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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
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Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
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Seção I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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Art. 1° - O Município de Antônio João, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso do Sul e a República Federativa do Brasil tem autonomia política administrativa e financeira, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pele seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal
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Parágrafo único. - A ação Municipal se desenvolve, igualmente em todo o seu território, sem privilégio de Distritos ou bairros reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
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Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre sí o Legislativo e o Executivo
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Art. 3° - O Município objetivando integrar à organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum.» poderá firmar convênios com outros Municípios, autarquias, fundações, Secretarias Estaduais e Órgãos Federais
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Art. 4° - São símbolos do Município de Antônio João, a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal
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Seção II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
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Seção III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
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Art. 7° - São bens do Município de Antônio João os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir
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Art. 8° - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens Imóveis, outorgará concessão de direitos reais de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação
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Parágrafo único. - A licitação poderá ser dispensadas por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado
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Art. 9° - A aquisição de bens imóveis pelo Município por compra, permuta ou por desapropriação dependerá de previá avaliação e autorização legislativa
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Art. 10 - A mudança de denominação de vias, logradouros e outros bens do Município é facultativa somente após 15 anos de sua aprovação pela Câmara Municipal, vedada a terceira denominação
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Art. 11 - Dispor de serviços públicos em área territorial não pertencente ao Município exceto através de acordo, devida mente autorizado pela Câmara Municipal
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Art. 12 - Compete ao Município
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I - Legislar sobre assunto de interesse local,
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II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
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III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
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IV - Prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei,
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v - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual,
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VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial,
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VII - Manter, com a cooperação técnica financeira da União e do estado, serviços de atendimento a saúde da população
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VIII - Manter, com a cooperação técnica financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e incentivar o acesso ao ensino superior dos estudantes do Município,
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IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
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X - Promover a proteção do patrimônio histórico -cultural local observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual,
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XI - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar a função social das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de sua populaçao
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XII - Elaborar e executar o plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana,
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XIII - Exigir do proprietário do solo urbano não edifica- do sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessiva de parcelamento, ou de edificação compulsória impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante título da dívida publica municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais,
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XIV - Planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de calamidade pública,
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XV - Zelar pela guarda da constituição federal, da constituição estadual, desta lei orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público,
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XVI - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência,
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XVII - Proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos,
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XVIII - Proporcionar os meios de acesso ã cultura, a educação e à ciência,
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XIX - Proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas,
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XX - Preservar as florestas, a fauna e a flora,
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XXI - Fomentar a produção agropecuária, organizar o abaste cimento, alimentar e assegurar a conservação das vias vici- nais,
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XXII - Promover programas de construção de moradia populares e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico,
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XXIII - Proporcionar os meios de acesso ã cultura, a educação e à ciência,
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XIX - Proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas,
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XX - Preservar as florestas, a fauna e a flora,
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XXI - Fomentar a produção agropecuária, organizar o abaste cimento, alimentar e assegurar a conservação das vias vicinais,
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XXII - Promover programas de construção de moradia populares e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico,
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XXIII - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos,
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XXIV - Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território,
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XXV - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do transito
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XXVI - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade nos locais sujeitos ao poder da polícia,
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XXVII - Recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência â escola,
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XXVIII - Instituir patrulha agrícola, visando atender pequenos produtores nos termos da lei Municipal,
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XXIX - Fazer convênio com o estado, para ajudar na fiscalização de mercadorias em circulação no seu território
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Parágrafo único. - O Município cooperará com a União e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em sua área territorial, conforme o disposto em lei Complementar Federal
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Capítulo II
O PODER LEGISLATIVO
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Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 13 - O Poder Legislativo
do Município e exercido pela Câmara Municipal
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Parágrafo único. - Cada legislatura tem a duração de quatro anos
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Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de representantes
da população do Município, eleitos pelo sistema proporcional na forma da
legislação aplicável
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§ 1° - O número de vereadores será proporcional à população do Município, de
acordo com o artigo 20 da Constituição Estadual.
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§ 2° - A Eleição dos Vereadores realizar-se-á noventa dias antes do termino do
mandato de seus antecessores e a posse ocorre no dia 19 de janeiro do ano
subsequente.
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Art. 15 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros
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Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
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Art. 16 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 17,11, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município especialmente sobre;
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Art. 17 - E de competência exclusiva da Câmara Municipal,
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Art. 18 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas
comissões, pode convocar secretários municipais para prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinado, importando, crime contra a
administração pública, a ausência sem justificação adequada ou a prestação de
informações falsas
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§ 1° - Os Secretários Municipais e os Diretores de
Departamentos podem comparecer ã Câmara Municipal ou perante quais quer de
suas comissões, por sua iniciativa e/ ou mediante entendimento com o
Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou
Departamento
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§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal, pode encaminhar pedidos escritos de
informações aos secretários municipais, importando crime contra a
administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas
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Art. 19 - Ao poder legislativo é assegurada autonomia financeira e
administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro de limites
percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de
diretrizes orçamentárias.
