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Lei Ordinária n° 918/2010 de 29 de Abril de 2010


"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

    • Seção I
      Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
      • Art. 1° -
        Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, com os objetivos de:

        • I -
          Viabilizar para a população de menor renda, o acesso a terra urbanizada e Habitação digna e sustentável;

          • II -
            democratizar o acesso á terra urbanizada e habitação;

            • III -
               articular-se com os diferentes níveis de Governo, e entidades civis objetivando a potencializar a capacidade de investimentos com vistas a viabilizar recursos para programas habitacionais e obras sustentáveis;

              • IV -
                promover a urbanização, regularização e inserção de assentamentos precários ao Sistema de Política Urbana;

                • V -
                   implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso a habitação, voltada à população de menor renda;
                • Art. 2° -
                  O SMHIS centralizará todos os programas e projetos habitação de interesse social, observadas a legislação específica.

                  • Art. 3° -
                    A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:

                    • I -
                       Os seguintes princípios:
                      • a) -
                        Democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos licitatórios;

                        • b) -
                           Moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo o padrão mínimo de habitabilidade, infra estrutura, mobilidade e saneamento ambiental e serviços urbanos e sociais;
                          • c) - Direito à moradia, enquanto uns direitos humanos, individuais e coletivos;
                            • d) -
                               Compatibilidade e integração das políticas nacional, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

                              • e) -
                                 Função social da propriedade urbana, visando buscar instrumentos de reforma urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e garantir atuação direcionada a coibir especulação imobiliária e permitir o acesso a terra urbanizada e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade e da propriedade.

                            • Art. 4° - São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
                              • a) - Mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídios;
                                • b) -
                                   Desenvolvimento de pesquisas e estudos destinados a estabelecer critérios que melhor traduzam a diferenciada realidade sócio econômica das famílias objetos dos programas a serem patrocinados pela política pública municipal;

                                  • c) -
                                     Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
                                    • d) -
                                       Utilização prioritária e incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra estrutura não utilizadas ou sub utilizadas, inseridas na malha urbana;
                                      • e) -
                                         Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e preferencialmente para as famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor renda;

                                        • f) -
                                           Incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

                                          • g) -
                                             Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

                                            • h) -
                                               Concessão de subsídio à família e não ao imóvel de forma pessoal, temporária e instransferível. O Subsídio será dado uma única vez, para a família e não para o imóvel;

                                              • i) -
                                                 Estruturação de uma política de subsídios que deverá estar vinculada à condição sócio econômica do beneficiário, e não ao valor do imóvel;
                                                • j) -
                                                   Recuperação ao menos da parte dos subsídios concedidos, considerada a evolução sócio econômica das famílias, ao longo do prazo do financiamento;

                                                  • k) -
                                                     Recuperação total do subsídio concedido, nos casos de revenda, cessão ou alteração dos beneficiários a qualquer título durante a vigência do contrato de financiamento.

                                                • Seção II
                                                  Da Composição
                                                  • Art. 5° -
                                                     Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:

                                                    • I - Coordenadoria Central de Habitação, órgão Central do SMHIS;
                                                      • II -  Conselho Gestor do FMHIS;
                                                        • III -

                                                          Conselho Municipal de Política Urbana (Câmara Técnica de Habitação);


                                                          • III -

                                                            Conselho Municipal de Política Urbana (Câmara Técnica de Habitação);


                                                            • IV -
                                                               Fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares;

                                                              • V -
                                                                órgãos e as instituições integrantes da Administração Municipal e instituições regionais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação.
                                                              • Art. 6° -  São recursos do SMHIS:
                                                                • I - transferências do Orçamento Geral do Município;
                                                                  • II -
                                                                    recursos de convênios do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;

                                                                    • III -
                                                                      recursos de convênios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -FEHIS
                                                                      • IV - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS.
                                                                  • Capítulo II
                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS

                                                                    • Seção I
                                                                      Da Coordenadoria Municipal de Habitação

                                                                      • Art. 7° - Compete a Coordenadoria Municipal de Habitação, sem prejuízo da Lei n°. 841/2007, de 05 de novembro de 2007:
                                                                        • I -

