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Lei Ordinária n° 873/2009 de 05 de Março de 2009


"Dispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal aos contribuintes inscritos em dívida ativa, e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Capítulo I
    DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

    • Art. 1° -

       Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Anistia Fiscal aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, de origem tributária e não tributária, sobre multas, juros, correção monetária e demais encargos, conforme disposto no artigo 181, inciso II do Código Tributário Nacional.


      • Art. 2° -
        A Anistia Fiscal será concedida a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa até a data anterior ao início de vigência desta Lei.

      • Capítulo II
        DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
        • Art. 3° -
           A redução sobre multas, juros e correção monetária de que trata esta Lei será concedida no percentual de 100% (cem por cento).

          • § 1° -
             Para obtenção da redução descrita do caput deste artigo, o pagamento da Dívida Ativa deverá ser realizado da seguinte forma:

            • I -
              pagamento à vista ou parcela única, até o dia 15 de abril de 2009;

              ou

              • II -
                 pagamento parcelado em até 3 (três) vezes, com vencimentos nos dias 15/04/2009,15/05/2009 e 15/06/2009.

              • § 2° -
                 A definição do número de parcelas estará condicionada ao enquadramento temporal do prazo estabelecido no inciso II, § I°, deste artigo, com limite mínimo de 3 (três) UFAJs para pagamento mensal.

              • Art. 4° -
                 O parcelamento, desde que requerido, será facultado a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Publica Municipal, inscritos na Dívida Ativa, independentemente de qualquer restrição.

              • Capítulo III
                 DAS PENALIDADES
                • Art. 5° -
                   O pagamento parcelado ou à vista, deverá ser obrigatoriamente efetuado no prazo estabelecido por este ordenamento, caso contrário será cessado todos os efeitos e benefícios introduzidos por esta Lei.

                  • § 1° -
                     Cancelado o parcelamento, será incorporado ao saldo devedor remanescente, os valores correspondentes a juros de mora e multa, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

                    • § 2° -
                       A realização de um novo parcelamento, requerido por parte do contribuinte, só será considerado mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente, incluindo juros e multa.

                    • Art. 6° -
                       Transcorrido o prazo concedido no art. 3o, § Io desta Lei, sem manifestação do contribuinte, será encaminhado à Procuradoria Municipal a Certidão de Dívida Ativa para Execução do Crédito, na forma estabelecida na Lei Federal 6.830/80.
                    • Capítulo IV
                      DAS DISPOSIÇÕES FINAS
                      • Art. 7° -
                         Os benefícios introduzidos por esta Lei poderão ser prorrogados, por discricionariedade desta Administração, através de Ducreto Municipal.

                        • Art. 8° -
                           Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 02 de janeiro de 2009, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 811/06 e 823/07.


                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                        Antonio João, 05 de março de 2009.

                        JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                         Prefeito Municipal 


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/03/2009