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Lei Ordinária n° 892/2009 de 24 de Julho de 2009


" Autoriza a abertura de crédito adicional especial e institui o Programa de Acompanhamento e Orientação à Mãe Gestante e ao Recém Nascido, e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:


  • Capítulo 1°

     Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Orientação à Mãe Gestante e ao Recém Nascido do Município de Antônio João, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.


  • Art. 2° -
    Este Programa possui como objetivos:

    • I -  Orientar da mãe sobre os cuidados durante a gestação;
      • II - Efetuar o acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;
        • III - Orientar a mãe gestante sobre os cuidados devidos com o recém nascido;
          • IV -
            Estimular o aleitamento materno.

          • Art. 3° -
             Será oferecido à mãe gestante os seguintes benefícios:

            • I -  Auxílio-natalidade;
              • II - Atenções necessárias à gestante e ao nascituro;
                • III -
                  Atenções necessárias aos cuidados com o recém nascido.

                  • Parágrafo único. -
                     O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de um kit bebê, contendo 18 itens, conforme descrito no anexo — I.

                • Art. 4° -
                   O Programa atenderá às mães gt que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                  • I - A família da gestante deve estar credenciada pelo Centro de Referência da Assistência Social CRAS;
                    • II -

                      A gestante deve estar fazendo o acompanhamento pré-natal;


                      • III -
                         Possuir renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;

                        • IV -
                           A gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma Escola, bem como deve estar frequentando assiduamente as aulas;

                          • V -
                            Possuir comprovante de residência do Município de Antônio João, por mais de 06 (seis) meses.

                            • Parágrafo único. -
                               Para ter direito ao KIT BEBÊ, a gestante, além de preencher requisitos estabelecidos neste artigo, deverá participar de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões.

                          • Art. 5° -
                             A coordenação, controle e execução do Programa ficará a cargo da Gerência de Assistência Social com auxílio do CRAS.

                          • Art. 6° -
                             As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:

                            • II -
                              Não tenham sido contempladas por qualquer outro programa social;

                              • I -

                                Menor renda per capita;

                                • III -
                                   Possuam o maior número de filhos dependentes.

                                • 7° -
                                   A concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerão de prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria de Assistência Social.

                                • Art. 8° -
                                   Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade
                                • Art. 9° -
                                   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais), para atender as despesas decorrentes para concretização deste Programa, conforme descrito 110 Anexo II.
                                • Art. 10° -
                                   As despesas decorrentes do auxílio-natalidade (kit bebê) correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, e demais despesas para concretização do Programa correrão por conta Centro de Referência da Assistência Social — CRAS.

                                • Art. 11° -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                • Parágrafo único. -


                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                Antonio João, 24 de julho de 2009

                                JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                Prefeito Municipal



                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/07/2009