Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 703/2001 de 12 de Julho de 2001


"Dispõe sobre parcelamento de dívidas do Município de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul com Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social FUMPAS e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.


  • Art. 1º -

    Fica o executivo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Prefeitura Municipal e Fundos Municipais junto ao Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social - FUMPAS, no total de R$ 603.169,88 (seiscentos e três mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV até 30 de novembro de 2000, oriundas de contribuições previdenciárias. 

  • Art. 2º - O valor da dívida de que trata o artigo anterior, será transformado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, perfazendo um montante de 566.835.71 UFIR'S. 
  • Art. 3º -

    O acordo de parcelamento a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e o FUMPAS, deverá ser amortizado em 240 (duzentos e quarenta) meses. 

  • Art. 4º - Fica estipulado a data base para a quitação das parcelas mensais até o 20° (vigésimo) dia de cada mês.
  • § 1º - O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, fica autorizado a vinculação das cotas-partes do FPM - Fundo de Participação dos Municípios junto a agência do Banco do Brasil S/A, afim de que seja retido o valor da prestação mensal à crédito do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social - FUMPAS. 
  • § 2º -
    O inicio do pagamento das parcelas dar-se-á no primeiro mês subsequente ao sancionamento desta Lei.
  • § 3º - O FUMPAS emitirá todo mês uma Guia de recolhimento à Prefeitura Municipal, demonstrando os valores a serem repassados, discriminando a parte Patronal e dos Segurados. 
  • § 4º - Fica autorizado, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das contribuições normais, o FUMPAS efetuar a retenção dos valores devidos junto ao Banco do Brasil S/A, da conta F.P.M. 
  • § 5º - Entende-se 90 (noventa) dias após o ultimo dia do mês vigente. 
  • Art. 5º - Fica autorizado na forma do disposto nos artigos 98, 104 e 105 da Lei Federal n.º 4320/64, o Executivo Municipal a transferir do Balanço Patrimonial do exercício de 2000, os valores registrados na Dívida Flutuante oriundo da dívida mencionada no Artigo 1.º desta Lei, para a Dívida Fundada Interna - Passivo Permanente e efetuar os devidos ajustes financeiros no Balanço Patrimonial do presente exercício financeiro. 
  • Art. 6º - Para as amortizações dos valores no presente exercício, a Prefeitura Municipal utilizará dotação própria já consignada no orçamento, e nos exercícios subsequentes deverá inserir nos orçamentos anuais os valores constantes das amortizações. 
  • Art. 7º -

    Fica revogado todas as disposições da Lei Municipal n.º 567/95, concernente a Prefeitura Municipal. 

  • Art. 7º -

    Fica revogado todas as disposições da Lei Municipal n.º 567/95, concernente a Prefeitura Municipal. 

  • Art. 8º -
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, em 12 de julho do ano 2001.

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2001