Lei Ordinária n° 781/2005 de 09 de Maio de 2005
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIO DE PARCERIA EM INVESTIMENTOS EM OBRAS PÚBLICAS COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Convênio de Parceria em Investimentos em Obras Públicas. com o Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação - SEINFRA, Secretaria de Estado de Receita e Controle SERC e Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos AGESUL, para realização de obras de pavimentação Asfáltica no perímetro urbano da cidade de Antonio João-MS. no valor máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
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Art. 2º - O Poder Executivo participará financeiramente na execução das obras que tratam o Convênio. ressarcindo o Estado com o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do custo total do investimento aplicado.
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§ 1º - O valor correspondente à participação do Poder Executivo será pago ao Estado em 20 (vinte) parcelas mensais iguais.
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§ 2º - O pagamento será feito mediante a retenção, pelo Estado do valor da parcela devida ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. da cota-parte pertencente ao Município, na arrecadação do ICMS do respectivo mês.
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§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior. o Poder Executivo autoriza o Estado, a proceder à retenção ou a solicitar à entidade bancária na qual se encontra a conta do Município destinada ao crédito de sua cota-parte na arrecadação do ICMS, que a faça cm seu favor, cuja operacionalização ficará sob a responsabilidade da SERC.
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§ 4º - Ao final da execução dos serviços. será realizado um encontro de contas. entre os valores efetivamente pagos e o total executado. sendo que a diferença apurada será atualizada monetariamente pelo IGPM mensal acrescida de juros moratórios de 0.5% (meio por cento). pro rata tempore.
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Art. 3º - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto e plano de trabalho apresentados. nos limites máximos previstos no Convênio.
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Art. 4º - Os demais termos para a realização das obras previstos no artigo 1º, deverão constar do Termo de Convênio de Parceria em Investimento em Obras Públicas.
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições cm contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2005.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/2005