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Lei Ordinária n° 666/1999 de 01 de Junho de 1999


"Dispõe sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o disposto na Lei Municipal n.º 483/92 de 03 de agosto de 1.992, nos artigos 176, 177, 178, 179, 180 e seus parágrafos e dá outras providências."

DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Os Servidores Públicos Municipais, receberão os adicionais de insalubridade e periculosidade, previsto nos artigos, 176, 177, 178, 179, 180 e parágrafos, da Lei Municipal n.º 483/92 de 03 de agosto de 1.992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Antonio João/MS. 

  • Art. 2º - Farão jus ao adicional, os servidores públicos municipais que trabalham em atividades ou locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas. 
  • Art. 3º - Os adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo, nos seguintes percentuais: 
  • I - periculosidade: 30% ; 
  • II - insalubridade: 20% e 10%, que deverão ser aplicados de acordo com o grau de contato; 
  • III - insalubridade: 40% para os servidores que trabalham com RX ou substâncias radioativas. 
  • Parágrafo único. - Para definir a condição ou o grau de periculosidade ou insalubridade serão consideradas a natureza, as condições e os métodos de trabalho de cada cargo, cuja avaliação caberá ao Diretor Clínico do Hospital Municipal. 
  • Art. 4º - Esta lei retroagirá à partir de 01 de março de 1.999. 
  • Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 


Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 1999.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/1999