                                                                          coordenar as ações do SMHIS;

                                                                          • II -
                                                                             estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
                                                                            • III -
                                                                               elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano, e em articulação com os Planos Nacionais e Estaduais de Habitação;

                                                                              • IV -
                                                                                 instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal realizar convênio ou contrato;
                                                                                • V -
                                                                                   elaborar a proposta orçamentária e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;
                                                                                  • VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
                                                                                    • VIII - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
                                                                                      • IX - subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
                                                                                        • X -
                                                                                           submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-se ao Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                        • Seção II
                                                                                          Do Conselho Gestor
                                                                                          • Art. 8° - Ao conselho Gestor do FMHIS compete:
                                                                                            • I -
                                                                                               estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação e as diretrizes estabelecidas no Conselho Municipal de Política Urbana;
                                                                                              • II - aprovar o Orçamento, Planos de Aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                                                • III -
                                                                                                  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                                                  • IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                    • V - aprovar o seu Regimento Interno.
                                                                                                    • Seção III
                                                                                                      Do Conselho Municipal de política Urbana

                                                                                                      • Art. 9° - Ao Conselho Municipal de Política Urbana compete:
                                                                                                        • I -
                                                                                                           promover audiências públicas e conferenciais, representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS;

                                                                                                          • II -
                                                                                                             O Conselho Municipal de Política Urbana, deverá trabalhar como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do Município, promovendo a integração dos planos habitacionais do Município aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares a habitação, e dando apoio à política de subsídios;

                                                                                                            • III -
                                                                                                               propor, debater e aprovar diretrizes para aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e em especial da política municipal de habitação;
                                                                                                              • IV -
                                                                                                                 promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros riunicipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de Convênios, termos de parceria na área da propriedade urbana e desenvolvimento sustentável, a serem firmados com organismos e entidades nacionais e internacionais de direito público e privado;

                                                                                                                • V -
                                                                                                                   estudar, propor e criar mecanismos com vistas à regularização fundiária urbana e a urbanização de áreas de assentamentos irregulares, respeitando a legislação urbanística e ambiental;
                                                                                                                  • VI - avaliar, discutir e apoiar iniciativas da iniciativa privada e entidades da sociedade civil na produção de moradias, em especial as de interesse social;
                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS

                                                                                                                • Art. 11° -
                                                                                                                   O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo-se o itendimento prioritário:

                                                                                                                  • I - famílias de menor renda comprovada e nesse caso adotam-se políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHIS;
                                                                                                                    • II - comprovar residência no município há pelo menos 03 (Três) anos;
                                                                                                                      • III -
                                                                                                                         não ter participado e sido agraciado por qualquer outro Programa de Subsídio e Habitação de Interesse Social de qualquer das 03(três) esferas de Governo:
                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                           ter filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino e comprovar a freqüência.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                             O contrato para concessão de empréstimos, e quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar preferencialmente em nome da esposa, da companheira ou mulher responsável pela unidade familiar.

                                                                                                                          • Art. 12° - Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados por:
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiadas, respeitando-se os limites financeiros e orçamentários do Município;
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                 isenção ou redução de impostos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento construtivo, condicionado a previa autorização legal;

                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                  transferência de lotes urbanizados para implementação de projetos habitacionais;

                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                     implantação de infra estrutura necessária à implantação de núcleos habitacionais de Interesse Social;
                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                       benefícios não caracterizados como subsídios financeiros destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios, termos de ajustes firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada e organizações da Sociedade Civil.
                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                        O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do FMHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                           Outras diretrizes para concessão do benefício no âmbito do SMHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.

                                                                                                                                      • Art. 13° -
                                                                                                                                         0 Poder Executivo Municipal fará a regulamentação desta Lei através de Decreto no prazo de 90(noventa) dias e implementará em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Habitação.
                                                                                                                                        • Art. 14° -
                                                                                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                        Antonio Joao, 29 de abril de 2010

                                                                                                                                        JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                                                                                                                         Prefeito Municipal


                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2010