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Lei Ordinária n° 876/2009 de 23 de Março de 2009


"Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, estabelecido pela Lei Federal n° 10.998, de 15 de Dezembro de 2004, e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Capítulo I

    DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

    • Art. 1° -
       Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

      • Art. 2° -
         Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.

        • § 1° -
           Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

          • § 2° -
             As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.

          • Art. 3° -
             Os projetos de habitação popular dentro do/PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Finanças e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m2 (vinte e oito metros quadrados).


            • Art. 4° -
               Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades, serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação, vigente.
              • Parágrafo único. -
                As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

              • Art. 5° -
                 O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda, vender, ou doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Política Municipal de Habitação vigente.

                • Art. 6° -
                   Só poderão ser beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

                  • Art. 7° -
                     As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.

                    • Art. 8° -
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    Antônio João, 23 de março de 2009.

                    JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                     Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2009