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Lei Ordinária n° 711/2001 de 06 de Novembro de 2001


"Dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

  • Art. 1º - A Política do Meio Ambiente do Município de Antônio João tem como objetivo, respeitar as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao poder público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo. 
  • Art. 2º - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
  • I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; 
  • II - participação comunitária na defesa do meio ambiente; 
  • III - integração com as políticas do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo; 
  • IV - manutenção do equilíbrio ecológico; 
  • V - racionalização do uso do solo, água e do ar; 
  • VI - planejamento e fiscalização do uso do solo, água e do ar; 
  • VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
  • VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas; 
  • IX - educação Ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; 
  • X - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; 
  • XI - prevalência do interesse público; 
  • XII - priorização das políticas sociais;
  • XIII - o acesso à informação;
  • XIV - reparação do dano ambiental.
  • Capítulo II DO INTERESSE LOCAL
  • Art. 3º -
     Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição 
    Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local: 
  • I -
    incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
    econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; 
  • II -
    a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; 
  • III - a adoção, no processo de planejamento da Cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo; 
  • IV -
    a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito dos demais Municípios vizinhos, mediante a realização de convênios e consórcios; 
  • V - a defesa e proteção ambiental da Serra de Maracajú, e da Bodoquena, das cabeceiras dos principais rios e região pantaneira, e de áreas de interesse ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com Municípios da Região; 
  • VI -
    a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, do solo, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; 
  • VII - a criação, implantação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros; 
  • VIII -
    a utilização de poder de polícia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o Município, utilizando espécies apropriadas e não exóticas; 
  • IX - a preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares; 
  • X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
  • XI -
    a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, 
    paleontológico e paisagístico do Município; 
  • XII - o incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; 
  • XIII - o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos. 
  • Capítulo III DA COMPETÊNCIA
  • Art. 4º - Ao Município de Antônio João, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: 
  • I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; 
  • II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; 
  • III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; 
  • IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
  • V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
  • VI - identificar, criar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;
  • VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias hidrográficas dos Rios Apa e Dourados e respectivas sub-bacias hidrográficas.
  • Art. 5º - Fia criado o Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município e fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe: 
  • I - propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município;
  • II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
  • III - estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
  • IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
  • V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
  • VI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios; 
  • VII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; 
  • VIII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; 
  • IX - participar da elaboração de planos de ocupação racional de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; 
  • X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; 
  • XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; 
  • XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenagem e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos; 
  • XIII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais; 
  • XIV - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
  • XV - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais; 
  • XVI - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos; 
  • XVII - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
  • XVIII - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas; 
  • XIX - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal; 
  • XX - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; 
  • XXI - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; 
  • XXII - implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas; 
  • XXIII - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; 
  • XXIV - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município. 
  • Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
  • Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Antonio João:
  • I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
  • II - O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
  • III - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; 
  • IV - O zoneamento ambiental.
  • V - O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
  • VI -
    Os planos de Manejo das Unidades de Conservação;

  • VII -
    A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;

  • VIII - Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
  • IX - A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação.
  • X - O Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações administrativas;
  • XI -
    A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;

  • XII - A Educação Ambiental;
  • Capítulo V DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
  • Art. 7º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os efeitos: 
  • I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
  • II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; 
  • III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
  • Art. 8º - Ficam sob o controle do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente. 
  • Parágrafo único. - Dependem da autorização prévia do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a emissão de licenças para funcionamento de acordo ao sistema de licenciamento ambiental das atividades referidas no "caput" deste artigo, em articulação, no que couber, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. 
  • Art. 9º - Caberá ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável determinar a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente. 
  • Art. 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Unidade Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
  • Art. 11 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. 
  • Art. 12 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 
  • § Primeiro - Fica expressamente proibido:
  • I - A deposição indiscriminada de lixo em locais impróprios, em áreas urbanas ou agrícolas.
  • II - A queima e a disposição final de lixo a céu aberto.
  • III - O lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas. 
  • IV - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais. 
  • § Segundo -
    É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes. 
  • § Terceiro - O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada nos domicílios, para posterior coleta seletiva. 
  • Capítulo VI
    DAS ÁREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
  • Art. 13 - Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de uso regulamentado. 
  • Parágrafo único. - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. 
  • Art. 14 - O Poder Público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, a manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. 
  • Parágrafo único. - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, e destinadas à proteção dos ecossistemas, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. 
  • Capítulo VII O CONSELHO MUNICIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
  • Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente. 
  • § Primeiro - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será composto com a paridade entre organização governamentais não governamentais e usuários dos recursos naturais. 
  • § Segundo - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
  • I - Aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; 
  • II - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
  • III - Decidir em Segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
  • IV - Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
  • V - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; 
  • VI -
    Propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

