Lei Ordinária n° 918/2010 de 29 de Abril de 2010
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
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Capítulo I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Seção I
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
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Art. 1° -
Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, com os objetivos de:
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I -
Viabilizar para a população de menor renda, o acesso a terra urbanizada e Habitação digna e sustentável;
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II -
democratizar o acesso á terra urbanizada e habitação;
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III -
articular-se com os diferentes níveis de Governo, e entidades civis objetivando a potencializar a capacidade de investimentos com vistas a viabilizar recursos para programas habitacionais e obras sustentáveis;
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IV -
promover a urbanização, regularização e inserção de assentamentos precários ao Sistema de Política Urbana;
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V -
implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso a habitação, voltada à população de menor renda;
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Art. 2° -
O SMHIS centralizará todos os programas e projetos habitação de interesse social, observadas a legislação específica.
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Art. 3° -
A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
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I -
Os seguintes princípios:
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a) -
Democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos licitatórios;
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b) -
Moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo o padrão mínimo de habitabilidade, infra estrutura, mobilidade e saneamento ambiental e serviços urbanos e sociais;
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c) -
Direito à moradia, enquanto uns direitos humanos, individuais e coletivos;
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d) -
Compatibilidade e integração das políticas nacional, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
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e) -
Função social da propriedade urbana, visando buscar instrumentos de reforma urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e garantir atuação direcionada a coibir especulação imobiliária e permitir o acesso a terra urbanizada e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade e da propriedade.
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Art. 4° -
São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
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a) -
Mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídios;
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b) -
Desenvolvimento de pesquisas e estudos destinados a estabelecer critérios que melhor traduzam a diferenciada realidade sócio econômica das famílias objetos dos programas a serem patrocinados pela política pública municipal;
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c) -
Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
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d) -
Utilização prioritária e incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra estrutura não utilizadas ou sub utilizadas, inseridas na malha urbana;
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e) -
Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e preferencialmente para as famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor renda;
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f) -
Incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
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g) -
Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
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h) -
Concessão de subsídio à família e não ao imóvel de forma pessoal, temporária e instransferível. O Subsídio será dado uma única vez, para a família e não para o imóvel;
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i) -
Estruturação de uma política de subsídios que deverá estar vinculada à condição sócio econômica do beneficiário, e não ao valor do imóvel;
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j) -
Recuperação ao menos da parte dos subsídios concedidos, considerada a evolução sócio econômica das famílias, ao longo do prazo do financiamento;
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k) -
Recuperação total do subsídio concedido, nos casos de revenda, cessão ou alteração dos beneficiários a qualquer título durante a vigência do contrato de financiamento.
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Art. 5° -
Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social -SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:
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I -
Coordenadoria Central de Habitação, órgão Central do SMHIS;
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II -
Conselho Gestor do FMHIS;
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III -
Conselho Municipal de Política Urbana (Câmara Técnica de Habitação);
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III -
Conselho Municipal de Política Urbana (Câmara Técnica de Habitação);
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IV -
Fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares;
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V -
órgãos e as instituições integrantes da Administração Municipal e instituições regionais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação.
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Art. 6° -
São recursos do SMHIS:
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I -
transferências do Orçamento Geral do Município;
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II -
recursos de convênios do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;
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III -
recursos de convênios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -FEHIS
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IV -
outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS.
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Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS
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Seção I
Da Coordenadoria Municipal de Habitação
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Art. 7° -
Compete a Coordenadoria Municipal de Habitação, sem prejuízo da Lei n°. 841/2007, de 05 de novembro de 2007:
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I -
coordenar as ações do SMHIS;
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II -
estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
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III -
elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano, e em articulação com os Planos Nacionais e Estaduais de Habitação;
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IV -
instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal realizar convênio ou contrato;
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V -
elaborar a proposta orçamentária e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;
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VII -
acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
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VIII -
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
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IX -
subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
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X -
submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-se ao Tribunal de Contas do Estado.
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Seção II
Do Conselho Gestor
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Art. 8° -
Ao conselho Gestor do FMHIS compete:
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I -
estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação e as diretrizes estabelecidas no Conselho Municipal de Política Urbana;
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II -
aprovar o Orçamento, Planos de Aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
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III -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
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IV -
Deliberar sobre as contas do FMHIS;
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V -
aprovar o seu Regimento Interno.
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Seção III
Do Conselho Municipal de política Urbana
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Art. 9° -
Ao Conselho Municipal de Política Urbana compete:
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I -
promover audiências públicas e conferenciais, representativa dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS;
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II -
O Conselho Municipal de Política Urbana, deverá trabalhar como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do Município, promovendo a integração dos planos habitacionais do Município aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares a habitação, e dando apoio à política de subsídios;
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III -
propor, debater e aprovar diretrizes para aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e em especial da política municipal de habitação;
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IV -
promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros riunicipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de Convênios, termos de parceria na área da propriedade urbana e desenvolvimento sustentável, a serem firmados com organismos e entidades nacionais e internacionais de direito público e privado;
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V -
estudar, propor e criar mecanismos com vistas à regularização fundiária urbana e a urbanização de áreas de assentamentos irregulares, respeitando a legislação urbanística e ambiental;
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VI -
avaliar, discutir e apoiar iniciativas da iniciativa privada e entidades da sociedade civil na produção de moradias, em especial as de interesse social;
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Capítulo III
DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS
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Art. 11° -
O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo-se o itendimento prioritário:
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I -
famílias de menor renda comprovada e nesse caso adotam-se políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHIS;
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II -
comprovar residência no município há pelo menos 03 (Três) anos;
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III -
não ter participado e sido agraciado por qualquer outro Programa de Subsídio e Habitação de Interesse Social de qualquer das 03(três) esferas de Governo:
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IV -
ter filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino e comprovar a freqüência.
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Parágrafo único. -
O contrato para concessão de empréstimos, e quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar preferencialmente em nome da esposa, da companheira ou mulher responsável pela unidade familiar.
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Art. 12° -
Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados por:
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I -
subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiadas, respeitando-se os limites financeiros e orçamentários do Município;
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II -
isenção ou redução de impostos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento construtivo, condicionado a previa autorização legal;
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III -
transferência de lotes urbanizados para implementação de projetos habitacionais;
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IV -
implantação de infra estrutura necessária à implantação de núcleos habitacionais de Interesse Social;
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V -
benefícios não caracterizados como subsídios financeiros destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios, termos de ajustes firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada e organizações da Sociedade Civil.
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§ 1° -
O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do FMHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
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§ 2° -
Outras diretrizes para concessão do benefício no âmbito do SMHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.
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Art. 13° -
0 Poder Executivo Municipal fará a regulamentação desta Lei através de Decreto no prazo de 90(noventa) dias e implementará em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Habitação.
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Art. 14° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio Joao, 29 de abril de 2010
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2010