Lei Ordinária n° 906/2009 de 15 de Dezembro de 2009
"Dispõe sobre o Desenvolvimento urbanístico do Município e dá outras providências."
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
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Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar obras de Desenvolvimento Urbanístico em áreas estratégicas do Município, que venham a contribuir para a revitalização urbana,
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§ 1° - Para efetivação dessas melhorias o Poder Executivo Municipal poderá demolir imóveis particulares, velhos ou em ruínas e que estejam de alguma forma dificultando o crescimento e desenvolvimento urbano do Município e reconstruí-los, a fim de melhorar o aspecto urbanístico.
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§ 2° - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Urbanismo e Desenvolvimento Econômico irá definir o Projeto Arquitetônico dessas obras e realizar um estudo de viabilidade de qual ramo de atividade melhor se encaixa no local em que será reconstruído o imóvel.
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§ 3° - O Poder Executivo Municipal dependerá de Parecer Prévio, para efetivar o disposto no "caput" deste artigo, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, que terá como objetivo promover e fiscalizar a evolução e modernização urbana do Município.
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Art. 2° - Após a reconstrução do imóvel será firmado um Contrato entre a Prefeitura Municipal e o beneficiário dispondo sobre a utilização do imóvel por um determinado período.
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Parágrafo único. - A utilização do imóvel de que trata o "caput" deste artigo será o tempo necessário para o ressarcimento por parte do beneficiário ao Município pela obra realizada no imóvel.
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Art. 3° - A realização dessas obras dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e o valor não poderá ultrapassar o limite de R$5.000,00 (Cinco mil reais).
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Art. 4° - Esta Lei êntrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO-MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2009