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Lei Complementar n° 1/2003 de 08 de Outubro de 2003


"REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/01 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

Eu, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de minhas atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


  • TÍTULO

    DA INCIDÊNCIA

  • Art. 1º - Fica revogado o capítulo III do Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 001/2001, do Artigo 59 a 101, que regulamenta o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISS, que passa a ser regido por esta Lei. 
  • Parágrafo único. - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
  • 1- - Serviços de informática e congêneres. 
    1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
    1.02 - Programação.
    1.03 - Processamento de dados e congêneres.
    1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
    1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
    1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
    1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
    1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  • 2- - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
     2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
  • 3- -

    Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

    3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

  • 3- -

    Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

    3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

    3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

  • 4- - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
    4.01 - Medicina e biomedicina.
    4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
    4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
    4.04 - Instrumentação cirúrgica.
    4.05 - Acupuntura.
    4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
    4.07 - Serviços farmacêuticos.
    4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
    4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
    4.10 - Nutrição.
    4.11 - Obstetrícia.
    4.12 - Odontologia.
    4 .13 - Ortóptica.
    4.14 - Próteses sob encomenda.
    4.15 - Psicanálise.
    4.16 - Psicologia.
    4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
    4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
    4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
    4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
    4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
    4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
    4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 
  • 5 -

    Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 

    5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

    5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

    5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

    5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

    5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

  • 5 -

    Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 

    5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

    5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

    5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

    5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

    5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

    5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

  • 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
    6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres. 
    6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
    6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
    6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. 
    6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
  • 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
    7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
    7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.03 -Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
    7.04 - Demolição.
    7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
    7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
    7.08 - Calafetação.
    7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer.
    7.1 O - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
    7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
    7 .12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
    7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 
    7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
    7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
    7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
    7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
    7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
    7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
  • 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
    8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
    8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
  • 9- - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
    9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
    9. 02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
    9.03 - Guias de turismo.
  • 10- - Serviços de intermediação e congêneres. 
    10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
    10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
    10.03 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
    10.04 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). 
    10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
    10.06 -Agenciamento marítimo. 
    10.07 -Agenciamento de notícias. 
    10.08 -Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
    10.09 -Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
    10.10 -Distribuição de bens de terceiros. 
  • 11- - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
    11.01 -Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 
    11.02 -Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
    11.03 -Escolta, inclusive de veículos e cargas.
    11.04 -Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  • 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
    12.01 -Espetáculos teatrais.
    12.02 -Exibições cinematográficas.
    12.03 -Espetáculos circenses.
    12.04 -Programas de auditório.
    12.05 -Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
    12.06 -Boates, taxi-dancing e congêneres.
    12.07 -Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
    12.08 -Feiras, exposições, congressos e congêneres.
    12.09 -Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não.
    12.10 -Corridas e competições de animais.
    12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
    12.12 -Execução de música.
    12.13 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
    12.14 -Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 
    12.15 -Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
    12.16 -Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
    12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
  • 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
    13.01 -Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
    13.02 -Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
    13.03 -Reprografia, microfilmagem e digitalização
    13.04 -Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
  • 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
    14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
    14.02 - Assistência técnica.
    14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
    14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
    14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
    14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
    14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
    14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
    14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
    14.10 - Tinturaria e lavanderia.
    14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
    14.12 - Funilaria e lanternagem. 
    14.13 - Carpintaria e serralheria. 
  • 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
    15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
    15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
    15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
    15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
    15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
    15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
    15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
    15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
    15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
    15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
    15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
    15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
    15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
    15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
    15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
    15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
    15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
    15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.


  • 16- - Serviços de transporte de natureza municipal. 
    16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
  • 17- - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
    17. 01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
    17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
    17. 03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
    17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
    17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
    17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
    17.07 - Franquia (franchising).
    17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
    17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
    17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
    17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
    17.12 - Leilão e congêneres.
    17.13 - Advocacia.
    17.14 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
    17.15 - Análise de Organização e Métodos 
    17.16 - Auditoria 
    17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
    17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
    17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
    17.20 - Estatística. 
    17.21 - Cobrança em geral. 
    17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ). 
    17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 

