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Lei Complementar n° 18/2007 de 30 de Maio de 2007


"Dispõe sobre a criação da OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonio João, estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica criada na Prefeitura do Município de Antonio João a OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL, órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, incluindo entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos municipais na prestação de serviços à população; 

  • Art. 2º -
    A OUVIDORIA PÚBLICA do Município de Antonio João tem as seguintes atribuições: 
  • I -
    Receber e apurar denúncias, reclamações e representações, sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores públicos e agentes políticos do Município de Antonio João, ou por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções públicas com verbas do erário municipal;

  • II -
    Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos:

  • III -
    Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração;

  • IV -
    Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

  • V -
    Manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias e reclamações;
  • VI -
    Realizar investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
  • VII -
    Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa:
  • VIII -
    Elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatórios de suas atividades;

  • IX -

    Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Pública Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;

  • Art. 3º - Compete ao Ouvidor Público Municipal de Antonio João:
  • I -
    Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil, ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário, as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeitas de crime:

  • II -
    Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

  • III -
    Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes ou necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Antonio João;

  • IV -
    Recomendar aos órgãos da Administração Pública a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e de outras irregularidades comprovadas;

  • V -
    Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congéneres as da Ouvidoria;
  • Art. 4º -
    A Ouvidoria Pública será dirigida pelo Ouvidor Público Municipal, com mandato de dois anos nomeado pelo Prefeito: 
  • § 1º -
    O cargo de Ouvidor Público Municipal não poderá ser provido por servidor pertencente aos quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de Antonio João;
  • § 2º -
    O mandato do Ouvidor Público Municipal não poderá exceder ao mandato do nomeante, podendo ser reconduzido ao cargo somente uma vez por igual período; 
  • § 3º -
    O Cargo de Ouvidor Público Municipal é de livre provimento em Comissão pelo Prefeito Municipal dentre portadores de diploma de nível superior e desligado de qualquer agremiação político-partidária; 
  • § 4º -
    O cargo de Ouvidor Público será exercido em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra jornada remunerada, com exceção do magistério.
  • Art. 5º -
    O cargo de Ouvidor Público Municipal terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições do Cargo de Assessor Jurídico; 
  • Parágrafo único. -
    Na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal o Ouvidor Público está enquadrado no Símbolo DAS 2, Tabela 1, Grupo Operacional 1 -Cargos de Direção e Assessoramento Superior.
  • Art. 6º -
    Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Pública Municipal atuará: 
  • I - Por iniciativa própria; 
  • II - Por solicitação do Prefeito e dos Gerentes Municipais; 
  • III -
    Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo e ou de entidades representativas da sociedade.
  • Art. 7º -
    Os atos oficiais da Ouvidoria Pública Municipal serão publicados no órgão de imprensa Oficial do Município. 
  • Art. 8º - A Ouvidoria Pública Municipal terá um Conselho Consultivo composto de cinco membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor Público Municipal, que o presidirá.
  • § 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Prefeito;
  • § 2º -
    As funções de Membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante. 
  • Art. 9º -
    A Ouvidoria Pública Municipal de Antonio João terá uma sede própria permanente, denominada "Casa da Cidadania". 
  • Art. 10º -
    Para atender às despesa decorrentes desta Lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos vigentes da Lei Federal nº 4.320 a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) criando a atividade - Administração da Ouvidoria Pública Municipal; 
  • § 1º - O Decreto que abrir os créditos adicionais que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos da mesma Lei, os recursos disponíveis para acorrer às despesas;
  • § 2º -
    Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  • TÍTULO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • Art. 11º -
    O Poder Executivo Municipal providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Pública Municipal destinados ao cumprimento de suas funções.
  • Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito Municipal em 30 de maio de 2007.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/05/2007