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Lei Ordinária n° 636/1998 de 19 de Maio de 1998


"Dispõe sobre permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (Moto taxis), do Município de Antonio João-MS."

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

  • TÍTULO I DA COMPETÊNCIA
  • Art. 1º - Esta Lei disciplinará a exploração e o funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-taxi), na jurisdição do Município de Antonio João-MS.
  • Art. 2º - Considera-se transporte individual de passageiros regulamentados por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicletas, com adesivo "moto-taxi", visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo, não podendo circular sem essa identificação.
  • Art. 3º - O serviço de transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta lei e sob responsabilidade da Secretaria Geral de Administração.
  • § 1º - Compete a Secretaria Geral a legalização, vistoria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de transporte individual de passageiros.
  • § 2º - Os condutores de Moto-Taxi, deverão ter autorização da Secretaria Geral para prestar serviços junto as empresas devidamente cadastradas, efetuando com esta, um contrato de prestação de serviços. 
  • § 3º - Entende-se por vistoria, o estado e a conservação da motocicleta no geral, freios, bancos, suportes, sinalizações determinadas pelo DETRAN e uso de mata-cachorro.
  • Capítulo II DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
  • Art. 4º - Compete ao Município através de ato concessivo do Poder Executivo, depois do parecer favorável da Secretaria Geral, autorizar a empresa a explorar os serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, atendendo as formalidades legais, e normas do CONTRAN. 
  • Art. 5º - As concessões das empresas prestadoras de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão os critérios de proporção populacional do Município de Antônio João nas seguintes proporções: 
  • a) -
    a cada 5.000 (cinco mil) habitantes, uma concessão será deferida;

  • b) - a caca 500 (quinhentos) habitantes, uma motocicleta devidamente cadastrada na Secretaria Geral.
  • Art. 6º - As concessões serão concedidas nos termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogadas no caso de transgressão de qualquer norma desta Lei. 
  • Art. 7º - As empresas concessionárias serão obrigadas:
  • a) -
    manter a frota em boas condições de tráfego;

  • b) -
    fornecer aos órgãos da Prefeitura, resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização;

  • c) -
    manter obrigatoriamente os condutores da motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinada pela empresa e aprovado pela Secretaria Geral;

  • d) -
    apresentar, sempre que for solicitada, a relação dos condutores das motocicletas devidamente atualizados;

  • e) -
    manter a frota em plena atividade em período diurno, bem como aos sábados, domingos e feriados até as 0:00 horas, sendo facultado a empresa o fechamento aos domingos e feriados;

  • f) -
    comunicar qualquer alteração da localização da sede ou cadastral da empresa;

  • g) -

    determinar a seus contratados não transportar passageiros que estejam portando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro;


  • h) - é facultado as empresas prestadoras de serviços orientar seus contratados adaptarem aos veículos motocicletas na parte anterior, equipamentos conhecidos como "churrasqueiras", equipamento destinado ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 06 Kg, para facilitar a comodidade e trazer mais segurança aos usuários.
  • Capítulo III DOS REGISTROS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
  • Art. 8º - Os serviços poderão ser executados por empresas registradas na Secretaria Geral, respeitando as normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro. 
  • Art. 9º - Para obtenção do registro, deverão as empresas interessadas apresentar requerimento nos termos da Lei e instruídos com a seguinte documentação:
  • a) -
    contrato de locação, onde disporá sobre as condições adequadas para funcionamento do escritório, contendo acomodações destinadas ao estacionamento dos veículos motocicletas, respeitando o Código de Postura do Município;

  • b) - apresentar Certidão Negativa de ações civil e criminal e dos cartórios de protestos, relativa a cada proprietário, sócio, bem como outros documentos que porventura forem exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.
  • Capítulo IV DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
  • Art. 10 - Os pontos de Moto - taxi, serão as sedes, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria Geral de Administração. 
  • Art. 11 -
    As motocicletas poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria Geral. 
  • Parágrafo único. -
    O itinerário feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro 
    urbano da cidade de Antônio João, sendo que a tarifa será estabelecida pela Secretaria Geral. 
  • Art. 12 - Ao moto - taxi, é proibido permanecer estacionado nos pontos oficiais de parada de ônibus ou taxi, assim como aliciar passageiro. 
  • TÍTULO II


  • Capítulo I DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
  • Art. 13 - Os veículos a serem utilizados no serviço disciplinado nesta lei, deverão ser automóveis de 02 (duas) rodas e de potência igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistorias prévia, promovida pelo setor competente, e ter no mínimo 05 (cinco) anos de uso. 
  • Art. 14 - Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro, sendo vedado o transporte de menores de 06 (seis) anos e passageiros com criança de colo. 
  • Parágrafo único. - Em caso de desobediência do "caput" deste artigo, o condutor terá sua licença cassada e o proprietário da concessão será multado em 50% ( cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, observado o artigo 28. 
  • Capítulo II DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
  • Art. 15 - Os veículos de aluguel (motocicletas) deverão ser dotados de protetor de pé com 10 cm (dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo constar ainda com os seguintes acessórios; 
  • a) -
    Faixa com a indicação "moto - taxi", visivelmente aposta no capacete do motociclista e do passageiro, através de pintura ou adesivo exclusivo de cada empresa;

  • b) -
    Cartão de identificação (autorização da empresa) e matrícula do condutor, afixada nas costas do colete do condutor, com nome da empresa prestadora de serviços, nome do condutor e foto;

