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Lei Ordinária n° 661/1999 de 17 de Março de 1999


"Dispõe sobre Isenção de juros, multas e correção monetária aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa do Município, e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Os contribuintes inscritos na Divida Ativa do Município até 31 de dezembro de 1.998, por motivo de débitos relativos ao IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, terão prazo até 01 de abril do corrente ano para quitarem seus débitos, com isenção de juros, multas e correção monetária. 

  • § 1º - Os contribuintes terão duas opções para o pagamento de seus débitos:
  • I - Com isenção total: Pagamento integral, à vista, observado o fato de que não poderão haver outros tipos de pendências com os cofres públicos. 
  • II - Com incidência de correção monetária: Pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas cujo valor não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFAJs cada. 
  • Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, 17 de março de 1.999.

DACIO QUEIROZ SILVA 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/03/1999