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Lei Ordinária n° 882/2009 de 30 de Abril de 2009


" Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências."

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.


    • Parágrafo único. -
       O Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura Organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social(responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso).

    • Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
      • I -
        Elaborar e aprovar seu regimento Interno;

        • II - Formular, acompanhar e fiscalizar a política do Idoso, a partir de estudos e pesquisas;
          • IV -
             Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

            • V -
               Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o artigo 8°., da Lei Federal n°. 8.842/94;

              • VI -
                 Zelar pela efetiva descentralização político-administrativo e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao Idosos;

                • VII -
                   Atuar na definição de alternativas de atenção à Saúde do Idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

                  • VIII -
                     Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades Públicas com entidades Privadas filantrópicas, onde forem aplicados os recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
                    • IX -
                      Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

                      • X -
                         Propor aos órgãos da Administração Pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;

                        • IX -
                           Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados a execução da Política Municipal do Idoso;

                          • XII - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vista a valorização do idoso;
                            • XIII -
                               Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.

                            • Art. 3° -
                               O Conselho Municipal do Idoso - CMI, será composto por 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

                              • I -
                                Um representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

                                • II -
                                  Um representante da Secretaria de Saúde;

                                  • III -
                                    Um representante da Secretaria de Educação;

                                    • IV - Um representante da Secretaria de Esporte e Cultura;
                                      • V -
                                        Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

                                        • VI -
                                           Cinco representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupo de idosos, um representante das entidades prestadoras de serviços, um representante dos trabalhadores na área do idoso e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.

                                        • Art. 4° -
                                           Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

                                        • 5° -
                                           As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3o, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

                                          • Parágrafo único. -
                                             As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10(dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídos por organização suplente, pela ordem de votação.

                                          • Art. 6° -
                                             Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, instituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.

                                            • Parágrafo único. -
                                               O Regimento Interno do Conselho Municipal da Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamento de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
                                            • Art. 8° -  O mandato dos Conselheiros do CMI será de 02(dois) anos, facultada a recondução ou reeleição.
                                              • § 1° -
                                                 Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                • § 2° -
                                                  Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

                                                • Art. 9° -
                                                   Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

                                                  • § 1° -
                                                     Na perda do mandato de Conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

                                                    • § 2° -
                                                       Na perda do mandato de Conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um Conselheiro titular e respectivo suplente.

                                                    • Art. 10° -

                                                      O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:


                                                      • I -  Assembléia Geral;
                                                        • II -  Diretoria;
                                                          • III - Comissões;
                                                            • IV -
                                                              Secretaria Executiva.

                                                              • § 1° -
                                                                 A Assembleia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
                                                                • § 2° -
                                                                   A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, Io Secretário e 2o Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3(dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões Plenárias e praticar atos de gestão.

                                                                  • § 3° -
                                                                     Às Comissões criadas pelo CMI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política do Idoso, competem realizar estudos e produzir indicativos para a apreciação da Assembleia Geral.

                                                                    • § 4° -
                                                                       A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

                                                                      • § 5° -

                                                                         A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.


                                                                    • Art. 11° -
                                                                       A Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a política do idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

                                                                    • Art. 12° -
                                                                       As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

                                                                    • Art. 13° -
                                                                       Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.

                                                                    • Art. 14° -
                                                                       Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do Orçamento, no presente exercício.

                                                                    • Art. 15° -
                                                                       Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará seu funcionamento.

                                                                      • § 1° -
                                                                         regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

                                                                        • § 2° -
                                                                           Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.

                                                                        • Art. 16° -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                        Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2009.

                                                                        JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                                                         Prefeito Municipal


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/04/2009