Lei Ordinária n° 876/2009 de 23 de Março de 2009
"Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, estabelecido pela Lei Federal n° 10.998, de 15 de Dezembro de 2004, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de
Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Capítulo I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1° -
Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
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Art. 2° -
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.
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§ 1° -
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
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§ 2° -
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
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Art. 3° -
Os projetos de habitação popular dentro do/PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Finanças e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m2 (vinte e oito metros quadrados).
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Art. 4° -
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades, serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação, vigente.
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Parágrafo único. -
As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
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Art. 5° -
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda, vender, ou doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Política Municipal de Habitação vigente.
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Art. 6° -
Só poderão ser beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
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Art. 7° -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.
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Art. 8° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João, 23 de março de 2009.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2009