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Lei Ordinária n° 710/2001 de 30 de Outubro de 2001


"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, através do Banco do Brasil S.A na qualidade de Mandatário, e dá outras providências" .

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, SUBMETO a apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 133.272,00 (Cento e trinta e três mil, duzentos e setenta e dois reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. 

  • Parágrafo único. - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT -Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos. 
  • Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal. 
  • Parágrafo único. - A utilização dos créditos, cedidos nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Município, ficando o Banco do Brasil S.A, autorizado a efetuar a transferência dos referidos recursos para quitação do principal e encargos da operação. 
  • Art. 3º -
    Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
    financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
  • Art. 4º -
    O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
    necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
  • Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, em 30 de Outubro de 2001.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/10/2001