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Lei Ordinária n° 1026/2014 de 26 de Março de 2014


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

     Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:


    • I -
       participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

      • II -
         promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

        • III - incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
          • IV -
             participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

            • V -
               promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

              • IV -
                 promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

                • VII -
                   assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

                  • VIII -
                     zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
                  • Art. 2° -
                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
                    • I - Entidades representantes do poder publico e sociedade civil.
                      • 1 - Prefeitura Municipal de Antonio João;
                        • 2 -
                          Câmara Municipal de Antonio João;

                          • 3 -
                            Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER;

                            • 4 -
                              Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

                            • II - Entidades representantes da Agricultura Familiar
                              • 1 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antonio João;
                                • 2 -
                                  Associação Progresso — Assentamento Vera Nilda;

                                  • 3 -
                                    Associação Vitória — Assentamento Bagagem

                                  • Parágrafo único. -
                                     O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

                                  • Art. 3° -
                                     Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

                                  • Art. 4° -
                                     O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

                                    • Parágrafo único. -

                                       A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.


                                    • Art. 5° -
                                      O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

                                      • § 1° -
                                         Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

                                        • § 2° -
                                           A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
                                        • Art. 6° -
                                          A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

                                          • § 1° -
                                             A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MS;

                                            • § 2° -
                                               Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MS.

                                            • Art. 7° -
                                               O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

                                            • Art. 8° -
                                               Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.

                                            • Art. 9° -
                                               A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

                                            • Art. 10° -
                                               O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

                                            • Art. 11° -
                                               O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.

                                            • Art. 12° -
                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                            DE 26 DE MARÇO DE 2014.

                                            SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES 

                                            Prefeito Municipal



                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2014