Lei Ordinária n° 918/2010 de 29 de Abril de 2010
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
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Capítulo I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Seção I
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
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Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS
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Seção I
Da Coordenadoria Municipal de Habitação
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Art. 7° - Compete a Coordenadoria Municipal de Habitação, sem prejuízo da Lei n°. 841/2007, de 05 de novembro de 2007:
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I - coordenar as ações do SMHIS;
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II - estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
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III - elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano, e em articulação com os Planos Nacionais e Estaduais de Habitação;
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IV - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal realizar convênio ou contrato;
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V - elaborar a proposta orçamentária e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;
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VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
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VIII - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;
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IX - subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
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X - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-se ao Tribunal de Contas do Estado.
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Seção II
Do Conselho Gestor
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Art. 8° - Ao conselho Gestor do FMHIS compete:
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I - estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação e as diretrizes estabelecidas no Conselho Municipal de Política Urbana;
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II - aprovar o Orçamento, Planos de Aplicação, metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
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III - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
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IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
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V - aprovar o seu Regimento Interno.
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Seção III
Do Conselho Municipal de política Urbana
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Capítulo III
DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio Joao, 29 de abril de 2010
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2010