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Parágrafo único. - No decorrer da execução orçamentária o montante correspondente às
dotações do Poder Legislativo será repassado em duodécimos , até o dia vinte de cada mês corrigidas
as parcela as na mesma proporção do egresso de arrecadação apurado em relação a
previsão Orçamentária.
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Art. 20 - Os Vereadores são invioláveis pelas soas opiniões,
palavras votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
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Art. 21 - Os Vereadores terão acesso ás repartições públicas Municipais para se
Informarem sobre qualquer assunto d natureza administrativa.
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Art. 22 - É vedado aos Vereadores:
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I - desde a expedição do diploma:
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a) - firmar ou manter contrato com
pessoas jurídicas de direitos público, autarquia, empresa publica,
sociedade de eco munia mista ou empresa concessionária de serviço publico municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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c) - os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam Informações;
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b) - ocupar cargo ou função de que seja remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
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a) - ser proprietário controladores ou diretores
de empresas que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica ou direito publico municipal ou exercer função remunerada.
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b) - ocupar cargo ou função de que seja
demissíveis "ad nutun" entidades referidas no inciso I, V,
deste artigo;
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c) - patrocinar em
que seja Interessado qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" deste artigo;
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d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Art. 23 - Perderá o mandato o
Vereador:
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Art. 24 - Não perderá o mandato o Vereador;
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Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 15
de fevereiro a 30 de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro
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§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem os sábados domingos ou
feriados.
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§ 2° - A Sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de
Lei de diretrizes orçamentárias,
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§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação legislativa a
12 de janeiro do ano subsequente as eleições ás 10:00 horas para posse de
seus membros do Prefeito e do Vice Prefeito e da mesa diretora e das
Comissões.
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§ 4° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso
de urgência ou interesse público relevante.
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§ 5° - Na Sessão Legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual for convocada.
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§ 6° - Na abertura
da Sessão Legislativa de cada ano em Sessão Solene o Prefeito comparecera ã
Câmara Municipal, ou se fará representar por Secretário Municipal quando
exporá a situação do Município e solicitará as providência as que julgar
necessárias.
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Seção V
DA MESA E DAS COMISSÕES
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Art. 26 - A Mesa Diretora da
Câmara Municipal será composta
de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro e mm Segundo Secretário eleitos por votos
secretos para mandato de
um ano,
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Art. 27 - A Câmara Municipal
terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com
atribuições previstas no regimento Interno e no ato de que resultar sua
criação
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§ 1° - Na constituição da mesa diretora e de casa comissão, é assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
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Parágrafo único. 2° - às comissões em razão da matéria de sua competência cabe;
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I - discutir e , votar projeto de Lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se tiver recurso de um terço dos membros da Câmara.
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II - realizar audiência públicas com entidades da comunidade, principalmente nos projetos de relevante interesse público;
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III - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assunto inerentes as suas atribuições.
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IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
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V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
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§ 3° - as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço do Vereadores que compõe a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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§ 4° - as comissões de que trata o parágrafo anterior mediante aprovação da maioria dos membros da câmara, poderão contratar assessoria especializada para orientar os seus trabalhos, mediante contrato.
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Art. 28 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal , eleita na última Sessão ordinária do período legislativo ,com atribuídas no regimento interno, cujo a composição reproduzirá quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAL
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Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
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Art. 29 - O processo legislativo compreende a elaboração de ;
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Art. 30 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias
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Parágrafo único. - Parágrafo único A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se á na conformidade da lei complementar federal desta Lei Orgânica Municipal
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I - Código Tributário do Município,
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II - Código de Obras;
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III - Plano diretor de desenvolvimento integrado;
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IV - Código de Posturas;
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V - Lei instituidora do regime Único dos Servidores Municipais,
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VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
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Subseção II
DA EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPÍO
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Art. 31 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, do prefeito e de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Lei Orgânica.
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Art. 32 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
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§ 1° - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que;
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a) - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração,
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b) - servidores públicos do Município, seu regime jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria,
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c) - criação, estruturação e atribuição das Secretárias Municipais e órgãos da administração pública municipal,
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Art. 33 - Em caso de relevância e urgência o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submete-las de imediato á Câmara Municipal que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias
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Parágrafo único. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação á Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, pelos Distritos com não menos de um por cento do eleitorado de cada um deles,
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Art. 34 - Não será admitido aumento das despesas previstas
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I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvando o disposto no artigo § 3° e 4°
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II - nos projetos sobre organização da Secretária Municipal, de iniciativa privativa da mesa.
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Art. 35 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projetos de sua inciativa
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Art. 36 - O Projeto de Lei aprovado será enviado, com autógrafo, ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará,
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§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ou interesse público, vetá-lo-á , total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto
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§ 2° - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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§ 3° - decorridos os prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção
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§ 4° - o veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo, ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
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§ 5° - se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação
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§ 6° - esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
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§ 4° - o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 33, parágrafo único,
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§ 7° - se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3° a 5°, o Presidente da Câmara o promulgará e , se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice Presidente fazê-lo
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Art. 37 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maiorias absoluta dos membros da Câmara
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Art. 38 - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal
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§ 1° - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada á lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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§ 2° - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício
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§ 3° - se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal , esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda
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Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder
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Parágrafo único. - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Art. 40 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente
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§ 1° - As contas deverão ser apresentadas anualmente até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, com os devidos comprovantes de transferência, arrecadações e despesas.
