei.
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Art. 3º -
Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno para os serviços constantes desta Lei, e sua aplicação de modo geral.
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Art. 4º -
Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de Antonio João, onde serão depositados em conta corrente específica os valores decorrentes de multas por infrações de trânsito nas vias públicas municipais.
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Art. 5º -
Fica criada a Junta de Recursos de Infração - JARI, destinada a julgar os pedidos de recursos decorrentes de penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Trânsito do Município de Antonio João-MS, ou de sua responsabilidade.
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Parágrafo único. -
Decreto Municipal disporá sobre a composição do JARI.
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Art. 6º -
O departamento ora criado será dirigido por funcionários do quadro da Prefeitura Municipal e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme quadro abaixo:
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a) -
Chefe do Departamento Municipal de Trânsito..................................... 01
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b) -
Agente Administrativo................................................................................ 02
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c) -
Auxiliares de Serviços Gerais..................................................................... 01
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Parágrafo único. -
O cargo de que trata a alínea "a", será provido por meio de livre escolha do Executivo Municipal, e as demais vagas serão preenchidas pelos funcionários do quadro da Administração Municipal, conforme disposto na Lei n.º 612/97 de 18 de julho de 1.997.
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Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 1.998.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/1998