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Lei Ordinária n° 888/2009 de 09 de Junho de 2009


Dispõe sobre a criação, mediante autorização, de serviço municipal de transporte de passageiro, denominado Taxi, e dá outras providências.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica criado, mediante autorização, o serviço municipal de transporte de passageiro, denominado Táxi.


    • Parágrafo único. -
       O serviço será realizado com a utilização de veículos, através de condutor devidamente credenciado para esse fim.

    • Art. 2° -
      A Administração Municipal somente poderá expedir o alvará depois de cumpridas às seguintes exigências:

      • I -
         inscrição do interessado no Cadastro Municipal do ISSQN, ocasião em que deverá apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

        • a) -
          Certificado de Registro de Veículo, licenciado junto ao órgão de trânsito local;

          • b) -
            Cédula de Identidade;

            • c) - Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC;
              • d) - Título Eleitoral, com comprovante de quitação eleitoral;
              • II -
                 declaração, com firma reconhecida em Cartório, da inexistência de vínculo empregatício;
                • III -
                  Certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório Distribuidor da comarca de Ponta Porã
                  • IV -
                     uma foto 3x4, recente, em foco, colorida, sem moldura, sem marca, sem indicação de data, com contraste (fundo branco) e revelada em papel fosco;

                    • V -  carteira de habilitação;
                      • VI -
                        comprovante de residência na cidade de Antônio João - MS.

                        • Parágrafo único. -
                           Em sendo positiva a certidão de que trata o inciso III, fica vedada a expedição de alvará ao condenado pelo crime de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, porte de arma e tráfico ou uso de substâncias entorpecentes.
                      • Art. 3° - O alvará será pessoal, e intransferível.
                        • § 1° -
                           O alvará, uma vez expedido, terá validade até o último dia do exercício correspondente.
                          • § 2° -
                             Por ocasião da renovação do alvará, o autoritário deverá apresentar os mesmos documentos discriminados no art. 2°, com exceção do inciso IV.

                            • § 3° -
                               A renovação do alvará fica condicionada à apresentação de requerimento do interessado, pagamento de emolumentos e quitação de outros tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

                            • Art. 4° -
                               Para a prestação do serviço municipal de transporte de passageiro, será obrigatório a utilização de veículo automotor, mediante o atendimento das seguintes exigências:

                              • I - em bom estado de conservação;
                                • II - licenciamento em categoria aluguel, perante o órgão de trânsito local;
                                  • III -
                                     vistoria do órgão de trânsito local;

                                    • Parágrafo único. -
                                       A substituição do veículo credenciado pelo autoritário somente será aceita depois de atendidas as exigências descritas neste artigo.
                                  • Art. 5° -
                                     Sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação de trânsito e nesta Lei, o motorista deverá:

                                    • I - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem ao passageiro
                                      • II - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas;
                                        • III -

                                          tratar o passageiro com urbanidade e respeito;

                                          • III -

                                            tratar o passageiro com urbanidade e respeito;

                                            • IV -
                                              não cometer qualquer tipo de discriminação ao passageiro.

                                              • Parágrafo único. -
                                                 A inobservância das disposições deste artigo, bem como das demais disposições previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas em regulamento.
                                            • Art. 6° -
                                               A tarifa será estabelecida e reajustada pela Associação dos Taxistas Municipal, de forma a assegurar a estabilidade financeira do serviço.

                                              • Parágrafo único. -
                                                Dentro do perímetro urbano da cidade de Antônio João a tarifa será única.

                                              • Art. 7° -
                                                 Ficam criadas 11 (onze) vagas para serviço municipal de transporte de passageiro, distribuídas em 03 (três) pontos de estacionamento.
                                                • § 1° -
                                                   Os Taxistas que na data da publicação desta Lei estejam prestando serviço municipal de transporte de passageiro, terão prevalência para a obtenção das autorizações criadas, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos.

                                                  • § 2° -
                                                     Para as vagas não preenchidas serão distribuídas entre os interessados inscritos, mediante sorteio, para assegurar a todos igualdade de tratamento.

                                                    • § 3° -
                                                       As localizações dos pontos de estacionamento serão definidas pela Administração Municipal, que para tanto, poderá auscultar todos os autoritários.

                                                    • Art. 8° -
                                                       A fiscalização do serviço municipal de transporte de passageiro será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do setor competente.
                                                    • Art. 9° -
                                                        A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

                                                    • Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                    Antônio João-MS, 09 de Junho de 2009.

                                                    JUNEIR MARTINES MARQUES

                                                     Prefeito Municipal


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2009