  • c) -
    Tabela das tarifas em vigor, aprovadas e divulgadas pela Secretaria Geral de Administração;

  • d) - Equipamentos de segurança, que será regulamentado pela Secretaria Geral.
  • Art. 16 - É obrigatório o seguro contra terceiros, e de acidentes pessoais, para o condutor e estendido ao passageiro, sendo vedado a exploração sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a Secretaria Geral. 
  • Art. 17 - Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a empresa deverá apresentar, o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da concessão da empresa beneficiada, após notificação da Secretária. 
  • Art. 18 - No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria Geral, nome da empresa e número dos documentos pessoais do condutor. 
  • Art. 19 - A critério, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que não estejam comprometendo a segurança dos usuários. 
  • TÍTULO III


  • Capítulo I DOS CONDUTORES DE VEÍCULO
  • Art. 20 - Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria Geral, bem como condutor de veículo moto - taxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: 
  • a) -
    Apresentar carteira de habilitação para motociclistas;

  • b) -
    Comprovante de residência na cidade de Antônio João;

  • c) -
    Certidão negativa expedida pelo cartório distribuidor civil e criminal da Comarca de Ponta Porá;

  • d) - Documentos pessoais.
  • Art. 21 -
    A Secretaria Geral, poderá exigir afastamento de qualquer condutor de motocicleta após notificação à empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei . 
  • Art. 22 - É obrigatório o uso de carteira de identificação de condutor que constará: 
  • a) -
    Nome da empresa prestadora de serviços;

  • b) -
    Número de controle da motocicleta na empresa;

  • c) -
    Nome do condutor;

  • d) - Número de inscrição junto a Secretaria Geral.
  • Capítulo II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
  • Art. 23 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, e nesta Lei, o motociclista deverá: 
  • a) -
    Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem dos passageiros;

  • b) -
    Abster-se de ingerir bebidas alcóolicas ou substâncias tóxicas, quando em serviço ou estiver próximo ao momento que procede a início da jornada;

  • c) -
    Abster-se de uso de quaisquer espécie de ama durante o serviço;

  • d) -
    Tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

  • e) - Trabalhar com uniforme padrão da empresa de acordo;
  • f) -
    Não discriminar passageiros/usuários, salvo nos casos previstos em lei;

  • g) -
    Usar capacete, bem como fazer com que os passageiro também use para efeito de segurança e higiene, a empresa fornecerá toca descartável que será de uso facultativo do usuário;

  • h) -
    Não cobrar preços que não sejam os de tabela, ainda que aquém dos estabelecidos, tabela esta fornecida pela Secretaria Geral, nunca inferior ao do transporte coletivo;

  • i) -
    Participar obrigatoriamente dos cursos de aperfeiçoamento que serão realizados pela Secretaria Geral;

  • j) -
    Os condutores das motocicletas deverão cumprir as disposições desta Lei, e a cada 06 (seis) meses a Secretaria Geral fará inspeção nas empresas que deverão disponibilizar os veículos nelas cadastrados.

  • k) - Sendo flagrado o motociclista em estado de embriagues ou que tenha ingerido tóxico, será notificado de acordo com os artigos 28, 29 e 30 desta Lei.
  • TÍTULO IV DOS USUÁRIOS
  • Capítulo I DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
  • Art. 24 - É obrigatório o uso de capacete de segurança pelos usuários, sob \._,, responsabilidade dos condutores das motocicletas. 
  • Art. 25 - É reservado aos usuários o direito de definir o trajeto a ser realizado até seu destino, salvo existência de obstáculos naturais que dificultem ou que coloquem em risco a sua segurança. 
  • TÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES
  • Capítulo I DA COMPETÊNCIA
  • Art. 26 - A fiscalização de prestação dos serviços, será feita pela Secetaria Geral de Administração, através de agentes credenciados e identificados. 
  • Capítulo II DAS INFRAÇÕES
  • Art. 27 - Os agentes de fiscalização quando necessário poderão:
  • a) -
    Advertir o condutor, notificando -o por escrito, com o respectivo ciente, e conseqüente remessa de cópia da notificação à empresa;

  • b) -
    Multar o condutor infrator, respeitando as formalidades legais;

  • c) -
    Solicitar o afastamento do condutor após a 3ª notificação, quando não estiver cumprindo as determinações e normas desta Lei.

  • d) - Solicitar as autoridades competentes a apreensão do veículo irregular.
  • Capítulo III DAS FINALIDADES
  • Art. 28 - A inobservância de quaisquer das disposições desta lei, e demais atos regulamentares sujeitará os infratores condutores, empresas concessionárias, as seguintes penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente: 
  • a) -
    Notificação escrita;

  • b) -
    Multa;

  • c) -
    Suspensão ou cassação da concessão;

  • d) - Suspensão ou cassação do registro de condutores.
  • Art. 29 - A penalidade de notificação, conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem. 
  • Parágrafo único. - A pena de notificação converter-se-à em multa diária, caso não sejam cumpridas as providências determinada no prazo estabelecido, ficando estipulado em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, no caso de não cumprimento da notificação em 72 ( setenta e duas) horas após a mesma. 
  • Art. 30 - As empresas concessionárias e os condutores, quando penalizados poderão recorrer da decisão no prazo de 08 (oito) dias a Secretaria Geral de Administração. 
  • Art. 31 -
    Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Geral, que observará as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e outras leis pertinentes ao assunto. 
  • Art. 32 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as determinações em contrário. 


Gabinete do Prefeito, em 22 de maio de 1998.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/05/1998