Lei Ordinária n° 888/2009 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre a criação, mediante autorização, de serviço municipal de transporte de passageiro, denominado Taxi, e dá outras providências.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica criado, mediante autorização, o serviço municipal de transporte de passageiro, denominado Táxi.
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Parágrafo único. -
O serviço será realizado com a utilização de veículos, através de condutor devidamente credenciado para esse fim.
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Art. 2° -
A Administração Municipal somente poderá expedir o alvará depois de cumpridas às seguintes exigências:
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Art. 3° -
O alvará será pessoal, e intransferível.
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§ 1° -
O alvará, uma vez expedido, terá validade até o último dia do exercício correspondente.
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§ 2° -
Por ocasião da renovação do alvará, o autoritário deverá apresentar os mesmos documentos discriminados no art. 2°, com exceção do inciso IV.
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§ 3° -
A renovação do alvará fica condicionada à apresentação de requerimento do interessado, pagamento de emolumentos e quitação de outros tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
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Art. 4° -
Para a prestação do serviço municipal de transporte de passageiro, será obrigatório a utilização de veículo automotor, mediante o atendimento das seguintes exigências:
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I -
em bom estado de conservação;
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II -
licenciamento em categoria aluguel, perante o órgão de trânsito local;
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III -
vistoria do órgão de trânsito local;
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Parágrafo único. -
A substituição do veículo credenciado pelo autoritário somente será aceita depois de atendidas as exigências descritas neste artigo.
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Art. 5° -
Sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação de trânsito e nesta Lei, o motorista deverá:
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I -
dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem ao passageiro
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II -
abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas;
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III -
tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
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III -
tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
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IV -
não cometer qualquer tipo de discriminação ao passageiro.
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Parágrafo único. -
A inobservância das disposições deste artigo, bem como das demais disposições previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas em regulamento.
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Art. 6° -
A tarifa será estabelecida e reajustada pela Associação dos Taxistas Municipal, de forma a assegurar a estabilidade financeira do serviço.
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Parágrafo único. -
Dentro do perímetro urbano da cidade de Antônio João a tarifa será única.
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Art. 7° -
Ficam criadas 11 (onze) vagas para serviço municipal de transporte de passageiro, distribuídas em 03 (três) pontos de estacionamento.
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§ 1° -
Os Taxistas que na data da publicação desta Lei estejam prestando serviço municipal de transporte de passageiro, terão prevalência para a obtenção das autorizações criadas, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos.
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§ 2° -
Para as vagas não preenchidas serão distribuídas entre os interessados inscritos, mediante sorteio, para assegurar a todos igualdade de tratamento.
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§ 3° -
As localizações dos pontos de estacionamento serão definidas pela Administração Municipal, que para tanto, poderá auscultar todos os autoritários.
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Art. 8° -
A fiscalização do serviço municipal de transporte de passageiro será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do setor competente.
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Art. 9° -
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
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Art. 10° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antônio João-MS, 09 de Junho de 2009.
JUNEIR MARTINES MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2009