Lei Ordinária n° 885/2009 de 19 de Maio de 2009
"Dispõe sobre a Concessão de diárias aos servidores do IMPS - Instituto Municipal de Previdência Social, fixa valores, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Os deslocamentos dos Servidores Públicos do IMPS, por motivo de serviço fora do Município serão custeados pelo procedimento de concessão de diárias, contadas a partir das 12h.Q0min. do dia da concessão até as 12h00min. dos dias seguintes, até o retorno à sede.
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§ 1° -
Se não ocorrer a pernoite fora do domicilio será paga somente Vz diária ao referido servidor.
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§ 2° -
Se o deslocamento for para a cidade vizinha com duração de até 6 horas será pago ao servidor % do valor da diária.
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Art. 2° -
As diárias serão concedidas por dia de afastamento a serviço, para cobrir despesas de alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
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II -
Nas demais Capitais;
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IV -
Na Capital do Estado;
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Parágrafo único. -
A locomoção dos Servidores Públicos pertencentes ao quadro de pessoal do IMPS, para viagem e no destino onde cumprirá os serviços designados, será custeada pelo Instituto, por adiantamento ou reembolso, mediante relatório de prestação de contas, com os respectivos comprovantes dos gastos.
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Art. 3° -
A autoridade competente para a concessão de diárias é o Diretor Presidente do IMPS.
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Art. 4° -
As diárias serão pagas antecipadamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de autorização, com as importâncias fixadas na tabela de diárias, que constituem o anexo I desta Lei.
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Parágrafo único. -
Em se tratando de viagem por motivo de urgência, devidamente justificado pela autoridade concedente, as diárias poderão ser pagas no mesmo dia de sua autorização.
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Art. 5° -
A requisição de diárias deverá obedecer ao modelo do IMPS e contará:
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III -
Destino (localidade);
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IV -
Período de afastamento;
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Art. 6° -
Na hipótese da necessidade em prorrogar o período de afastamento, o servidor deverá apresentar a competente justificativa no relatório de viagem, requisitando às diárias correspondentes ao período em excesso.
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Art. 7° -
Fica obrigado o servidor a apresentar o relatório de viagem, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data do regresso à sede do Município.
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Parágrafo único. -
A não apresentação do relatório de que trata o "Caput" deste artigo implicará na proibição da requisição de novas diárias.
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Art. 8° -
O relatório devera conter a prestação de contas, com os seguintes documentos: Requisição de diárias e comprovação de viagem seja por bilhetes ou notas fiscais do trecho compreendido entre a origem e destino previstos.
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Art. 9° -
O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando, se não o fizer, sujeito a punição disciplinar.
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Art. 10° -
Não serão concedidas ao mesmo servidor mais de 15 (quinze) diárias no mesmo mês.
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Parágrafo único. -
Somente o Diretor Presidente, poderá autorizar a liberação de mais do que 15 (quinze) diárias no mesmo mês a um mesmo servidor.
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Art. 11° -
Fica vedada a concessão de diárias dentroldo perímetro de Antonio João.
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Art. 12° -
A nota de empenho para atendimento às despesas com diárias deverá ser emitida pala Diretoria de Finanças, com a requisição e autorização do solicitante.
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Art. 13° -
A tabela a que se refere o artigo 4o. Desta Lei será atualizada na época e de acordo com os dispositivos legais pertinentes à matéria.
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Art. 14° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2009.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/05/2009