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§ 2° - se até neste prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a comissão permanente de fiscalização o fará em trinta dias
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§ 3° - apresentadas as contas o presidente da Câmara pelo prazo de sessenta dias, a disposições de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da Lei, publicando edital
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§ 4° - vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de contas para emissão do parecer prévio
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§ 5° - recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer de Contas
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Art. 41 - Os poderes legislativos e Executivo manterão na forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município,
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II - comprovar a legitimidade e avaliar os resultados quanto á eficácia e eficiência da gestão orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipal por entidades de direito privado,
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III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do município,
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
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§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a Comissão Permanente de fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
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§ 2° - qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a comissão permanente de fiscalização na Câmara Municipal,
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§ 3° - a comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no §2° do artigo anterior.
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§ 4° - entendendo o tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a comissão permanente de fiscalização proporá á Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente á situação.
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Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
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Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
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Art. 42 - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliando por secretários municipais, ou diretores equivalentes
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Art. 43 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País até noventa dias antes do terceiro mandato dos que devam suceder, nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I ou II da Constituição Federal.
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§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
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§ 2° - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, que conquistar o maior número de votos válidos dentre os concorrentes, não computados os votos brancos e nulos,
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§ 3° - se, na apuração, mais de um candidato obtiver a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso,
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§ 4° - ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinetes na Prefeitura, com mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que convocado,
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§ 5° - a investidura do Vice-Prefeito em Secretária Municipal não impedirá o exercício de suas funções previstas no artigo 79, parágrafo Único da Constituição Federal
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Art. 44 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente á eleição, ás 10:00 (dez) horas, prestando compromisso de manter , defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e esta Lei Orgânica , observar as leis e promover o bem geral do Munícipio
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Parágrafo único. - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, do Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
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Art. 45 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal
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Parágrafo único. - O Presidente da Câmara , recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo
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Art. 46 - Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga
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§ 1° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei
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§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
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Art. 47 - É vedada a reeleição, do Prefeito para período subsequente
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Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior á dez dias e do Estado por qualquer tempo, sob pena de perda do Mandato
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§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando
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I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivos de doença devidamente comprovada,
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II - em gozo de Férias,
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III - A serviço ou em missão de representação do Município
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§ 2° - O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, ficando o seu critério a época para usufruir do descanso
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§ 3° - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estipuladas na forma do inciso VII, do artigo 17 desta lei orgânica
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Art. 49 - Na ocasião da posse e ao término do mandato o refeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo
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Parágrafo único. - O vice-prefeito , fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo
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Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
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Art. 50 - Compete privativamente, ao Prefeito na forma e nos limites desta lei orgânica
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I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de provimento em comissão,
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II - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nessa Lei Orgânica,
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III - exercer, como auxilio dos Secretários Municipais, direção superior da administração municipal,
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IV - sancionar, promulgar e fazer aplicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução,
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V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente,
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VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma de Lei,
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VII - remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária,
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VIII - representar o Município em juízo e fora dele,
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IX - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,
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X - nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar,
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XI - enviar a Câmara Municipal, o plano plurianual, o Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica,
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XIII - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercícios anterior,
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XIV - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 33 desta lei orgânica,
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XV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica,
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XVI - conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara,
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XV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica,
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XVI - conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara,
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XVII - enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês, a Câmara Municipal, o balance mensal com os comprovantes da receita e da despesa,
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Art. 51 - Prestar a Câmara dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados
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Seção II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
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Art. 52 - Nos crimes considerados comuns ou nos responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado
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§ 1° - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade nomeará comissão especial para apurar os fatos que , no prazo de trinta dias, deverá ser apreciado pelo plenário
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§ 2° - Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado á procuradoria Geral de Justiça para as providências, caso contrário, determinará o arquivamento publicando as conclusões de ambas as decisões,
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§ 3° - Acatada a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para a assistência de acusação,
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§ 4° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com acatamento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até o cento e oito dias, não estiver concluído o julgamento
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Art. 53 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importará em crime de responsabilidade do Prefeito
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Art. 54 - São infrações político-administrativa do Prefeito , sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato
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I - Impedir o funcionamento regular do Poder legislativo,
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II - não repassar o duodécimo das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, nos prazos previstos no artigo 19 e seu parágrafo único
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III - impedir a atuação fiscalizadora do Poder Legislativo,
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IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos oficiais sujeitos a essa formalidade,
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V - deixar de apresentar a Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária.
