Lei Ordinária n° 642/1998 de 08 de Julho de 1998
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACs, e dá outras providências"
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACs, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações básicas de saúde no município.
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Art. 2º -
Para a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACs, ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assistência Direta e Imediata, símbolo CAl-7, para provimento imediato.
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Art. 3º -
A Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão, constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 001/98, fica alterada, acrescentando os cargos criados no "caput" do artigo anterior, conforme anexo único a esta Lei.
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Art. 4º -
As normas e procedimentos, para a operacionalização do Programa, inclusive para o concurso de seleção de candidatos ao provimento de cargos de Assistência Direta e Imediata, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde.
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Art. 5º -
A gratificação, de representação pelo exercício do cargo em comissão de Assistência Direta e Imediata, símbolo CAl-7, especificamente para os funcionários do PACs, é fixado em 5% (Cinco por cento) do vencimento.
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§ 1º -
Para o provimento dos cargos, criados nesta Lei, os candidatos deverão apresentar comprovante de escolaridade relativa a 4ª série do Ensino de 1 º Grau.
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§ 2º -
A relação dos candidatos selecionados deverá ser publicada em Jornal de maior circulação no Município.
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§ 3º -
Os candidatos selecionados e após nomeação, serão submetidos, obrigatoriamente, a cursos de treinamento com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas.
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Art. 7º -
Quando da extinção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde- PACs, o Poder Executivo Municipal deverá extinguir o quantitativo de cargos de Assistência Direta e Imediata, estabelecidos nesta Lei.
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Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 1.998
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/07/1998