Brasao brasao aj colorido

Lei Complementar n° 10/2005 de 19 de Dezembro de 2005


"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.002, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    A Lei Complementar nº 02/2001, de 18 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescidas os artigos 36-A, 36-B e 49-A. 

    "Art. 4° São segurados para efeito desta lei: 


  • I -

    O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; 

  • II -

    Os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas. 

  • IV -

    Os servidores inativos das categorias constantes nos incisos anteriores e seus pensionistas.

  • Parágrafo único. -

    Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estão sujeitos a contribuição nos limites previsto constitucional e disciplinados nesta lei." 

  • Art. 6º -

    Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei: 

  • I -

    O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 

  • II -

    Os pais sem rendimentos próprios: 

  • III -

    o irmão não emancipado, de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido. 

  • § 1º -

    A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

  • § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
  • § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
  • § 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que , sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
  • § 5º -
    Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher corno entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."

  • Art. 8º - .............................................
  • I - .............................................
  • II -

    Para o companheiro ou companheira a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão; 

    .............................." 
  • Art. 18 - A contribuição do Município de Antonio João é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, inclusive sobre o décimo terceiro salário, na forma do Parágrafo Único do artigo 19. desta Lei Complementar, no percentual de 13% (treze por cento)." 
  • § 1º - O limite de despesas administrativas do IMPS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6° da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em 2% dois pontos percentuais, do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
  • § 2º - Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da  unidade gestora, cursos e treinamentos
  • § 3º -

    Observado o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ainda o IMPS, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças. 

  • § 4º - Desde que observado o limite previsto no caput deste artigo, ao final do exercício financeiro, o IMPS, por deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. 
  • § 5º - Sem dotação própria, não será feita despesas alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IMPS." 
  • Art. 19 - A contribuição dos segurados será de 11%(onze por cento), da base salarial de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, em iguais parâmetros do artigo anterior". 
  • Parágrafo único. - A base de contribuição para efeito de cálculo de contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: 
  • I - as diárias para viagens; 
  • II - a indenização de transporte; 
  • III - salário-família; 
  • IV - auxílio-alimentação:
  • V - auxílio-creche; 
  • VI - as horas extras, os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno;
  • VII -

    Adicional de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7°, e no Estatuto dos Servidores Municipais de Antonio João, e 

  • VIII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o §1° do art. 3° da Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." 
  • Art. 25 - ...............................................
    .........................................
  • § 3º - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IMPS, bem corno os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período, assim corno os repasses das contribuições mensais devidas pela Prefeitura e Câmara Municipal referentes a parte patronal e funcional e informar sobre os pagamentos dos parcelamentos dos débitos do ente e dos servidores". 
  • Art. 31 - .................................................
    .............................................
  • § 5º - o Diretor presidente, será substituído em suas ausências ou impedimento pelo Diretor Financeiro.
  • § 6º - O Diretor Financeiro será substituído em ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios este cumulativamente pelo Diretor de benefícios." 
  • Art. 34 - A função de Diretor Presidente por exigir dedicação integral, será remunerada no mesmo nível do cargo de Gerente, símbolo DAS-2, e será custeada pelos cofres do Município. 
  • § 1º - O servidor efetivo investido no cargo de Diretor Presidente poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento previsto no caput deste artigo. 
  • § 2º - A função dos demais Diretores não será exigida dedicação integral, porém receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração de seu cargo efetivo, para desempenho das funções de Diretor, sendo a remuneração do cargo efetivo custeada pelo Município e a gratificação suportada pelo IMPS. 
  • § 3º -

    Nos casos de substituição, será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituto, pelo período em que durar a substituição. 

  • Art. 35 -

    O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de dois anos, permitida urna recondução para os mesmos cargos por mais um mandato, desde que atendidas as disposições dos artigos 28 e 31 da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 de 21 de dezembro de 2001." 

  • Parágrafo único. -

    Na hipótese de não haver servidor habilitado para o cargo de Diretor Financeiro e de Diretor Secretário e de Benefícios poderá ser reconduzido por mais um mandato desde que decido em assembléia Geral dos seus representantes.

  • Art. 36 -

    Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão": 

  • I -

    quanto aos segurados:

  • a) -

    aposentadoria por invalidez comum ou acidentária:

  • b) -

    aposentadoria do professor;

  • c) -

    aposentadoria por idade;

  • d) -

    aposentadoria compulsória;

  • e) -

    aposentadoria por tempo de contribuição;

  • II -

    Quanto aos dependentes:

  • a) -

    pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;

  • b) -

    auxílio reclusão;

  • III - Quanto aos beneficiários:
  • a) -

    gratificação de natal.

  • § 1º -

    Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus proventos na forma do artigo 36-A desta Lei Complementar. 

  • I -

    por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    .................................................................................

