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Lei Ordinária n° 796/2005 de 24 de Outubro de 2005


"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 483/92. DE 03 DE JUNHO DE 1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO-MS).

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Os artigos 97, 169 e 184, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

    "Artigo 97 -Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 

    Parágrafo Único -Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 

    Artigo 169 -........... .

    §1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do subsídio mensal percebido pelo Prefeito Municipal.

    §2º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 13, II, inclusive quando exercido por servidor.

    Artigo 184 - Independentemente de pedido, será pago aos servidores públicos municipais, no gozo de férias anuais remuneradas um adicional de 1/3 (um terço) a mais sobre a respectiva remuneração, acrescido no pagamento do mês em que as férias forem concedidas." 

  • Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 3º - Ficam revogados o artigo 97, 98. 99, 100 e inciso V do artigo 110, convalidados os demais artigos. todos da Lei nº 483/92, de 03 de junho de 1992. 
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Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 2005.

JUNEIR MARTINES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/2005