  • VII - Analisar  e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionante ambientais específicas da área;
  • § Terceiro - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem  direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
  • § Quarto - O Conselho do Meio Ambiente poderá constituir câmaras técnicas setoriais,  integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para desenvolver estudos e propor normas e padrões ambientais, bem como, emitir pareceres e laudos técnicos.
  • VIII - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  • Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos destinados a  projetos de interesse ambiental.
  • § Primeiro - Constituem receitas do Fundo:
  • I - Dotações orçamentárias;
  • II - Arrecadação de multas  previstas em lei;
  • III - Contribuições, subvenções e auxílios da  União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
  • IV - As resultantes  de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
  • V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas  e jurídicas;
  • VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
  • § Segundo - O Titular do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,  será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
  • § Terceiro - O gestor do Fundo prestará contas da aplicação dos recursos do fundo, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
  • Capítulo IX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  • Art. 17 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de proteção ambiental estabelecidos na presente lei. 
  • Art. 18 - O Município criará condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas. 
  • Art. 19 - A Educação Ambiental será promovida:
  • I - Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas específicos; 
  • II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; 
  • III - Junto às entidades e Associações Ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica; 
  • IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo; 
  • Art. 20 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana de junho de cada ano. 
  • Parágrafo único. - No dia 22 de março de cada ano será comemorado o Dia da Água; no dia 22 de abril, o Dia da Terra; no dia 21 de setembro, o Dia da Árvore e no dia 05 de outubro, o Dia da Ave. 
  • Capítulo X DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES 
  • Art. 21 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, o Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios. 
  • Art. 22 - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental: 
  • a) -
    realizar levantamentos, vistoria e avaliações;

  • b) -
    efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

  • c) -
    proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

  • d) -
    verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

  • e) - lavrar notificação e auto de infração.
  • Parágrafo único. - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 
  • Art. 23 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada. 
  • Art. 24 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente. 
  • Parágrafo único. -
    Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
  • Art. 25 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo. 
  • Parágrafo único. - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:
  • a) -
    parecer técnico;

  • b) -
    cópia da Notificação;

  • c) -
    outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

  • d) -
    cópia do Auto de Infração;

  • e) -
    atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

  • f) -
    decisão, no caso de recurso;

  • g) - despacho de aplicação da pena.
  • Art. 26 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: 
  • a) -
    o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;

  • b) - local, hora e data da constatação da ocorrência;
  • c) - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
  • d) -
    penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

  • e) - ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
  • f) -
    assinatura da autoridade competente;

  • g) -
    assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa, de testemunhas e do autuante;

  • h) -
    prazo para o recolhimento  da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar direito de defesa;

  • i) - prazo para interposição de recurso de 30 dias.
  • Art. 27 - Os Servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
  • Art. 28 - O infrator será notificado para ciência da infração:
    - Pessoalmente
    - Pelo correio, via A.R;
    - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido
  • § Primeiro - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá  essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
  • § Segundo - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, na imprensa oficial e em jornal de circulação, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
  • Art. 29 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade  ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
  • Art. 30 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Susntentável, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou publicação.
  • Art. 31 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
  • Art. 32 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo  de 1 O ( dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro.
  • § Primeiro - O valor estipulado da pena de multa cominada ao auto de infração  será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.
  • § Segundo - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
  • § Terceiro - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. 
  • Art. 33 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos. 
  • Parágrafo único. - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. 
  • Art. 34 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: 
  • I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
  • II - Multa de até 10.000 UFIR;
  • III - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
  • IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
  • V - Apreensão do produto;
  • VI -
    Embargo da obra;

  • VII - Cassação do alvará e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo.
  • § Primeiro - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. 
  • § Segundo -
    Nos casos de reincidência, as multas, a critério da Unidade Municipal de Meio Ambiente, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.
  • § Terceiro -
    Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. 
  • § Quarto -
    As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 
  • Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
    - Nas infrações leves, de 10 a 50 UFIR
    - Nas infrações graves de 50 a 100 UFIR
    - Nas infrações muito graves, de 100 a 1000 UFIR ;
    - Nas infrações Gravíssimas, de 1000 a 10.000 UFIR;
  • § Primeiro -
    Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. 
  • § Segundo - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental. 
  • § Terceiro -
    Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá Ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
  • § Quarto -
    As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 
  • Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  • Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. 
  • Parágrafo único. -
    Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. 
  • Art. 37 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através da Unidade Municipal de Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. 
  • Art. 38 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder público. 
  • Art. 39 - Fica o Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, destinados a completar esta lei e regulamento. 
  • Art. 40 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta lei e demais normas pertinentes. 
  • Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, em 05 de novembro do ano 2.001.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/11/2001