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TÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º -
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio
João para exercício de 2001, compreendendo os diversos Poderes do Município, atendendo:
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I -
as diretrizes da Administração Pública Municipal;
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II -
as orientações para os orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
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III -
aos limites para a eleboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
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IV -
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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V -
as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos;
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VI -
as despesas decorrentes de débitos de precatórios.
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TÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Municipal
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Art. 2º -
A Lei Orçamentária anual deverá atender aos preceitos do artigo 165, §§ 3°, 5° e 8°, e artigo 167 da Constituição Federal e, quanto a forma, dará destaque a classificação funcional-programático, apresentando as dotações rigorosamente ao nível exigido pela Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, devendo observar, ainda as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, 2001/2003, e em especial as prioridades do anexo I parte integrante desta Lei.
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Art. 3º -
A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 2000, e terá
por base da arrecadação dos três últimos exercícios, acrescidos do indexador econômico do período.
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Art. 4º -
As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior á variação da inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
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Art. 5º -
É vedado na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores.
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Art. 6º -
Observar-se-á também na elaboração da proposta orçamentária para 2001 o seguinte:
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I -
a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
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II -
os projetos em fase de execução, terão preferência sobre novos projetos.
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Art. 7º -
A receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3%(três por cento), do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, possibilitando ao Município firmar convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Estado e a União.
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Art. 8º -
A dotação consignada à reserva de contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não superior a 5% ( cinco por cento), da receita global de impostos.
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Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 9º -
Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
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Art. 10º -
O orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos
artigos 194, 196 e 203 da Constituição Federal e contará, dentro outros, com recursos provenientes:
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I -
das contribuições sociais a que se refere o parágrafo único, do artigo 149 da Constituição Federal;
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II -
de receitas própria dos órgãos e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo ou, ainda, de órgãos e fundos que venham a ser criados para a arrecadação de receitas para a seguridade social;
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III -
de receitas tributárias do Município;
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IV -
de recursos decorrentes de transferências da União e do Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
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Art. 11 -
Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/ Atividade), indicando-se pelo menor para cada uma, no seu menor nível:
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Art. 12 -
As despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente, e o total de cada um dos orçamentos.
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Art. 13 -
A Lei Orçamentária anual incluirá, dentre outras, os seguintes demonstrativos:
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I -
das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2°, § 1° da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964.
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II -
da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação no anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
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III -
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
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IV -
por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos, e
descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada;
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V -
das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e
pensionistas, da administração direta e funcional, discriminadas por órgãos ou entidades.
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Seção III
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
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Art. 14 -
Fica estipulado o limite de 8,00% ( oito vírgula zero por cento), da somatória da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
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Parágrafo único. -
A Câmara Municipal encaminhará até 15 de julho de 2000, o detalhamento da despesa para inclusão no orçamento programa do exercício de 2001.
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Seção IV
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
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Art. 15 -
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
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Seção V
Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos
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Art. 16 -
Para atendimento das disposições contidas no inciso II, do parágrafo único, do artigo 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado no decorrer da execução orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que aprovados por lei específica.
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Parágrafo único. -
Fica limitado as despesas com pessoal e encargos sociais ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Seção VI
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
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Art. 17 -
Para atendimento ao prescrito no § 1°, do artigo 100 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentário no pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciais.
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Seção VII
Das Disposições Finais
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Art. 18 -
As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei.
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Art. 19 -
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitadas as crescimento nominal da receita do município, acumulada no exercício.
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Art. 20 -
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado juntamento com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 2000, se outro prazo não for determinado na Lei Complementar Federal a que se refere no inciso I do § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
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Art. 21 -
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovadas até 31 de
dezembro de 2000, a sua programação será executada na forma do projeto original.
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Art. 22 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.