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VI - praticar, contra expressas disposições de lei, ato de suas competência ou omitir-se na sua prática,
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VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município , sujeitos a administração Municipal,
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VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo
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Seção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Art. 55 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos
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Parágrafo único. - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica
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I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito,
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II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos,
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III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria,
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IV - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito
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Art. 56 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias Municipais
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Seção V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
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Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo
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§ 1° - A Procuradoria Geral do Município será exercida por advogado de reconhecida especialização no ramo administrativo sendo nomeado pelo Prefeito, após a aprovação do Legislativo, escolhido de uma lista de três nomes, apresentada pelo Executivo Municipal
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§ 2° - A destituição do procurador geral do Município, pelo Prefeito deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal
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Seção VI
DA PUBLICADADE DOS ATOS MUNICIPAIS
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Art. 58 - A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional pela fixação na sede da Prefeitura a Câmara Municipal, conforme o caso
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§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á, através de licitação em que, se lavarão em conta não só as condições de preço como as circunstância de frequência, horário, tiragem e distribuição
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§ 2° - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação
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Art. 59 - O Prefeito fará publicar
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I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior,
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II - mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa,
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III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos,
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IV - semestralmente, o número de funcionários, cargos que ocupa e o salário de cada um,
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V - anualmente até, 15 (quinze) de março, pelo órgão de imprensa, as contas de administração, constituída de balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética
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Parágrafo único. - Aos poderes públicos municipais é vedado contratação de serviços de mais um órgão de imprensa
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Capítulo IV
DA ATRIBUIÇÃO E DO ORÇAMENTO
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Seção I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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Subseção I
DOS PRINCÍPIO GERAIS
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Art. 60 - O Município poderá instituir os seguintes tributos
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I - impostos,
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II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição,
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III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas
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§ 1° - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal
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I - sobre conflito de competência,
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II - regulamentações ás limitações constitucionais do poder de tributar,
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III - as normas gerais sobre
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a) - definições de tributos e suas espécies, bem como, foto geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos,
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b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributário,
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c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelo sociedade cooperativas
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§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
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Subseção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
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Art. 61 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
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I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça,
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção e razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos,
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III - cobrar tributos
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a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado,
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b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os institui ou aumentou,
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IV - utilizar tributos com efeito de confisco,
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a) - patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado,
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b) - templos de qualquer culto,
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c) - patrimônio , renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judicias dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos das entidades de classe sem fins lucrativos, reconhecidas pelo poder público municipal como de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei,
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d) - livros, jornais e periódicos,
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IV - estabelecer diferença tributária entre bens serviços de qualquer natureza, em razão e sua procedência ou destino
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§ 1° - a vedação do inciso V, (a), é extensiva ás autarquias e ás fundações instituídas mantidas pelo poder público, no que e refere ao patrimônio, á renda a aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes
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§ 2° - As vedações do inciso V, (a), é a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimento privados ou que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprados da obrigação de pagar impostos reativo ao bem imóvel
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§ 3° - As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
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§ 4° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidas acerca dos impostos que incida sobre mercadorias e serviços
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§ 5° - qualquer anistia ou remissão que envolva matérias tributárias ou evidenciaria só poderá ser concedida através de lei municipal específica
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§ 6° - A lei poderá isentar, reduzir ou gravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou de contenção das atividades inconvenientes ao interesse público
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§ 7° - Não será admitida concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salva nos casos de calamidade pública, nos termos da lei
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Subseção III
DOS IMPOSTOS O MUNICÍPIO
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Art. 62 - Compete ao Município instituir impostos sobre
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I - Propriedade predial e territorial urbana,
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II - Transmissão Inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como acessão de direito e sua aquisição,
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III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso de exceto óleo diesel,
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IV - Serviços de qualquer natureza, compreendidos na competência do Estado definida na lei complementar federal que poderá excluir as incidências em se tratamento de exportações de serviços para o exterior
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§ 1° - O imposto previstos no inciso I, poderá ser progressivo , nos termos do código tributário municipal municipal, de formo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
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§ 2° - O imposto previsto no inciso II
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a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica , em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salva-se os casos, a atividade preponderante de adquirente for a compra e a venda desse bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,
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b) - Compete ao Município em razão da localização do bem
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§ 3° - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação
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§ 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado e lei complementar federal
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Subseção IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
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Art. 63 - pertence ao Município
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I - O produto da arrecadação do imposto da União, cobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter,
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II - Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situado,
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III - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículo automotores licenciados em seu território,
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IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento de produto, da arrecadação do imposto do estado sobre operação relativa a circulação de mercadorias sobre prestação de serviços de transportes interestadual e de comunicação, na forma do parágrafo seguinte
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Parágrafo único. - A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado na operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados e seu território
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Art. 64 - A União entregará ao Município, através de Fundo de Participação do Municípios, transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União a sua parcela dos vinte e dois Tribunal de Contas da União a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimo por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a estados e Municípios
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Art. 65 - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativo dos dez por cento que a União lhe entregar do produto arrecadação do imposto sobre produto industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 63 desta Lei Orgânica
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Art. 66 - É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego de recursos atribuídos ao Município nesta subseção , neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos
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Art. 67 - O município acompanhará o cálculo dos quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal
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Art. 68 - O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e aos recursos recebidos, discriminados por Distritos
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Seção II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
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Subseção I
DAS NORMAS GERAIS
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Art. 69 - Lei de iniciativa do poder executivo estabelecerão
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I - o plano plurianual,
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II - as diretrizes orçamentárias ,
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III - os orçamentos anuais
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§ 1° - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas da capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
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§ 2° - As lei de diretrizes orçamentárias compreenderá a metas prioridades da Administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequentes que orientará a elaboração da Lei orçamentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento
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§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária
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§ 4° - Os Planos e programas municipais, Distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, será elaboradas em consonância com o plano plurianual e apreciado pela Câmara Municipal
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§ 5° - A Lei orçamentária anual compreenderá
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I - O orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal
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II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
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III - A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
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§ 6° - Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, deste artigo, compatibilizando com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
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§ 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho é previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.
