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Lei Ordinária n° 877/2009 de 16 de Março de 2009


Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de Io, 2o e 3o graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Antonio João.


    • § 1° -
       Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

      • § 2° -
         Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de Antonio João, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

      • Art. 3° -
         Para usufruir do benefício a que se refere o artigo Io desta lei, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira emitida pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude e autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino.

        • § 1° -
           Caberá ao estabelecimento de ensino informar regularmente à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, listagem contendo o nome dos alunos transferidos ou desistentes para que seja efetuado o cancelamento da sua Carteira.

          • § 2° - As carteiras mencionadas neste artigo terão validade enquanto o aluno estiver regularmente matriculado.
          • Art. 4° -

             Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável pela cultura, esporte, lazer e juventude a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cuminando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

          • Art. 5° -
             Esta Lei entrará em vigor na datai de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          Antônio Joao, 16 de Março de 2009

          JUNEIR MÁRTlNEZ MARQUES 

          Prefeito Municipal



          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2009