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Lei Ordinária n° 653/1998 de 30 de Setembro de 1998


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar uma área de 1,3 ha . (uma virgula três hectares) fracionada de uma área rural com total de 2,50 hectares, de propriedade do Município, à Empresa Majo Madeiras, e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas ,por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Majo Madeiras (M.C. de Oliveira-ME), localizada nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob nº 02.670.528/0001-01, uma área de 1,3 ha (Uma vírgula três hectares), conforme Memorial Descritivo e Mapa em anexo, fracionada de uma área rural de 2,50 ha (Duas virgula cinco hectares), de propriedade do Município, adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda, cuja área total tem as seguintes confrontações: 

    NORTE: Euclides Fernandes dos Santos - Lauro Gonçalves Neto

    SUL: Hércules Mandetta-Córrego Cab. João Maria e Córrego Cabeceira do Arame Velho

    LESTE: Lauro Gonçalves Neto e Ramão de Souza Ferreira

    OESTE: Rosário Congro Flores e terras do Município de Antonio João-MS

  • Art. 2º -
    A área de que trata o artigo 1° destina-se exclusivamente à 
    exploração industrial de madeira, pela empresa Majo Madeiras acima mencionada; 
  • Art. 3º - As atividades deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação. 
  • Art. 4º -
    A Escritura Pública deverá conter cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, sem ônus para este, na decorrência dos seguintes casos:
  • I - Desvirtuamento das finalidades e/ou paralisação das atividades; 
  • II - Extinção da empresa donatária; 
  • III - Arrendamento ou dação em comodato; 
  • IV - Não utilizar no mínimo 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra do Município.
  • § 1º - as cláusulas e condições previstas neste artigo, serão válidas para o prazo mínimo de 10 (dez) anos. 
  • Art. 5º - Não caberá ao Município doador indenizar a empresa donatária pelas benfeitorias incorporadas à área, no caso da ocorrência de reversão, mencionada no artigo anterior. 
  • Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 


Gabinete do Prefeito, 30 de setembro 1.998.

DACIO QUEIROZ SILVA 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/09/1998