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§ 8° - Obedecerão ás disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a
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I - Exercício financeiro;
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II - a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei diretrizes orçamentárias anual,
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III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
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Art. 70 - Os projetos da lei relativo ao plano plurianual ás diretrizes orçamentárias, a propostas do orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos desse artigo.
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§ 1° - Caberá á comissão permanente de finanças
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas, neste artigo e sobre as contas apresentadas atualmente pelo Prefeito,
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais revistos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o artigo 27
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§ 2° - as emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre ela emitirá parecer escrito.
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§ 3° - as emendas a propostas de orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso
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I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias,
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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre
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a) - dotações para o pessoal e seus encargos,
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b) - serviços da dívida Municipal,
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III - sejam relacionadas
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a) - com a correção de erros ou omissões,
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b) - com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei
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§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual
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§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração e propostas
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§ 6° - não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no §8°, do artigo 60, a comissão elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo
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§ 7° - aplicam-se aos projetos e propostas mencionados nesse artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção as demais normas relativas ao processo legislativo
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§ 8° - os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
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Art. 71 - São vedados
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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,
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II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais,
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III - a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta,
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IV - a vinculação de receita de imposto á órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita,
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes,
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VI - a transposição, o planejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa,
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VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados,
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VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos sobre orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do município,
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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa
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§ 1° - nenhum investimento cujo execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, o pena de crime contra a administração
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§ 2° - os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
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§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma de artigo "33"
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Art. 72 - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês
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Art. 73 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limite estabelecidos em lei complementar federal
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Parágrafo único. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou direta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público Municipal, só poderão ser feitas
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I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e nos acréscimos delas decorrentes,
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II - se houver autorização específica na lei diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
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Capítulo V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
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Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
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Art. 74 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, segura a todos, dentro dos princípios da Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios
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I - autonomia municipal,
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II - propriedade privada,
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III - função social da propriedade,
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IV - livre concorrência,
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VII - redução das desigualdades regionais e sociais,
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VIII - busca do pleno emprego,
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IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas
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§ 1° - é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização de órgão públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei
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§ 2° - Na aquisição de bens de serviços o poder público Municipal dará tratamento preferencial, na forma de lei, á empresas brasileira de capital nacional estabelecida no Município.
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Art. 75 - A exploração direta de atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma de lei complementar que, dentre outras especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter,
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I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações, trabalhista e tributárias,
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II - proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado,
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III - subordinação a uma Secretaria Municipal,
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IV - adeque dação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
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V - orçamento anual aprovado pelo prefeito
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Art. 76 - a prestação de serviço publico, pelo município, retamente ou sub regime de concessão ou permissão será regulado em lei complementar que assegurará
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I - a exigência de licitação, em todos os casos,
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II - definição de caráter especial dos cont5ratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão,
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III - os direitos dos usuários,
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IV - a política tarifaria,
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V - a obrigação de manter o serviço adequado
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Art. 77 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
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Seção II
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
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Art. 78 - A política de desenvolvimento urbano, executara, pelo poder público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos Distritos e aglomerados urbano e garantir o bem estar de seus habitantes
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§ 1° - O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana
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§ 2° - a propriedade cumpre uma função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor
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§ 3° - os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvos nos casos inciso III, parágrafo seguinte
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§ 4° - o proprietário do solo urbano, incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de
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I - parcelamento ou edificação compulsório,
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II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo,
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III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública Municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais
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Art. 79 - O plano diretor do município contemplará áreas de atividades rural produtiva e criará o cinturão verde, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana
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Art. 80 - Aqueles que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não haja proprietários de outro imóvel urbano rural
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§ 1° - o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado cívil
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§ 2° - este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
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§ 3° - os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião
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Art. 81 - O poder público criará condições para levar a zona rural os benefícios do sistema financeiro e habitacional, telefonia e transporte coletivo rural
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Art. 82 - Lei Municipal instituirá o conselho de desenvolvimento agrícola, formado por representantes de todas entidades e órgãos ligados ao setor
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Setor III
DA ORDEM SOCIAL
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Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 84 - A Ordem Social tem como base primado do Trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social
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Art. 85 - O Município assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social
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Parágrafo único. - Na proposta de orçamento deverá conter a parcela de contribuição para a seguridade social, e será elaborada de forma integrada pelos órgãos reesposáveis pela saúde previdência e assistência social, tendo em vistas as metas e propriedades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
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Art. 86 - O Município integrará com a união e o estado com os recursos da seguridade social, o sistema único de saúde cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes
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I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízos dos serviços assistenciais,
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§ 1° - a assistência á saúde e livre a iniciativa privada
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§ 2° - as instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
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§ 3° - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxilio e subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos
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Art. 87 - Ao sistema único de saúde compete além de outras atribuições nos termos da lei
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I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imuniobiológicos , hemoderivados e outros insumos,
