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Lei Ordinária n° 1028/2014 de 09 de Abril de 2014


Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo do Município de Antônio João - MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, será organizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

  • Art. 2° -
    Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

    • I -
      formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

      • II -
         propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

        • III -
           opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

          • IV -
             desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;

            • V -
               estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra -estrutura adequada à implantação do turismo;

              • VI -
                 estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, afim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

                • VII - programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
                  • VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
                    • IX -
                      promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

                      • X -
                         apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

                        • XI -
                           implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

                          • XII -  propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                            • XIII -
                               emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da atividade turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

                              • XIV -
                                 examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

                                • XV -
                                  fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe for destinados;

                                  • XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; 
                                    • XVII - elaborar o seu Regimento Interno.
                                    • Art. 3° -
                                      O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                      • I - três do Poder Executivo;
                                        • II - um do Poder Legislativo;
                                          • III -
                                            um indicado pelo setor de hotelaria local;

                                            • IV -
                                              um indicado pelo setor de guias de turismo local;

                                              • V - um indicado pelo setor de Bares e Restaurantes de Antônio João - MS;
                                                • VI - um indicado pelo setor dos Proprietários de Atrativos Turísticos;
                                                  • VII -
                                                    um da Associação Comercial e Industrial de Antônio João - ACEB;

                                                    • VIII -
                                                      um indicado pelo Sindicato Rural Patronal;

                                                      • IX - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MS.
                                                        • § 1° -
                                                           A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

                                                          • § 2° -
                                                            Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

                                                            • § 3° -
                                                               Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.

                                                              • § 4° -
                                                                 Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

                                                                • § 5° - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
                                                                  • § 6° - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.
                                                                    • § 7° -
                                                                       O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

                                                                  • Art. 4° - O COMTUR fica assim organizado:
                                                                    • I -  Plenário;
                                                                      • II - Diretoria;
                                                                        • III - Comissões.
                                                                          • § 1° -
                                                                            A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

                                                                            • § 2° -
                                                                               O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
                                                                              • § 3° -
                                                                                 O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

                                                                            • Art. 5° -
                                                                               As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

                                                                            • Art. 6° -
                                                                               Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
                                                                            • Art. 7° - Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                              • I -
                                                                                 os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
                                                                                • II -
                                                                                  a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

                                                                                  • III -
                                                                                    a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

                                                                                    • IV -
                                                                                      os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

                                                                                      • VII -
                                                                                         os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

                                                                                        • VIII -
                                                                                          o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

                                                                                          • IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis'
                                                                                            • X -

                                                                                              outras rendas eventuais.

                                                                                            • Art. 8° -
                                                                                               O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do COMTUR.

                                                                                            • Art. 9° -
                                                                                              A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

                                                                                            • Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                            DE, 09 DE ABRIL DE 2014.

                                                                                            SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2014