Lei Orgânica n° 0/1990 de 05 de Abril de 1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Nós, representantes do povo de Antônio João, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal Constituinte, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, invocando a proteção de Deus, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica.
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
O Município de Antônio João, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso do Sul e a República Federativa do Brasil tem autonomia política administrativa e financeira, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pele seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal
A ação Municipal se desenvolve, igualmente em todo o seu território, sem privilégio de Distritos ou bairros reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
São símbolos do Município de Antônio João, a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal
O Município tem a sua sede na cidade de Antônio João 02
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens Imóveis, outorgará concessão de direitos reais de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar a função social das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de sua populaçao
Exigir do proprietário do solo urbano não edifica- do sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessiva de parcelamento, ou de edificação compulsória impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da dívida publica municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais,
Promover programas de construção de moradia populares e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico,
Fazer convênio com o estado, para ajudar na fiscalização de mercadorias em circulação no seu território
O Poder Legislativo
do Município e exercido pela Câmara Municipal
Cada legislatura tem a duração de quatro anos
A Câmara Municipal compõe-se de representantes
da população do Município, eleitos pelo sistema proporcional na forma da
legislação aplicável
O número de vereadores será proporcional à população do Município, de
acordo com o artigo 20 da Constituição Estadual.
A Eleição dos Vereadores realizar-se-á noventa dias antes do termino do
mandato de seus antecessores e a posse ocorre no dia 19 de janeiro do ano
subsequente.
Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 17,11, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município especialmente sobre;
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas
rendas,
plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual operação de crédito e dívida pública,
planos e programas municipais de
desenvolvimento,
transferências temporária da sede do governo municipal;
criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas municipais,
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública municipal,
organização das funções fiscalizadoras do poder
legislativo municipal,
normatização da cooperação das associações
representativas no planejamento municipal,
normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado municipal,
criar, organizar e suprimir Distritos,
criar, transformar, extinguir e estruturar
empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas
municipais,
bens de domínio do município,
isenções, anistias, auxílio e subvenções,
concessão, permissão e autorização de serviços público.
aquisição de bens imóveis, salvo quando tratar
de doação sem cargos,
delimitação do perímetro urbano,
normas urbanísticas ,particularmente as relativas
a zoneamento e loteamento
E de competência exclusiva da Câmara Municipal,
dispor sobre sua organização funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração , observados os comandos e parâmetros
estabelecidos 11a Constituição
Federal, nesta lei orgânica e na
lei de diretrizes orçamentárias
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando ausência
exceder 10 dias e do estado por
qualquer tempo,
resolver definitivamente sobre convênios» consórcios ou acordos
que acarretem encargos e
compromissos gravosos ao patrimônio Municipal,
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exigem do poder
regulamentar os dos limites de
delegação legislativa,
mudar temporariamente sua sede e deliberar sobre a realização
de Sessão Ordinária, extraordinárias e solenes era outras Instalações
ou em bairros e vilas do Município.
fixar até trinta dias antes das
eleições municipais, a remuneração dos Vereadores» do Prefeito e do
Vice Prefeito e dos Secretários Municipais em cada legislatura
para a subsequente» observando o
disposto na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica
julgar anualmente as contas prestadas
pelo prefeito, cornos devidos comprovantes de arrecadação e
despesas ,é apreciar os relatórios sobre a
execução dos planas do governo;
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo» incluindo os da administração
indireta;
zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo,
aprovar previamente» a alienação ora concessão de
bens imóveis do Município,
suspender o prefeito de suas funções» em deliberação tomada pelo voto favorável de dois terços de seus membros nos crimes de responsabilidade e nas infrações politica-administrativas na forma da lei,
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à
Câmara Municipal ate 31 de março de cada
ano;
apreciar os atos de concessão cru permissão e
os ' de renovação de concessão ou permissão de serviço de
transporte coletivo
representar ao Ministério público por dois terços de seus membros ,com
vista a instauração de processo contra o Prefeito e os seus Secretários
Municipais pela prática de crime contra a administração Pública que tomar
conhecimento,
aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública e escolha
de titulares de cargos que a lei determinar,
julgar o Prefeito, por infração pública administrativa,
convocar o prefeito do Município para prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem
justificativas, adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da lei,
proceder através de comissão permanente de fiscalização, ao final de cada mandato executivo uma auditoria cabível nas contas do Executivo Municipal.
A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas
comissões, pode convocar secretários municipais para prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinado, importando, crime contra a
administração pública, a ausência sem justificação adequada ou a prestação de
informações falsas
Os Secretários Municipais e os Diretores de
Departamentos podem comparecer ã Câmara Municipal ou perante quais quer de
suas comissões, por sua iniciativa e/ ou mediante entendimento com o
Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou
Departamento
A Mesa da Câmara Municipal, pode encaminhar pedidos escritos de
informações aos secretários municipais, importando crime contra a
administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas
Ao poder legislativo é assegurada autonomia financeira e
administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro de limites
percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de
diretrizes orçamentárias.