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II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde dos trabalhadores,
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III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,
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IV - participar da formulação da política de execução das ações e saneamento básico,
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V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico,
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VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor-nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano,
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VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos,
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VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendidos do do trabalho
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Subseção III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 88 - O Município executará na sua, circunscrição territorial, mas recursos de seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência Social
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§ 1° - as entidades beneficente e de assistência social sediado no município poderão integrar os programas referidos no "Caput deste artigo
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§ 2° - no âmbito de sua competência a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência,
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§ 3° - a comunidade, por meio de suas organizações representativas, participação na formulação das políticas e no controle das ações e todos os níveis
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§ 4° - a lei municipal instituirá a organização e o funcionamento do conselho municipal de assistência social,
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§ 5° - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um desenvolvimento social, harmônico consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal
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Seção IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
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Art. 89 - O Município manterá seu sistema de ensino e colaboração com união e o estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar
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§ 1° - os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão
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I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes de transferência,
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II - as transferências específicas da União e do Estado
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§ 2° - os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma e lei, desde que atendidas as propriedades da rede de ensino do Município
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§ 3° - as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público
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Art. 90 - Integra o atendimento ao educado os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde, sendo obrigatório a doação de uniforme escolar
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§ 1° - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar
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§ 2° - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pre - escolar
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§ 3° - O município manterá o professorado Municipal em nível encômio, social e moral á altura de suas funções
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Art. 91 - A lei estabelecerá o plano de educação, plurianual, visando á articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que conduzem a
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I - Erradicação do Analfabetismo,
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II - Ensino especial,
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III - melhoria da qualidade de ensino,
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IV - formação para trabalho,
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V - promoção humanística, esportiva e cultural
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Parágrafo único. - Se o raio de cinco quilômetros, em zona rural, houver oito ou mais crianças em idade escolar, o Município implantará ali, uma escola Municipal
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Art. 92 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas á história de Antônio João e a sua comunidade e os seus bens
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Art. 93 - Fica sob a proteção do Município os conjuntos o sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal
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Parágrafo único. - Os bens tombados pela União ou pelo estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio
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Art. 94 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações, culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para divulgação
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Art. 95 - O acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é Livre
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Subseção IV
DO DESPORTO E DO LAZER
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Art. 96 - O Município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos da sua rede de ensino e á promoção desportiva dos Clubes locais.
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Art. 97 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social
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Subseção V
DO MEIO AMBIENTE
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Art. 98 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações
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§ 1° - para assegurar a atividade desse direito incumbe ao Município
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I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,
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II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes e serem especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e supressão vedada qualquer utilização que comprometa integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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III - exigir na forma da lei, para instalação de obras atividades ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo pratico do impacto ambiental, a quem dará publicidade,
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IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida e o meio ambiente;
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V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente,
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VI - proteger a fauna e a flora, vedada na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade,
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§ 2° - As matas ribeirinhas, mananciais e cabeceiras dos córregos do territórios Municipais ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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§ 3° - aquele que explorar recursos minerais , inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.
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§ 4° - As condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei federal.
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§ 5° - A lei definirá os critérios da recuperação da vegetação em áreas urbanas.
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§ 6° - O Município através de legislação complementar, assegurará a conservação a proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, conforme o artigo 239 da Constituição Estadual.
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Subseção VI
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
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Art. 99 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiências física ou sensorial.
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Art. 100 - O Município promoverá programas de assistência técnica á criança e o idoso.
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Art. 101 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade do acesso ao lazer e do transporte coletivo, nos termos da lei
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Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 102 - A admisntração pública Municipal indireta ou funcional de ambos poderemos obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, também os
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I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
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II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em c
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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III - O prazo de validade do concurso, será de dois anos, prorrogáveis em uma vez por igual período,
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IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira,
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V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei,
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VI - a lei reservará percentual por cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão,
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VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito ,
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IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data,
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X - os vencimentos dos cargos, do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo;
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XI - é vedada e a vinculação ou equiparação do vencimento, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 105 §1°;
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XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
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XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, Inciso XI e XII, o princípio da isonomia a obrigação de pagamento de imposto de renda, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos,
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XIV - É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários,
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a) - a de cargo de professor com outro técnico ou científico,
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b) - a de dois cargos de professor,
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c) - a de dois cargos privativos de médico,
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XV - a proibição de acumular estende-se a empregos de fundações e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades e economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal,
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XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser substituição acumulada, com gratificação de lei,
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XVII - a administração fazendária de seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei,
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XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas , sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública,
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XIX - depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidade mencionadas no inciso anterior, assim com a participação delas em empresas privada,
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XX - ressalvados os casos especificados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, medidas as condições efetivas da propostas, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências que qualificação técnica econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
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§ 1° - a publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
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§ 2° - a não observância dos dispostos nos Incisos II e III implicará a anualidade do ato e a ou punição de autoridades impossível, nos termos da lei,
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§ 3° - as reclamações relativas á prestação de serviços público Municipais serão disciplinados em lei.
