Lei Ordinária n° 652/1998 de 18 de Setembro de 1998
"Reformula o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura do Departamento Municipal de Saúde, e soberano em suas decisões, com função de deliberar sobre a formulação, a implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre matérias definidas em seu Regimento Interno e sobre assuntos a ele submetidos, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Municipal.
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Parágrafo único. -
O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo mesmo, sempre em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde, deliberações das Conferências de Saúde, resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde e especialmente a Deliberação/CES/MS nº 046/97 e seu anexo.
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Art. 2º -
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será composto por 12
(doze) membros, representantes de entidades e instituições da seguinte forma:
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I -
50% dos membros representantes de entidades do segmento dos usuários;
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II -
25% dos membros representantes do segmento de prestadores de serviços públicos e privados;
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III -
25% dos membros representantes do segmento dos trabalhadores em saúde.
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§ 1º -
A escolha desses representantes será feita em fórum próprio e independente cabendo a cada entidade ou instituição proceder a indicação do nome de seus representantes à organização do seu segmento, atendendo-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de criação do Conselho ou em caso de vacância regulamentar a partir QO término do mandato de seus representantes;
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§ 2º -
Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.
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Art. 3º -
Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão nomeados e empossados pelo Executivo Municipal, em sua primeira gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da indicação oficial procedida pelas organizações dos seus segmentos.
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Parágrafo único. -
Nas gestões subsequentes, os atos acima serão executados pelo próprio Conselho na forma regimental.
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Art. 4º -
Os representantes dos segmentos no Conselho Municipal de Saúde poderão a qualquer momento, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, proceder a substituição dos seus respectivos representantes para completar o mandato em vigor.
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Art. 5º -
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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Art. 6º -
No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu Regimento Interno, mantendo-o permanentemente atualizado, com base no que estabelece o inciso 1° do artigo desta Lei.
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Art. 7º -
As despesas com locomoção dos Conselheiros para as reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, após aprovação do Conselho.
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Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 18 de setembro de 1.998.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/09/1998