No decorrer da execução orçamentária o montante correspondente às
dotações do Poder Legislativo será repassado em duodécimos , até o dia vinte de cada mês corrigidas
as parcela as na mesma proporção do egresso de arrecadação apurado em relação a
previsão Orçamentária.
DOS VEREADORES
Os Vereadores são invioláveis pelas soas opiniões,
palavras votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Os Vereadores terão acesso ás repartições públicas Municipais para se
Informarem sobre qualquer assunto d natureza administrativa.
É vedado aos Vereadores:
firmar ou manter contrato com
pessoas jurídicas de direitos público, autarquia, empresa publica,
sociedade de eco munia mista ou empresa concessionária de serviço publico municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
ocupar cargo ou função de que seja remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
Desde a posse:
ser proprietário controladores ou diretores
de empresas que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica ou direito publico municipal ou exercer função remunerada.
ocupar cargo ou função de que seja
demissíveis "ad nutun" entidades referidas no inciso I, V,
deste artigo;
patrocinar em
que seja Interessado qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" deste artigo;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o
Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
que deixar de comparecer em cada Sessão
Legislativa a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou
missão por esta autorizada,
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
que sofrer condenações criminal em sentença
transita da em julgamento
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno» o abuso das prerrogativas aos membros da Câmara Municipal»
a incontinência de conduta durante as Sessões do Legislativo ou percepção
vantagem indevidas
Nos casos dos incisos I II e VI deste artigo, a perda de mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e com dois terços de votos dos membros da Câmara, mediante provocação da mesa ou partido
político representado na casa assegurada ampla defesa
Nos casos previstos nos incisos III à V a perda do mandato será
declarada pela mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na casa assegurada ampla
defesa
Não perderá o mandato o Vereador;
licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de interesse
particular desde que, neste caso o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por Sessão Legislativa
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município
O suplente será convocado em
todos os casos de vaga ou licença superior a cento e vinte dias,
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la,
se faltar mais de quinze meses para o termino do mandato com o concurso da
Justiça Eleitoral
Na hipótese do inciso I deste artigo o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem os sábados domingos ou
feriados.
A Sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de
Lei de diretrizes orçamentárias,
A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação legislativa a
12 de janeiro do ano subsequente as eleições ás 10:00 horas para posse de
seus membros do Prefeito e do Vice Prefeito e da mesa diretora e das
Comissões.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso
de urgência ou interesse público relevante.
Na Sessão Legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual for convocada.
Na abertura
da Sessão Legislativa de cada ano em Sessão Solene o Prefeito comparecera ã
Câmara Municipal, ou se fará representar por Secretário Municipal quando
exporá a situação do Município e solicitará as providência as que julgar
necessárias.
DA MESA E DAS COMISSÕES
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal será composta
de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro e mm Segundo Secretário eleitos por votos
secretos para mandato de
um ano,
O Vereador não
poderá exercer o mesmo cargo na mesa mais de uma vez no curso
da legislatura.
O Vice presidente só integra a Mesa quando no exercício da Presidência.
A Câmara Municipal
terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com
atribuições previstas no regimento Interno e no ato de que resultar sua
criação
Na constituição da mesa diretora e de casa comissão, é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
emenda á Lei Orgânica do Município,
Parágrafo único A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se á na conformidade da lei complementar federal desta Lei Orgânica Municipal
A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação á Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, pelos Distritos com não menos de um por cento do eleitorado de cada um deles,
Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que se ultime a votação.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ou interesse público, vetá-lo-á , total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto
As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município,
a comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no §2° do artigo anterior.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, do Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior á dez dias e do Estado por qualquer tempo, sob pena de perda do Mandato
O vice-prefeito , fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal
A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo
A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional pela fixação na sede da Prefeitura a Câmara Municipal, conforme o caso
Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior,
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos,
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DOS PRINCÍPIO GERAIS
sobre conflito de competência,
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção e razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos,
As vedações do inciso V, (a), é a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimento privados ou que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprados da obrigação de pagar impostos reativo ao bem imóvel
O produto da arrecadação do imposto da União, cobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter,
É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego de recursos atribuídos ao Município nesta subseção , neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos
DAS NORMAS GERAIS
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei diretrizes orçamentárias anual,
Caberá á comissão permanente de finanças
as emendas a propostas de orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso
dotações para o pessoal e seus encargos,
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limite estabelecidos em lei complementar federal
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
redução das desigualdades regionais e sociais,
Na aquisição de bens de serviços o poder público Municipal dará tratamento preferencial, na forma de lei, á empresas brasileira de capital nacional estabelecida no Município.