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§ 4° - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízos da ação penal cabível.
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§ 5° - o Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade cansaram a terceiros, assegurado de direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Art. 103 - Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos Municipais, sofrerão atualização pela incidência do Índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores no mês subsequente ao da referida ocorrência.
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Art. 104 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes deposições:
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I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função,
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II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou funções, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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III - investindo ao mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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IV - remuneração do trabalho noturno superior o do diurno,
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V - salário família para seus dependentes,
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VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no máximo, em cinquenta por cento normal;
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IX - são garantidos aos servidores públicos municipais, no gozo de férias anuais remuneradas mais 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos.
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X - licença á gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
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XI - licença a paternidade, nos termos da lei;
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XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
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XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
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XV - Adicional e remuneração por tempo de serviço, para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
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XVI - proibição de diferença de salários, de exercício, de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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XVII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de servidor portador de deficiência, proporcionando-lhe as vantagens de funcionários detentores de provas e títulos.
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XVIII - proibição de distinção;
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XIX - a lei assegurará cooperativa para os servidores municipais.
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Art. 106 - O servidor será aposentado:
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais sendo decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosas ou incurável , especificada em lei e proporcionais nos demais casos;
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II - compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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III - voluntariamente;
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a) - aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta se mulher com proventos integrais;
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b) - aos trinta anos de efetivo serviço com funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais,
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c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
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d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
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§ 1° - O servidor no exercício de atividade considerada penosa, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal
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§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros município será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
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§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei
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§ 4° - o benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior
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§ 5° - a lei disporá sobre a aposentadoria de cargos em comissão ou empregos temporários
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§ 6° - através da legislação complementar e convênios o Município para fins previdenciários integrará o sistema de previdência estadual , conforme faculta o artigo 184 da constituição estadual
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Art. 107 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercícios, os servidores nomeados em virtude de concurso público
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§ 2° - invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direitos a indenização, aproveitando em outros cargos ou posto em disponibilidade
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§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
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Art. 108 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte
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I - haverá uma só organização sindical para os servidores municipais,
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II - ao sindicato dos servidores municipais de Antônio João, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas,
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III - a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada na folha, para custeio do sistema federativo e a reapresentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei,
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IV - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato,
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V - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho,
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VI - o servidor aposentado, tem direito a voto a ser votado no sindicato da categoria,
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Art. 109 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais assim definidas em lei,
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Art. 110 - A lei, disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
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Art. 111 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciário sejam objeto de discussão e deliberação
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Seção III
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DA PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
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Art. 112 - Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seus interesses particulares ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados nos prazos de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas.
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Parágrafo único. - São todo assegurados, independentemente do pagamento de taxas
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I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal
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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 1 - O Prefeito Municipal e aos membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de promulgação
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Art. 2 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que a data de promulgação da Constituição Federal, pelo menos com cinco anos continuados de exercício de função pública municipal
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Art. 3° - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão dos direitos dos Servidores Públicos Municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, afim de ajustá-los ao disposto nesta lei.
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Art. 4° - Dentro de 180 dias será promulgada lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e a forma, administrativa consequente no artigo 105 e seus parágrafos, do título I, desta Lei.
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Art. 5° - Dentro de 180 dias deverá ser instalada a procuradoria geral do Município, na forma prevista nesta Lei.
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Art. 6° - Até o dia 31 de Julho de 1991 será promulgada o novo código tributário do Município.
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Art. 7° - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis,
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§ 1° - considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por Lei.
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§ 2° - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, á data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo
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Art. 8° - A revisão constitucional será efetuada após dois anos, contados da promulgação da Lei Orgânica, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos com interstício mínimo de dez dias.
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Art. 9° - No prazo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica, a Câmara Municipal promoverá, através de comissão mista exame analistíco e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento e o patrimônio do Município.
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§ 1° - A Comissão terá força legal de comissão permanente de inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado
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2° - apuradas as irregularidades, a Câmara Municipal proporá ao Executivo Municipal e declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério público que formalizará a ação cabível
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Art. 10 - A Câmara Municipal dentro de 120 dias da Promulgação da Lei Orgânica, elaborará código de defesa ao consumidor.
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Art. 11 - Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista nos dois anos a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, todas as doações, vendas, permutas e comissões de imóveis realizadas.
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Art. 12 - Será revistas dentro de 180 dias o estatuto do Magistério.