  • 18- - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
    18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
  • 19- - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules "--" ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
    19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
  • 20- - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
    20.01 - movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio aquático, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
    20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
    20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
  • 21- - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
  • 22- - Serviços de exploração de rodovia. 
    22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
  • 23- - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
    23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
  • 24- - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
    24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres. 
  • 25 - Serviços funerários. 
    25.1-Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
    25.2- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
    25.03 -Planos ou convênio funerários.
    25.04 -Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
  • 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
    26.01 -Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres. 
  • 27 - Serviços de assistência social. 
    27.01 -Serviços de assistência social.
  • 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
    28.01 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
  • 29 - Serviços de biblioteconomia. 
    29.01 -Serviços de biblioteconomia.
  • 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
    30.01 -Serviços de biologia, biotecnologia e química.
  • 31- - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
    31.01 -Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
  • 32- - Serviços de desenhos técnicos.
    32.01 -Serviços de desenhos técnicos. 
  • 33- - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
    33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
  • 34- - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
    34.01 -Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
  • 35- - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
    35.01 -Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
  • 36 -

    Serviços de meteorologia. 

    36.01 -Serviços de meteorologia.

  • 36 -

    Serviços de meteorologia. 

    36.01 -Serviços de meteorologia.

  • 37- - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
    37.01 -Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
  • 38- - Serviços de museologia. 
    38.01 -Serviços de museologia.
  • 39- -
    Serviços de ourivesaria e lapidação. 
    39.01 -Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
  • 40- -
    Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
    40.1-Obras de arte sob encomenda. 
    40.2 
  • Parágrafo único. - Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
  • Art. 2º - O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
  • § 1º - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de serviço de construção civil onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal. 
  • § 2º - Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. 
  • § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
  • Art. 3º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
  • Art. 4º - A incidência do ISSQN não depende: 
  • I -
    da denominação dada ao serviço prestado; 

  • II -
    da existência de estabelecimento fixo; 

  • III -
    do fornecimento simultâneo de mercadorias; 

  • IV -
    do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
  • V -

    do resultado financeiro do exercício da atividade. 

  • V -

    do resultado financeiro do exercício da atividade. 

  • Parágrafo único. - Ressalvadas as exceções contidas no Artigo 1° desta Lei Complementar os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
  • Art. 5º - Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador independente do resultado financeiro obtido com a prestação dos serviços. 
  • Art. 6º - O imposto não incide sobre: 
  • I - as exportações de serviços para o exterior do País;
  • II -
    a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios­gerentes e dos gerentes-delegados; 

  • III -
    o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
  • Parágrafo único. - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
  • TÍTULO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA 
  • Art. 7º - São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), multas e acréscimos legais, independentemente do imposto ter sido retido na fonte, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, a serem definidas em Regulamento, que contratem serviços de prestador de serviços, inscrito ou não no Município. 
  • Art. 8º - O responsável tributário devera reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha iniciado no exterior do país. 
  • Art. 9º - A responsabilidade de que trata o Artigo anterior será considerada satisfeita, mediante pagamento do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. 
  • § 1º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, o responsável será obrigado ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei, inclusive a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17. 09, contida no Artigo 1º desta Lei Complementar. 
  • § 2º - O responsável tributário a que se refere este artigo, fornecerá, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Recibo de Retenção na Fonte no valor do imposto retido, gerado pelo Sistema próprio a ser desenvolvido. 
  • § 3º -
    O Recibo de Retenção na Fonte só terá validade, com a assinatura e carimbo do responsável tributário. 
  • Art. 10 - São Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
  • I - Os que permitirem em imóveis de sua propriedade, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município, pelo imposto incidente sobre essa atividade;
  • II -
    Os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município, pelo imposto incidente na operação; 

  • III -
    Os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem do prestador documento fiscal; 

  • IV -
    Os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e sub itens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12, prestados por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento. 

  • V -
    Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos neste Município. 

