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Lei Ordinária n° 626/1998 de 24 de Março de 1998


Autoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa. a abrir crédito especial e dá outras providências.

Eu. DACIO QUEIROZ SILVA. Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais a mim conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica o Executivo Municipal autorizado a:

  • I - Participar de consócio lntermunicipal com outros Municípios e empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
  • 1 - Representar o conjunto dos Municípios que o integra, em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
  • 2 - Planejar adotar e executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas, visando o desenvolvimento sustentável que promova a melhoria das condições de vida das populações da Bacia Hidrográfica do Rios Miranda e Apa pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade as ações propostas;
  • 3 - Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas, com prioridade entre outras, à conservação e recuperação dos recursos naturais, ao atendimento à saúde, à melhoria da de infra-estrutura e transporte, ao sistema educacional e esportivo, o resgate e conservação dos valores culturais, ao desenvolvimento tecnológico, científico e industrial, de qualificação profissional, o desenvolvimento institucional, e a agropecuária;
  • 4 -
    Promover a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos; executar o manejo do solo e da água, a recuperação de áreas degradadas, a conservação e a recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção; campanhas de educação ambiental; programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição e/ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos, proteção da flora e da fauna na região, atividades de saneamento básico urbano e rural tratamento integrado dos resíduos sólidos urbanos compreendida no território dos municípios consorciados, o reflorestamento e a reposição florestal, a implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a articulação para fortalecer o gerenciamento das reservas indígenas; gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; desenvolvimento das atividades turística; conservação dos recursos pesqueiros; gerenciamento das atividades portuárias.

  • 5 - Promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas na área compreendida no território dos municípios consorciados;
  • 6 - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Municípios.
  • Art. 2º - É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio. 
  • Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fazer face as despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, do consórcio de que fala o artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização.
  • Art. 4º - O Protocolo de Intenções a ser elaborado, bem como os Estatutos Sociais do consórcio terão força de lei municipal.
  • Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, 24 de março de 1998.

DACIO QUEIROZ SILVA 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/03/1998