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Art. 13 - Serão revisto pela Câmara Municipal, através de comissão interpartidária, dentro de um ano os lotes e as áreas litigiosas e sem comprovantes de propriedade neste Município.
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Art. 14 - Ficam revogados, a partir de 90 dias da promulgação da Lei Orgânica, este prazo prorrogação por lei todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a Órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Lei Orgânica á Câmara Municipal
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Art. 15 - O Município não poderá dar nome a pessoas vivas a serviço Público de qualquer natureza, ficando revogadas a partir da promulgação da Lei Orgânica os casos existentes
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Art. 16 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 73, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65%, do valor da receita corrente, limite a ser alcançado , no máximo cinco anos á razão de 1/5 no quinto, por ano
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Art. 17 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 69 § 8°, incisos I e II desta Lei Orgânica, serão o obedecidas as seguintes normas;
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§ I - O projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento da Sessão Legislativa.
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§ II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa,
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§ III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa
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Art. 18 - Dentro de 120 dias, será regulamentada através de Lei, na forma da prioridade das pequenas empresas, firma profissionais, prestadoras de serviço ao Município, na concorrência pública.
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Art. 19 - Dentro de 180 dias, após a promulgação da Lei Orgânica será
instalada através de Lei, a defensoria pública Municipal, que funcionará até que
o Município passe ã posição de Comarca
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Art. 20 - O primeiro prédio construído
para a instalação da Prefeitura Municipal sito à rua do Rio Branco, esquina com
a rua Arai Moreira, será tombada como patrimônio histórico e servirá para a
fundação Museu Municipal
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Art. 21 - No prazo de um ano após a promulgação dessa Lei Orgânica o Executivo
Municipal enviará à Câmara Municipal, projeto de Lei propondo a compra de um
imóvel para aterro sanitário
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Art. 22 - No prazo de 90 dias, a comunidade do campestre será ouvida para
referendar a nova denominação do Distrito, para MARÇAL DE SOUZA
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Art. 23 - Fica criado o museu cultural, Olívio Penzo, que será implantado sob a
coordenação do Departamento Municipal Educação e Cultura com a colaboração das
fundações de cultural do Estado
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Art. 24 - Nos dez primeiros anos de promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a
que se* refere o artigo 212 da Constituição Federal para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino
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Art. 25 - Ate que sejam fixados em lei complementar as alíquotas máxima
do imposto municipal, sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasoso
não excederão a três por cento
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Art. 26 - Lei Municipal disporá sobre a gratuidade de emissões de registro de
nascimento, certidão de óbito» pelos cartórios de registros civil às pessoas
carentes
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Art. 27 - A Câmara Municipal manifestar-se-á favorável ã mudança de denominação do
Município, para Eugênio Penzo e rei vindicará do poder competente a fixação da
data para a realização de plebiscito
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Art. 28 - São feriados Municipais e comemorativo os dias 18 (dezoito) de março,
data de emancipação política e administrativa de Antônio João, e 22 de junho,
dia de nossa senhora do Perpétuo Socorro, Padroeira do Município
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Art. 29 - Ate que
se construa o Museu Histórico municipal, o Município procurará firmar convênio
com o regimento Antônio João visando a guarda, proteção e exibição de
documentos e objetos considerados de
interesse cultural para o Município no parque Histórico Cabeceira dos Dourados
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Art. 30 - 0 município em conjunto com
os Poderes Executivo e Legislativo articular-se-á com ã comissão de estudos
territoriais de que trata o artigo 17, Disposições Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual, pugnando pela anexação do território do Distrito de
Cabeceira do Mapa ao Município de Antônio João
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Art. 30 - O município em conjunto com
os Poderes Executivo e Legislativo articular-se-á com ã comissão de estudos
ter de que trata o artigo 17, Disposições Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual, pugnando pela anexação do território do Distrito de
Cabeceira do Mapa ao Município de Antônio João
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Art. 31 - A Câmara Municipal instituirá, ate o final desta legislatura, concurso
para a seleção do hino Municipal
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Parágrafo único. - Não se conseguindo resultados satisfatórios
com a realização deste concurso, será contratado profissional da área musical,
estabelecidos os critérios em Lei Municipal
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Art. 32 - Quando no exercício de mandato, dos pargos de Prefeito vice-Prefeito e
Vereadores, seu titular fica impedi do de exercê-los, por falecimento ou doença
grave, é assegura do ao cônjuge se houver ou aos filhos menores, uma pensão equivalente ã maior remuneração percebida até
o final do mandato outorgado
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§ 1° - A pensão será devidamente autorizada, na mesma pro porção e data sempre
que se modificar a remuneração daqueles em atividade,
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§ 2° - Contraído novo matrimônio, a pensão será transferi da
automaticamente do cônjuge para os filhos menores
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Art. 33 - O Poder Executivo, mandará imprimir a edição do texto integral da lei Orgânica, que será
posto, gratuitamente, ã disposição dos interessados
Presidente. VEREADOR ALTAIR DE OLIVEIRA
Membro. Vereador Maurio Pereira