  • VI -
    Os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros. 
  • Art. 11 - O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. 
  • § 1º - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
  • § 2º - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
  • TÍTULO
    DO CONTRIBUINTE 
  • Art. 12 - O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços. 
  • Art. 13 - Quando as atividades constantes da Lista prevista no artigo 1º desta Lei Complementar forem executadas por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado de acordo com a tabela I anexa a esta Lei. 
  • § 1º - Para fins de enquadramento a que se refere o Caput deste artigo considera-se profissional autônomo: 
  • a- - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; 
  • b- - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolverá atividade lucrativa de forma autônoma. 
  • § 2º - O disposto no § anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
  • a- -
    prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; 

  • b- -
    utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; 
  • c- - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
  • TÍTULO
    DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
  • Art. 14 - O prestador de serviços deverá recolher o ISSQN correspondente aos serviços prestados nos prazos a serem definidos em regulamento. 
  • Art. 15 - O responsável tributário devera recolher o ISSQN retido de terceiro nos prazos e condições estabelecidos em regulamento. 
  • § 1º - Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço. 
  • § 2º - Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço. 
  • Art. 16 - No caso de recolhimento do ISSQN efetuado por iniciativa do Contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição fiscal competente, fora dos prazos legais, sem o recolhimento concomitante dos juros multas ou quaisquer outros acréscimos legais, essa parte acessória do debito passara a constituir debito autônomo sujeito a atualização de valor e acréscimo moratórios, de acordo com as regras comuns. 
  • Art. 17 - Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens, 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Artigo 1° desta Lei Complementar, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, na retenção pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço deduzido o valor do material aplicado. 
  • Art. 18 - Na emissão da Nota Fiscal da prestação de serviços de que trata o Artigo anterior desta Lei Complementar, quando o prestador de serviço não especificar nesta, o valor do material incorporado na obra, o responsável tributário deverá reter o ISSQN correspondente ao total da prestação do serviço. 
  • Art. 19 - E facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. 
  • § 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba. 
  • § 2º - A norma estatuída no § anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.
  • Art. 20 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais mediante despacho fundamentado do fisco, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. 
  • Art. 21 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações. 
  • § 1º - O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo á observância da legislação municipal.
  • § 2º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas. 
  • § 3º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
  • TÍTULO
    DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
  • Art. 22 - Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, endereço eletrônico, escritório de representação ou contato ou outros meios que venham a ser utilizadas, tais como: 
  • I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; 
  • II -
    estrutura organizacional ou administrativa; 

  • III -
    inscrição nos órgãos previdenciários; 

  • IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
  • V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água. 
  • Art. 23 - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta Lei atribui ao estabelecimento. 
  • § 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 
  • § 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. 
  • Art. 24 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: 
  • I -
    do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Art. 7° desta Lei; 

  • II -
    da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3. 04 contido no Artigo 1 º desta Lei Complementar. 

  • III -
    da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 contido no Artigo l º desta Lei Complementar. 

  • IV -
    da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar. 
  • V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.
  • VI -
    da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido no Artigo 1 º desta Lei Complementar. 

  • VII -
    da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.
  • VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.;
  • IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.;
  • XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar.;
  • XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XVI - da execução dos serviços de diversão contido no Artigo 1º, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subi tem 16.01 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.;
  • XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subi tem 17.09 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar.; 
  • XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar .. 
  • § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
  • § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 contido no Artigo 1° desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto  em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
  • Art. 25 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas de 5%( cinco por cento) sobre o valor da receita bruta. 
  • § 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente.
  • § 2º - Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.
  • § 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
  • § 4º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.
  • § 5º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
  • § 6º - Quando os serviços descritos pelo subi tem 3.03 contido no Artigo 1º desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
  • § 7º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 contidos no Artigo 1º desta Lei Complementar. 
  • § 8º - Aplica-se às regras contidas no parágrafo anterior, ainda que o valor do imposto tenha sido retido pelo responsável tributário. 
  • Art. 26 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. 
  • Art. 27 - A base de cálculo do ISSQN para os serviços de demolição, são os preços constantes na tabela de construção civis, editada por ato do Poder Executivo. 
  • Art. 28 - os contratos de construção firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais aplicados.  
  • Art. 29 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo dos profissionais autônomos, sempre que: 
  • I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; 
  • II - houver fundada suspeita de que os valores apresentados não refletem o valor real das operações realizadas; 
  • Art. 30 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativas às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. 
  • Parágrafo único. - O órgão competente poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo. 
  • Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se em especial os Artigos59,60,61,62,63,64, 65,66,67,68,69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80,81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100 e 101 da Lei Complementar nº 001/2001, Código Tributário Municipal de Antonio João/MS. 


Gabinete do Prefeito. Em 18 de novembro de 2003

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/10/2003