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Lei Ordinária n° 988/2013 de 16 de Janeiro de 2013


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FRENTE EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antônio João , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

     Cria o Programa Frente Emergencial de Auxílio-Desemprego com a finalidade de possibilitar meios de subsistência e qualificação profissional a até 80 (oitenta) trabalhadores, de todas as faixas etárias, que se encontram em situação de desemprego, desde de que comprovada a residência no Município a no mínimo 02 (dois) anos.


  • Art. 2° -
     O Programa Frente Emergencial de Auxílio-Desemprego será administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, contando com a participação de todos os órgãos e entidades municipais.
  • Art. 3° -
     Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, administradora do Programa Frente Emergencial de Auxílio-Desemprego:

    • a) -
      cadastrar os interessados que desejarem participar do programa;

      • b) -
         selecionar e encaminhar os participantes cadastrados aos órgãos e entidades municipais, de acordo com a necessidade, para colaborarem, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local;
        • c) -
          conceder bolsa-auxílio, a ser paga mensalmente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

          • d) - promover cursos de qualificação profissional aos participantes do programa; e
            • e) - fornecer cesta básica aos participantes do programa.
            • b) - Fornecer cesta básica no valor mínimo de Cem reais aos participantes do programa.
              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1012/2013
              • Art. 4° -
                Compete aos órgãos e entidades municipais participantes do programa:
                • a) - definir e indicar as frentes de trabalho onde atuarão os participantes do programa;
                  • b) -
                     proporcionar o encaminhamento dos participantes do programa para realização de curso básico de alfabetização a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
                  • Art. 5° -
                     O prazo máximo para permanência do participante no programa será 01 (um) ano, a partir da data da inclusão.
                  • Art. 6° -
                     As despesas com o Programa Frente Emergencial de Auxílio-Desemprego serão custeadas com dotação orçamentária - 04001 - Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; 08122003 - Gerenciamento das Atividades Sociais; 2021 - Gerenciamento das Atividades Sociais; elemento de despesas 3.3.9.0.4.8 - outros auxílios financeiros e pessoas físicas.

                  • Art. 7° -
                    Está lei será regulamentada, no que couber através de decreto do Poder Executivo Municipal.

                  • Art. 8° -
                     Esta Lei entra em vigor na data de sua afixação no átrio dos Poderes Executivo Municipal, com publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município, aos moldes do artigo 58 e § 1o da Lei Orgânica Municipal.



                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                  Antonio João/ MS, de 26 de março de 2013.

                  SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                  Prefeito Municipal.


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/01/2013