Lei Ordinária n° 892/2009 de 24 de Julho de 2009
" Autoriza a abertura de crédito adicional especial e institui o Programa de Acompanhamento e Orientação à Mãe Gestante e ao Recém Nascido, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
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Capítulo 1°
Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Orientação à Mãe Gestante e ao Recém Nascido do Município de Antônio João, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.
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Art. 2° -
Este Programa possui como objetivos:
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I -
Orientar da mãe sobre os cuidados durante a gestação;
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II -
Efetuar o acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;
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III -
Orientar a mãe gestante sobre os cuidados devidos com o recém nascido;
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IV -
Estimular o aleitamento materno.
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Art. 3° -
Será oferecido à mãe gestante os seguintes benefícios:
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II -
Atenções necessárias à gestante e ao nascituro;
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III -
Atenções necessárias aos cuidados com o recém nascido.
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Parágrafo único. -
O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de um kit bebê, contendo 18 itens, conforme descrito no anexo — I.
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Art. 4° -
O Programa atenderá às mães gt que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I -
A família da gestante deve estar credenciada pelo Centro de Referência da Assistência Social CRAS;
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II -
A gestante deve estar fazendo o acompanhamento pré-natal;
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III -
Possuir renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
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IV -
A gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma Escola, bem como deve estar frequentando assiduamente as aulas;
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V -
Possuir comprovante de residência do Município de Antônio João, por mais de 06 (seis) meses.
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Parágrafo único. -
Para ter direito ao KIT BEBÊ, a gestante, além de preencher requisitos estabelecidos neste artigo, deverá participar de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões.
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Art. 5° -
A coordenação, controle e execução do Programa ficará a cargo da Gerência de Assistência Social com auxílio do CRAS.
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Art. 6° -
As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:
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II -
Não tenham sido contempladas por qualquer outro programa social;
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I -
Menor renda per capita;
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III -
Possuam o maior número de filhos dependentes.
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7° -
A concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerão de prévio requerimento da parte interessada, destinado a Secretaria de Assistência Social.
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Art. 8° -
Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade
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Art. 9° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais), para atender as despesas decorrentes para concretização deste Programa, conforme descrito 110 Anexo II.
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Art. 10° -
As despesas decorrentes do auxílio-natalidade (kit bebê) correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, e demais despesas para concretização do Programa correrão por conta Centro de Referência da Assistência Social — CRAS.
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Art. 11° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Parágrafo único. -
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João, 24 de julho de 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/07/2009