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações, trabalhista e tributárias,
a exigência de licitação, em todos os casos,
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Aqueles que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não haja proprietários de outro imóvel urbano rural
este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
DA SAÚDE
O Município integrará com a união e o estado com os recursos da seguridade social, o sistema único de saúde cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes
a assistência á saúde e livre a iniciativa privada
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imuniobiológicos , hemoderivados e outros insumos,
O Município executará na sua, circunscrição territorial, mas recursos de seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência Social
a comunidade, por meio de suas organizações representativas, participação na formulação das políticas e no controle das ações e todos os níveis
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes de transferência,
Integra o atendimento ao educado os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde, sendo obrigatório a doação de uniforme escolar
O município manterá o professorado Municipal em nível encômio, social e moral á altura de suas funções
Erradicação do Analfabetismo,
DA CULTURA
DO DESPORTO E DO LAZER
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes deposições:
investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou funções, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
salário família para seus dependentes,
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais sendo decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosas ou incurável , especificada em lei e proporcionais nos demais casos;
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
haverá uma só organização sindical para os servidores municipais,
A lei, disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DA PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
O Prefeito Municipal e aos membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de promulgação
Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem os que a lei declare de livre exoneração.
Dentro de 180 dias será promulgada lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a forma, administrativa consequente no artigo 105 e seus parágrafos, do título I, desta Lei.
Dentro de 180 dias deverá ser instalada a procuradoria geral do Município, na forma prevista nesta Lei.
No prazo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica, a Câmara Municipal promoverá, através de comissão mista exame analistíco e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento e o patrimônio do Município.
Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista nos dois anos a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, todas as doações, vendas, permutas e comissões de imóveis realizadas.
Dentro de 180 dias, após a promulgação da Lei Orgânica será
instalada através de Lei, a defensoria pública Municipal, que funcionará até que
o Município passe ã posição de Comarca
O primeiro prédio construído
para a instalação da Prefeitura Municipal sito à rua do Rio Branco, esquina com
a rua Arai Moreira, será tombada como patrimônio histórico e servirá para a
fundação Museu Municipal
No prazo de um ano após a promulgação dessa Lei Orgânica o Executivo
Municipal enviará à Câmara Municipal, projeto de Lei propondo a compra de um
imóvel para aterro sanitário
No prazo de 90 dias, a comunidade do campestre será ouvida para
referendar a nova denominação do Distrito, para MARÇAL DE SOUZA
Fica criado o museu cultural, Olívio Penzo, que será implantado sob a
coordenação do Departamento Municipal Educação e Cultura com a colaboração das
fundações de cultural do Estado
Nos dez primeiros anos de promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a
que se* refere o artigo 212 da Constituição Federal para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino
Ate que sejam fixados em lei complementar as alíquotas máxima
do imposto municipal, sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasoso
não excederão a três por cento
Lei Municipal disporá sobre a gratuidade de emissões de registro de
nascimento, certidão de óbito» pelos cartórios de registros civil às pessoas
carentes
A Câmara Municipal manifestar-se-á favorável ã mudança de denominação do
Município, para Eugênio Penzo e rei vindicará do poder competente a fixação da
data para a realização de plebiscito
São feriados Municipais e comemorativo os dias 18 (dezoito) de março,
data de emancipação política e administrativa de Antônio João, e 22 de junho,
dia de nossa senhora do Perpétuo Socorro, Padroeira do Município
Ate que se construa o Museu Histórico municipal, o Município procurará firmar convênio com o regimento Antônio João visando a guarda, proteção e exibição de documentos e objetos considerados de interesse cultural para o Município no parque Histórico Cabeceira dos Dourados
0 município em conjunto com
os Poderes Executivo e Legislativo articular-se-á com ã comissão de estudos
territoriais de que trata o artigo 17, Disposições Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual, pugnando pela anexação do território do Distrito de
Cabeceira do Mapa ao Município de Antônio João
O município em conjunto com
os Poderes Executivo e Legislativo articular-se-á com ã comissão de estudos
ter de que trata o artigo 17, Disposições Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual, pugnando pela anexação do território do Distrito de
Cabeceira do Mapa ao Município de Antônio João
A Câmara Municipal instituirá, ate o final desta legislatura, concurso
para a seleção do hino Municipal
Não se conseguindo resultados satisfatórios
com a realização deste concurso, será contratado profissional da área musical,
estabelecidos os critérios em Lei Municipal
Quando no exercício de mandato, dos pargos de Prefeito vice-Prefeito e
Vereadores, seu titular fica impedi do de exercê-los, por falecimento ou doença
grave, é assegura do ao cônjuge se houver ou aos filhos menores, uma pensão equivalente ã maior remuneração percebida até
o final do mandato outorgado
A pensão será devidamente autorizada, na mesma pro porção e data sempre
que se modificar a remuneração daqueles em atividade,
Contraído novo matrimônio, a pensão será transferi da
automaticamente do cônjuge para os filhos menores
O Poder Executivo, mandará imprimir a edição do texto integral da lei Orgânica, que será
posto, gratuitamente, ã disposição dos interessados
Registra -se e publica-se
Câmara Municipal Constituinte em, 05 de abril de 1990
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO
MESA DIRETORA
Presidente. VEREADOR ALTAIR DE OLIVEIRA
1º Secretário Vereador Dirceu Alves Da Silva
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente Vereador Ellziário Xavier Brum
Relator Geral* Vereador Juneir Martinez Marques
Membro: Vereador Selso Luis Lozano Rodrigues
Membro Vereador Venceslau Cabrelra
Membro: Vereador Selso Soares Penzo
Membro. Vereador Maurio Pereira
Membro: Vereador Sérgio Luis Mohr
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/1990