  • § 9º -

    Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:

  • a) -

    ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

  • b) -

    ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescidos de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

  • § 10 -

    Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as pensões, de que trata o artigo 36 e o Art. 2º desta lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

  • § 11 -

    O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1 ° , III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsaria contidas no § 1 º, II, deste artigo.

  • § 12 -

    Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios de regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."

  • Art. 36-A -

    No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

  • § 1º -

    As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 

  • § 2º -

    Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á corno base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 

  • § 3º -

    Para fins de operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovantes, das remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor. 

  • § 4º -

    Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: 

  • I -

    inferiores ao valor do salário mínimo: 

  • II -

    superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou 

  • III -

    Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

  • § 5º -

    Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."

  • Art. 36-B -

    Proventos de Aposentadorias, na forma da Constituição Federal, serão calculados a partir dos valores fixados na forma disposta nos §§ 3° e 17, do artigo 40 da Constituição Federal. 

  • Parágrafo único. -

    Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística -IBGE." 

  • Art. 44 -

    ............................................

  • Parágrafo único. - Até que seja editada a lei de que trata o artigo 37, § 1 º, inciso 1, serão consideradas para efeito da concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência de que trata esta lei, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira: paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson: espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada". 
  • Art. 49 -

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65(sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60(sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • Art. 49-A -

    A aposentadoria compulsória será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando completar a idade prevista na Legislação Federal, para aposentadoria compulsória, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição." 

  • Art. 50 -

    A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60(sessenta) anos de idade, e 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30(trinta) anos de contribuição se do sexo feminino. 

  • Art. 54 -

    A pensão por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, se em atividade, ou que serviu de referência para a concessão da aposentadoria e corresponderá: 

  • I -

    ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito".

  • II -

    ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito". 

  • § 1º -

    Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.

  • § 2º -

    Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. 

  • § 3º -

    A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 

  • I -

    do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

  • II -

     da data do requerimento, quando requerido o benefício após o prazo previsto no inciso anterior; 

  • III -

    da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 

  • IV -

    da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 

  • § 4º -

    A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada -pela falta de habilitação de outro possível dependente.

  • § 5º -

    Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado morte do segurado. 

  • Art. 84 -

    O sistema de Previdência criado pela presente lei. bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul)". 

  • Art. 85 -

    A gestão patrimonial e financeira do IMPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da Lei 4.320/64, e suas alterações posteriores". 

  • Parágrafo único. -

    Os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 30 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários a integração contábil junto a contabilidade do Município de Antonio João". 

  • Parágrafo único. -

    Os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 30 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários a integração contábil junto a contabilidade do Município de Antonio João". 

  • Art. 2º -

    Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente": 

  • Art. 2º -

    Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente": 

  • I -

    tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

  • II -

    tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

  • III -

    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

  • III -

    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

  • a) -

    trinta e cinco anos, se homem e trinta, se mulher; e

  • b) -

    um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

  • § 1º -

    O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 36, § 1° ,III, a, e§ 4º, da Lei Complementar Municipal nº 02/2001, na seguinte proporção: 

  • I -

    três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 

  • II -

    cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de janeiro de 2006.

  • § 2º -

    O professor, que, até a data de publicação da Emenda 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda contado com acréscimo de dezessete por cento. se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo. 

  • § 3º -

    O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput. e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 36. § 1º, II, da Lei Complementar Municipal 02/2001. 

  • Art. 3º -

    É segurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes ,que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

  • § 1º -

    O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 36, § 1°, II, da Lei Complementar 02/2001. 

  • § 2º -

    Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 31/12/2003, bem corno as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 

  • Art. 4º -

    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 36 da Lei Complementar Municipal 02/2001 e artigo 2° e 3° desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 4º do art. 36 da Lei Complementar nº 02/2001, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições;

  • I -

    sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

  • II -

    trinta e cinco anos de contribuição, se ornem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

  • III -

    vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

  • IV -

    dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

  • Parágrafo único. -

    Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

  • Art. 5º -

    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 02/01, de 21 de dezembro de 2001 e, Artigos 2° , 3° , 4° desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 

  • I -

    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

  • II -

    vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

  • III -

    idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, § 1° , inciso III, alínea "a", desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 

  • Parágrafo único. -

    Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. 

  • Art. 6º -

    A contribuição previdenciária dos segurados de que trata o Parágrafo 1°, do art. 4° da Lei Complementar nº 02/01, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.

  • § 1º -

    Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.668, 15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze). 

  • § 2º -

    A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. 

  • § 3º -

    Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 

  • § 4º -

    Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • Art. 7º -

    Revogam-se os artigos 37,38,40,41,72,91 e 92, e os parágrafos 1° e 2° do artigo 42, da Lei Complementar nº 02/2001 de 21 de dezembro de 2001. 

  • Art. 8º -

    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

  • Art. 8º -

    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

  • -


    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 11/2006


Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2005.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2005