Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 681/2000 de 20 de Outubro de 2000


"Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS, e dá outras providências."

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS - vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de gerir os recursos financeiros de que trata o art. 9°, da Lei Estadual n.º 2.105, de 30 de maio de 2.000. 

  • § 1º - Os recursos financeiros, de que trata este artigo, serão aplicados, diretamente ou através de convênios, em programas sociais do Município, observadas as normas legais aplicáveis à Administração Pública. 
  • § 2º - Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Executivo deverá abrir conta corrente única e específica em instituição oficial de crédito.
  • § 3º - No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do FMIS será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte 
  • Art. 2º - A fiscalização do FMIS será feita por um Comitê composto por 06 (seis) membros nomeados pelo chefe do executivo municipal, sendo 03 (três) representantes de órgãos do Município e 03 (três) representantes da sociedade civil organizada. 
  • Art. 3º - Fica aprovado o orçamento do FMIS para o exercício financeiro de 2.000, no valor de R$ 34.938,00 (Trinta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais), valor este obtido através da aplicação do índice de participação no ICMS sobre R$ 9.000.000,00), na forma dos Anexos que integram esta Lei. 
  • Art. 4º - O Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Comitê, de que trata o art. 2°, e regulamentará, no que couber, a presente lei. 
  • Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro do ano de 2.000.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/10/2000