Lei Ordinária n° 646/1998 de 27 de Julho de 1998
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.999, e dá outras providências".
DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, usando das atribuições conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º -
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio João para exercício de 1.999, compreendendo os diversos Poderes do Município, atendendo:
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I -
as diretrizes da Administração Pública Municipal;
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II -
as orientações para os orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
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III -
aos limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
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IV -
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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V -
as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
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VI -
as despesas decorrentes de débitos de precatórios.
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Capítulo
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Municipal
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Art. 2º -
A Lei Orçamentária anual deverá atender aos preceitos do artigo 165, §§ 3°, 5° e 8°, e artigo 167 da Constituição Federal e, quanto a forma, dará destaque a classificação funcional-programático, apresentando as dotações rigorosamente ao nível exigido pela Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, devendo observar ainda as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, 1999/2001, e em especial as prioridades do anexo I parte integrante desta Lei.
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Art. 3º -
A receita e a despesa serão orçadas com base da arrecadação dos três últimos exercícios, acrescidos do indexador econômico do período.
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Art. 4º -
As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior á variação da inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados á comunidade ou de novas atribuições recebidas.
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Art. 5º -
É vedado na lei orçamentária anual bem como em suas alterações, a
destinação de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores.
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Art. 6º -
Observar-se-á também na elaboração da proposta orçamentária param 1999 o seguinte:
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I -
a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
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II -
os projetos em fase de execução, terão preferência sobre novos, projetos..
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Art. 7º -
A receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3%(três por cento), do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, possibilitando ao Município firmar convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União.
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Seção II
Das diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 8º -
Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
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Art. 9º -
O orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos
artigos 194, 196 e 203 da Constituição Federal e contará, dentro outros, com recursos provenientes:
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I -
das contribuições sociais a que se refere o parágrafo único, do artigo 149 da Constituição Federal;
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II -
de receitas própria dos órgãos e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo ou, ainda, de órgãos e fundos que venham a ser criados para a arrecadação de receitas para a seguridade social;
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III -
de receitas tributárias do Município;
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IV -
de recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
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Art. 10 -
Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/Atividade), indicando-se pelo menor para cada uma, no seu menor nível:
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I -
o orçamento a que pertence;
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II -
a natureza da despesa, obedecendo a classificação no anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, ou a seguinte:
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1.1 -
Pessoal e Encargos Sociais, atendimento de despesas com pessoal civil, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família;
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1.2 -
Juros e Encargos da Dívida, cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna;
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1.3 -
Outras Despesas Correntes, atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores;
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2.1 -
Investimentos, recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e materiais permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias;
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2.2 -
Amortização da Dívida, amortização da dívida interna e externa;
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2.3 -
Outras Despesas de Capital, atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
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Art. 11 -
As Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente, e o total de cada um dos orçamentos.
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Art. 12 -
A Lei Orçamentária anual incluirá, dentre outras, os seguintes demonstrativos:
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I -
das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2º, § 1º da Lei Federal nº4.320/64, de 17 de março de 1.964.
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II -
da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação no anexo 2 da Lei Federal nº4.320/64;
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III -
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
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IV -
por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos, e descrição dos objetos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada;
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V -
das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e funcional, discriminadas por órgãos ou entidades.
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Seção III
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
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Art. 13 -
Fica estipulado o limite de 10,00 (dez vírgula zero por cento), da receita corrente líquida do município para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
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§ 1º -
Entende-se por receitas líquida do município para os fins previstos no "caput" deste artigo, àquela definida com tal no § 1º do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964, execetuadas as decorrentes de indenizações e restituições, transferências em razão de convênios, acordos ou ajustes.
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Seção IV
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
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Art. 14 -
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
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Seção V
Das Disposição Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos
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Art. 15 -
Para atendimento das disposições contidas no inciso II, do parágrafo único, do artigo 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado no decorrer da execução orçamentária e efetuar os ajustes necessários, desde que aprovados por lei específica.
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Parágrafo único. -
Fica limitado as despesas com pessoal e encargos sociais ao disposto na Lei Complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1.995.
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Art. 16 -
O poder Executivo publicará mensalmente, no órgão oficial de divulgação, demonstrativo das despesas com pessoal e seus reflexos, discriminados por órgão da administração direta, indireta e funcional.
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Seção VI
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórias Judiciais
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Art. 17 -
Para atendimentos ao prescrito no § 1º, do artigo 100 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentário no pagamento dos débitos oriundos de precatórios judicias.
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Seção VII
Das Disposições Finais
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Art. 18 -
As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei.
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Art. 19 -
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitadas as crescimento nominal da receita do município, acumulada no exercício.
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Art. 20 -
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado juntamento com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 1.998, se outro prazo não for determinado na Lei Complementar Federal a que se refere no inciso I do § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
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Art. 21 -
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada até 31 de dezembro de 1.998, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, em cada mês, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
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Art. 22 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, em 27 de julho de 1.998.
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/07/1998