Lei Complementar n° 10/2005 de 19 de Dezembro de 2005
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.002, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Complementar nº 02/2001, de 18 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescidas os artigos 36-A, 36-B e 49-A.
"Art. 4° São segurados para efeito desta lei:
O servidor público titular
de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações públicas;
Os aposentados nos cargos
citados neste artigo e os seus pensionistas.
Os servidores inativos das
categorias constantes nos incisos anteriores e seus pensionistas.
Os segurados previstos
neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estão
sujeitos a contribuição nos limites previsto constitucional e disciplinados
nesta lei."
Consideram-se dependentes,
para os efeitos desta Lei:
O cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
Os
pais sem rendimentos próprios:
o irmão não emancipado, de
qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido.
A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Para
o companheiro ou companheira a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha
sido assegurado o direito à pensão;
Observado o limite
estabelecido no caput deste artigo, poderá ainda o IMPS, mediante deliberação
do Conselho de Administração, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00,
constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de
15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios
e peças.
Adicional
de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7°, e
no Estatuto dos Servidores Municipais de Antonio João, e
Nos casos de substituição,
será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituto, pelo período
em que durar a substituição.
O prazo de mandato dos
conselheiros e diretores será de dois anos, permitida urna recondução para os
mesmos cargos por mais um mandato, desde que atendidas as disposições dos
artigos 28 e 31 da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 de 21 de dezembro de
2001."
Na hipótese de não haver
servidor habilitado para o cargo de Diretor Financeiro e de Diretor Secretário
e de Benefícios poderá ser reconduzido por mais um mandato desde que decido em
assembléia Geral dos seus representantes.
Os benefícios
previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes,
abrangerão":
quanto aos segurados:
aposentadoria por invalidez comum ou
acidentária:
aposentadoria do professor;
aposentadoria por idade;
aposentadoria compulsória;
aposentadoria por tempo de
contribuição;
Quanto aos dependentes:
pensão por morte comum ou acidentária
e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
auxílio reclusão;
gratificação de natal.
Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus
proventos na forma do artigo 36-A desta Lei Complementar.
por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
.................................................................................
Conceder-se-á pensão por
morte, correspondendo o valor do benefício:
ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescidos de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
Observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as
pensões, de que trata o artigo 36 e o Art. 2º desta lei, serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se
der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1 ° , III, a, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsaria contidas no § 1 º,
II, deste artigo.
Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios de
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos."
No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata
esta lei, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
As remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do regime geral da previdência social.
Na hipótese da não-instituição de
contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput,
considerar-se-á corno base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor
no cargo efetivo no mesmo período.
Para fins de
operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos
municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovantes, das
remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para
cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor.
Para os fins deste artigo,
as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
inferiores ao valor do
salário mínimo:
superiores aos valores dos
limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
Superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
ao regime geral de previdência social.
Os proventos, calculados de
acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
Proventos de Aposentadorias, na forma
da Constituição Federal, serão calculados a partir dos valores fixados na forma
disposta nos §§ 3° e 17, do artigo 40 da Constituição Federal.
Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
-INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística
-IBGE."
............................................
A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, completar 65(sessenta e cinco) anos de idade quando
homem, e 60(sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
A aposentadoria compulsória
será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando completar a
idade prevista na Legislação Federal, para aposentadoria compulsória, nesse
caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
A aposentadoria por tempo
de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, completar 60(sessenta) anos de idade, e 35(trinta e
cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade, e 30(trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
A pensão por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo, se em atividade, ou que serviu de referência para a concessão da
aposentadoria e corresponderá:
ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido até o limite estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescido de 70%(setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito".
ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito".
Na hipótese de que trata o
inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta
lei.
Compreende-se na vedação do
parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no
valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do
benefício, ainda que mediante regras específicas.
A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
do dia do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste;
da data do requerimento, quando requerido o
benefício após o prazo previsto no inciso anterior;
da data da decisão
judicial, no caso de declaração de ausência; ou
da data da ocorrência do
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
A pensão será rateada entre
todos os dependentes em partes iguais e não será protelada -pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
Não faz jus à pensão o
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado morte
do segurado.
O sistema de Previdência
criado pela presente lei. bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às
auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul)".
A gestão patrimonial e
financeira do IMPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas
estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da Lei
4.320/64, e suas alterações posteriores".
Os Diretores responsáveis
pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 30 do
mês subseqüente, os documentos contábeis necessários a integração contábil
junto a contabilidade do Município de Antonio João".
Os Diretores responsáveis
pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 30 do
mês subseqüente, os documentos contábeis necessários a integração contábil
junto a contabilidade do Município de Antonio João".
Observado o disposto no art. 4° da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com
art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, ao servidor que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente":
Observado o disposto no art. 4° da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com
art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, ao servidor que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente":
tiver cinqüenta e três anos
de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
trinta e cinco anos, se homem e
trinta, se mulher; e
um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
"a" deste inciso.
O servidor de que trata
este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá
os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 36, § 1° ,III, a, e§ 4º, da Lei
Complementar Municipal nº 02/2001, na seguinte proporção:
três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
cinco por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de janeiro de 2006.
O professor, que, até a
data de publicação da Emenda 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
da Emenda contado com acréscimo de dezessete por cento. se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste
artigo.
O servidor de que trata este artigo,
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput. e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 36. §
1º, II, da Lei Complementar Municipal 02/2001.
É segurada a concessão, a
qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes ,que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
O servidor de que trata este artigo
que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 36, § 1°, II,
da Lei Complementar 02/2001.
Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data
31/12/2003, bem corno as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 36 da Lei
Complementar Municipal 02/2001 e artigo 2° e 3° desta lei, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 4º do art. 36 da Lei Complementar
nº 02/2001, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições;
sessenta anos de idade, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
trinta e cinco anos de contribuição,
se ornem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
dez anos de carreira e
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos de
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 36 da Lei
Complementar nº 02/01, de 21 de dezembro de 2001 e, Artigos 2° , 3° , 4° desta
lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
idade mínima resultante da
redução, relativamente aos limites do art. 43, § 1° , inciso III, alínea
"a", desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
A contribuição
previdenciária dos segurados de que trata o Parágrafo 1°, do art. 4° da Lei
Complementar nº 02/01, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela
dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e quinze centavos), que forem concedidos de acordo
com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
Os aposentados e os
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e
fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no
caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere
o valor de R$ 2.668, 15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze).
A contribuição de que trata
o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Para o beneficiário, na
forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição
previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal.
Os valores referidos neste
artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Revogam-se os artigos
37,38,40,41,72,91 e 92, e os parágrafos 1° e 2° do artigo 42, da Lei
Complementar nº 02/2001 de 21 de dezembro de 2001.
Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2005.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2005