Lei Ordinária n° 882/2009 de 30 de Abril de 2009
" Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências."
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
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Parágrafo único. -
O Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura Organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social(responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso).
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Art. 2° -
Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
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I -
Elaborar e aprovar seu regimento Interno;
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II -
Formular, acompanhar e fiscalizar a política do Idoso, a partir de estudos e pesquisas;
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IV -
Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
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V -
Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o artigo 8°., da Lei Federal n°. 8.842/94;
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VI -
Zelar pela efetiva descentralização político-administrativo e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao Idosos;
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VII -
Atuar na definição de alternativas de atenção à Saúde do Idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
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VIII -
Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades Públicas com entidades Privadas filantrópicas, onde forem aplicados os recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
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IX -
Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
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X -
Propor aos órgãos da Administração Pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
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IX -
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados a execução da Política Municipal do Idoso;
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XII -
Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vista a valorização do idoso;
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XIII -
Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
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Art. 3° -
O Conselho Municipal do Idoso - CMI, será composto por 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
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Art. 4° -
Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
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5° -
As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3o, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
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Parágrafo único. -
As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10(dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídos por organização suplente, pela ordem de votação.
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Art. 6° -
Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, instituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
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Parágrafo único. -
O Regimento Interno do Conselho Municipal da Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamento de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
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Art. 8° -
O mandato dos Conselheiros do CMI será de 02(dois) anos, facultada a recondução ou reeleição.
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§ 1° -
Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
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§ 2° -
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
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Art. 9° -
Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
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§ 1° -
Na perda do mandato de Conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
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§ 2° -
Na perda do mandato de Conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um Conselheiro titular e respectivo suplente.
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Art. 10° -
O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
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I -
Assembléia Geral;
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II -
Diretoria;
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III -
Comissões;
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IV -
Secretaria Executiva.
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§ 1° -
A Assembleia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
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§ 2° -
A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, Io Secretário e 2o Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3(dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões Plenárias e praticar atos de gestão.
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§ 3° -
Às Comissões criadas pelo CMI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política do Idoso, competem realizar estudos e produzir indicativos para a apreciação da Assembleia Geral.
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§ 4° -
A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
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§ 5° -
A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
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Art. 11° -
A Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a política do idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
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Art. 12° -
As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
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Art. 13° -
Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
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Art. 14° -
Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do Orçamento, no presente exercício.
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Art. 15° -
Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará seu funcionamento.
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§ 1° -
regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
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§ 2° -
Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
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Art. 16° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2009.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/04/2009